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1003724-88.2020.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003724-88.2020.8.11.0041. RECONVINTE: ZAQUEU DE CARVALHO LEMES VIEIRA, THAYNARA NERES LEMES VIEIRA, ANTONIO WALTER SANTOS DA SILVA, ELAINE MACEDO DE SOUSA REQUERIDO: KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, IPM2 - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, EFRAIM IMOBILIARIA LTDA, MILLENNIUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MILLENNIUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA nos autos do Cumprimento de Sentença movido pelos exequentes, insurgindo-se contra a constrição patrimonial de seus ativos financeiros efetivada via SISBAJUD no montante de R$ 26.634,84 (vinte e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). A excipiente sustenta, em síntese, sua manifesta ilegitimidade passiva para responder pelo débito exequendo, alegando que: (a) jamais participou da relação jurídica de direito material que deu origem à presente lide ou do processo de conhecimento que culminou no título executivo judicial; (b) sua pessoa jurídica foi constituída e registrada na Junta Comercial apenas em 07/08/2023, data muito posterior aos negócios e fatos litigiosos ocorridos em 2018 e ao ajuizamento da petição inicial em 2020; (c) está sediada no Estado de Santa Catarina e não possui qualquer ligação societária, fática ou jurídica com a empresa homônima atuante no mercado imobiliário de Cuiabá/MT citada no processo originário; e (d) a penhora de suas contas bancárias operacionais causa severos prejuízos ao fluxo de caixa e cumprimento de obrigações correntes. Ao final, pugnou pela imediata desconstituição da penhora, sua exclusão definitiva do polo passivo e a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou manifestação reconhecendo expressamente a ocorrência de homonímia involuntária e erro material quanto ao CNPJ cadastrado, concordando expressamente com a desconstituição da indisponibilidade de valores e com a exclusão da referida pessoa jurídica do polo passivo. Contudo, pugnou pelo afastamento ou mitigação dos honorários de sucumbência com esteio no princípio da causalidade, aduzindo que a empresa teria permanecido inerte após o contato inicial do Oficial de Justiça. Vieram os autos conclusos para deliberação. II – FUNDAMENTAÇÃO. A admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade no ordenamento processual civil pátrio é amplamente consolidada pela doutrina e pela jurisprudência, notadamente sintetizada no enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza sua utilização para a suscitação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado — tais como os pressupostos processuais e as condições da ação —, desde que comprovadas de plano por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso vertente, a matéria deduzida versa sobre a ilegitimidade passiva ad causam e a indevida extensão da eficácia subjetiva da coisa julgada a terceiro estranho à lide, o que autoriza o pleno conhecimento do incidente. Examinando o acervo documental colacionado, constata-se a cristalina procedência das alegações da excipiente. O título executivo judicial formado na fase de conhecimento condenou solidariamente as rés originárias em razão de rescisão contratual imobiliária e reparação de danos decorrentes de empreendimento imobiliário situado em Cuiabá/MT. Ocorre que o CNPJ cadastrado nos autos de cumprimento de sentença (nº 51.714.995/0001-93) pertence à pessoa jurídica sediada no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina, cuja constituição formal perante a Junta Comercial ocorreu unicamente em 07/08/2023. Conforme preceitua o art. 45 do Código Civil, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Desta feita, a excipiente sequer detinha personalidade jurídica à época da celebração dos contratos (2018) ou da propositura da ação (2020), revelando-se fática e juridicamente impossível sua participação na relação material ou processual originária. Trata-se de hipótese inequívoca de homonímia cadastral. Diante dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) e do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), o patrimônio de terceiro não pode ser expropriado para satisfação de obrigação decorrente de título judicial do qual não fez parte, impondo-se a nulidade do ato constritivo. Ademais, a própria parte exequente anuiu expressamente à exclusão da excipiente e à restituição do montante indisponibilizado, tornando o ponto incontroverso. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NO INCIDENTE. Com o acolhimento da exceção de pré-executividade que resulta na extinção do cumprimento de sentença em relação a um dos executados (ou a terceiro indevidamente incluído), mostra-se imperativa a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da excipiente. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO À TAXA SELIC. TEMA N. 1.062 DO STF. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo Município de Nossa Senhora do Livramento contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos da Execução Fiscal n. 1039049-76.2022.8.11.0002, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para determinar a adequação da Certidão de Dívida Ativa aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quanto à incidência da Taxa Selic como limite dos juros de mora e correção monetária, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com determinação de adequação dos encargos incidentes sobre o crédito tributário, autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se a ausência de extinção da execução fiscal impede a fixação da verba sucumbencial. III. Razões de decidir: 1. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade proporcionou efetivo benefício econômico ao executado, pois determinou a revisão dos critérios de atualização do débito tributário, afastando encargos cobrados acima dos limites admitidos pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A circunstância de a adequação dos índices decorrer de orientação posteriormente consolidada no Tema n. 1.062 do STF não afasta o princípio da causalidade, pois a Fazenda Pública promoveu a execução fiscal com critérios de atualização reconhecidos como incompatíveis. 3. A condenação em honorários advocatícios independe da extinção integral da execução fiscal, sendo suficiente que o acolhimento da exceção de pré-executividade produza resultado útil e economicamente mensurável. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade que resulta em redução ou limitação dos encargos incidentes sobre o crédito tributário gera proveito econômico ao executado e autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que a execução fiscal prossiga. 2. A superveniência de entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal não afasta a aplicação do princípio da causalidade quando a cobrança judicial foi instaurada com critérios posteriormente reconhecidos como incompatíveis com a ordem constitucional. Dispositivos relevantes citados: Arts. 85 e seguintes do Código de Processo Civil; art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.062 da Repercussão Geral; STJ, Súmula nº 393; STJ, AgInt no AREsp nº 2.818.317/GO; STJ, REsp nº 1.689.017/SP; TJMT, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, AI nº 1017254-78.2026.8.11.0000; AI nº 1014871-30.2026.8.11.0000; AI nº 1013977-54.2026.8.11.0000. (N.U 1007084-47.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/08/2026, Publicado no DJE 03/09/2026) Pelo princípio da causalidade e da sucumbência (art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do CPC), a indicação errônea da pessoa jurídica cadastrada nos autos partiu dos credores ao impulsionar o cumprimento de sentença contra homônimo. Embora não se vislumbre má-fé da parte exequente, a excipiente viu-se compelida a constituir causídico para livrar seu patrimônio de constrição indevida de mais de R$ 26.000,00, fazendo jus à contraprestação de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor indevidamente constrito e liberado (proveito econômico obtido), observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A exclusão da empresa homônima não prejudica a continuidade dos atos executórios contra os reais devedores solidários que integram validamente o título executivo judicial (KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e IPM2 - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME), devendo os autos retomar a marcha expropriatória ordinária. DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada para: a) Reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa MILLENNIUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e determinar sua IMEDIATA EXCLUSÃO do polo passivo do cumprimento de sentença; b) Determinar o IMEDIATO LEVANTAMENTO/DESBLOQUEIO da totalidade dos valores constritos via SISBAJUD vinculados ao CNPJ nº 51.714.995/0001-93 (no montante nominal de R$ 26.634,84 e respectivos acréscimos), expedindo-se com urgência a respectiva ordem de liberação ou alvará judicial/transferência eletrônica em prol da excipiente, devendo a referida parte indicar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. b) CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da excipiente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor da penhora desconstituída), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso deferida a gratuidade da justiça. DETERMINO À SECRETARIA: a) Proceda à imediata retificação cadastral no sistema PJe para exclusão do CNPJ nº 51.714.995/0001-93 da lide; b) Certifique a regularidade das intimações e manifestações das demais executadas (KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., IPM2 - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ME e EFRAIM IMOBILIÁRIA LTDA.); c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis das rés originárias ou requerer as providências pertinentes ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE

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