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TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1003724-08.2026.5.02.0000 REQUERENTE: ANTONIO BRASIL NETO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94a076a proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe de 1º Grau) Nº 1000522-39.2022.5.02.0040 PROCESSO Precat (PJe de 2º Grau) Nº 1003724-08.2026.5.02.0000 EXEQUENTE: ANTONIO BRASIL NETO EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente do Tribunal, Petição Id 41c57a1: Os sucessores de Antonio Brasil Neto informam que, embora o precatório tenha sido extinto sob a justificativa de ausência de habilitação, a sucessão processual encontrava-se regularizada no processo de origem, com a habilitação de Bruna Ferreira Brasil Gouvêa, Marcelo Gonçalves Brasil e Renato Gonçalves Brasil, com a respectiva divisão do crédito, conforme decisão ora anexada sob Id 976fe03. Diante disso, requerem o reconhecimento da sucessão regularmente habilitada e o afastamento da decisão de extinção do precatório. Ante o acima certificado, faço os autos conclusos a Vsa. Exa. São Paulo, 07 de setembro de 2026. JANETE LULIKO NAKANISHI Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO DECISÃO: PRECATÓRIO – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo instaurado a partir do Ofício Precatório ID e3e2dc4 (09/03/2026 – Processo Judicial, PJe 1º Grau nº 1000522-39.2022.5.02.0040), autuado no PJe de 2º Grau sob o Precat nº 1003724-08.2026.5.02.0000, vinculado à RP/GPrec nº 10073016, inicialmente expedida em favor de Wanda Gonçalves Brasil, no valor de R$ 414.970,91. Em consulta à Receita Federal, constatou-se que Wanda Gonçalves Brasil havia falecido em 2023, conforme comprovante juntado sob ID 9096aab (20/03/2026 – Precat, PJe 2º Grau nº 1003724-08.2026.5.02.0000). Diante dessa circunstância, foi proferida a decisão ID 6f0f341 (23/03/2026 – Precat, PJe 2º Grau nº 1003724-08.2026.5.02.0000), que extinguiu o processo administrativo, determinou a devolução da RP nº 10073016 ao Juízo da Execução para cancelamento e consignou a necessidade de expedição de nova requisição após a regularização da sucessão processual. Posteriormente, por meio da manifestação ID 41c57a1 (30/04/2026 – Precat, PJe 2º Grau nº 1003724-08.2026.5.02.0000), os interessados requereram a revisão da extinção, sustentando que os sucessores de Antonio Brasil Neto já haviam sido habilitados no processo de origem e postulando a expedição de alvarás de liberação. Com a manifestação foi juntada a decisão ID 4548d80 (23/05/2024 – Processo Judicial, PJe 1º Grau nº 1000522-39.2022.5.02.0040), pela qual o Juízo da Execução reconheceu como sucessores de Antonio Brasil Neto Bruna Ferreira Brasil Gouvêa, Marcelo Gonçalves Brasil e Renato Gonçalves Brasil, atribuindo a cada um quinhão de 1/3, e determinou, oportunamente, a expedição de ofício requisitório. O referido documento foi trasladado ao presente processo sob ID 976fe03 (30/04/2026 – Precat, PJe 2º Grau nº 1003724-08.2026.5.02.0000). Para a apreciação da manifestação pendente, foi lavrada a certidão ID 4d79ca5 (06/09/2026 – Precat, PJe 2º Grau nº 1003724-08.2026.5.02.0000), mediante a qual foram juntados documentos supervenientes extraídos do processo judicial de origem. Dentre eles, consta o novo Ofício Precatório ID d17b4d3 (29/06/2026 – Processo Judicial, PJe 1º Grau nº 1000522-39.2022.5.02.0040), trasladado a estes autos sob ID 0d3bb83 (06/09/2026 – Precat, PJe 2º Grau nº 1003724-08.2026.5.02.0000), por meio do qual foi expedida nova Requisição de Pagamento, pré-cadastrada no GPrec sob nº 10082281, no valor total de R$ 816.562,54, contemplando os sucessores do credor originário. Consta, ainda, a certidão ID b90fdce (01/07/2026 – Processo Judicial, PJe 1º Grau nº 1000522-39.2022.5.02.0040), trasladada a estes autos sob ID fa5fb68 (06/09/2026 – Precat, PJe 2º Grau nº 1003724-08.2026.5.02.0000), certificando que o novo Ofício Precatório ID d17b4d3 foi efetivamente autuado no PJe-JT de 2º Grau sob o Precatório nº 1008960-38.2026.5.02.0000. É o relatório. DECIDO A manifestação ID 41c57a1 (30/04/2026 – Precat, PJe 2º Grau nº 1003724-08.2026.5.02.0000) não demanda mais providência útil no âmbito deste processo administrativo. Com efeito, embora se verifique que, anteriormente à decisão extintiva, já havia pronunciamento do Juízo da Execução reconhecendo os sucessores de Antonio Brasil Neto e fixando os respectivos quinhões, conforme decisão ID 4548d80 (23/05/2024 – Processo Judicial, PJe 1º Grau nº 1000522-39.2022.5.02.0040), o fato é que a requisição que originou este processo administrativo foi expedida em nome de Wanda Gonçalves Brasil, posteriormente identificada como falecida, razão pela qual aquela RP não poderia prosseguir nos moldes em que originalmente apresentada. A providência determinada na decisão ID 6f0f341 (23/03/2026 – Precat, PJe 2º Grau nº 1003724-08.2026.5.02.0000) — devolução da requisição à origem e expedição de nova RP adequada à situação sucessória — foi, posteriormente, efetivamente cumprida pelo Juízo da Execução. Conforme demonstrado pelo novo Ofício Precatório ID d17b4d3 (29/06/2026 – Processo Judicial, PJe 1º Grau nº 1000522-39.2022.5.02.0040) e pela certidão ID b90fdce (01/07/2026 – Processo Judicial, PJe 1º Grau nº 1000522-39.2022.5.02.0040), foi expedida nova RP, registrada no GPrec sob nº 10082281, posteriormente autuada em processo administrativo próprio no PJe de 2º Grau sob o Precatório nº 1008960-38.2026.5.02.0000. Desse modo, a pretensão formulada no ID 41c57a1, voltada à retomada do processamento desta requisição e à liberação dos valores no âmbito deste processo, encontra-se superada por fato posterior, uma vez que o crédito passou a ser objeto de nova requisição e de novo processo administrativo autônomo. Não subsiste, portanto, utilidade ou necessidade de reativação do presente precatório, sob pena, inclusive, de indevida duplicidade de processamento da mesma obrigação. Eventuais requerimentos relativos à nova Requisição de Pagamento, inclusive quanto a pagamento, liberação, preferências, dados bancários ou quaisquer outras questões próprias da fase administrativa, deverão ser formulados no Precatório nº 1008960-38.2026.5.02.0000, sem prejuízo das matérias de competência do Juízo da Execução serem deduzidas no processo judicial de origem. Por consequência, fica prejudicada, por perda superveniente de objeto, a manifestação ID 41c57a1 (30/04/2026 – Precat, PJe 2º Grau nº 1003724-08.2026.5.02.0000). Registro, ainda, a existência de erro material na decisão ID 6f0f341 (23/03/2026 – Precat, PJe 2º Grau), na qual constou, em determinado trecho, o número “1003725-90.2026.5.02.0000” como identificação do processo extinto. Onde se lê: “Precat (PJe de 2º Grau – 1003725-90.2026.5.02.0000)” leia-se: “Precat (PJe de 2º Grau – 1003724-08.2026.5.02.0000)”. Trata-se de mero erro material, ora corrigido, sem qualquer alteração do conteúdo decisório anteriormente proferido. Diante do exposto: a) DECLARO PREJUDICADA, por perda superveniente de objeto, a manifestação ID 41c57a1 (30/04/2026 – Precat, PJe 2º Grau nº 1003724-08.2026.5.02.0000); b) MANTENHO A EXTINÇÃO do presente processo administrativo, determinada na decisão ID 6f0f341 (23/03/2026 – Precat, PJe 2º Grau nº 1003724-08.2026.5.02.0000); c) CORRIJO O ERRO MATERIAL constante da referida decisão, para consignar que o processo extinto é o Precat nº 1003724-08.2026.5.02.0000; d) consigno que a nova Requisição de Pagamento, RP/GPrec nº 10082281, encontra-se autuada e deverá prosseguir exclusivamente no Precatório nº 1008960-38.2026.5.02.0000; e) determino que eventuais requerimentos relativos ao pagamento do crédito sejam formulados no novo processo administrativo acima indicado, observadas as competências próprias do Juízo da Execução e da Presidência; f) após as intimações e demais registros de praxe, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - A.B.N.
TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1003724-08.2026.5.02.0000 REQUERENTE: ANTONIO BRASIL NETO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94a076a proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe de 1º Grau) Nº 1000522-39.2022.5.02.0040 PROCESSO Precat (PJe de 2º Grau) Nº 1003724-08.2026.5.02.0000 EXEQUENTE: ANTONIO BRASIL NETO EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente do Tribunal, Petição Id 41c57a1: Os sucessores de Antonio Brasil Neto informam que, embora o precatório tenha sido extinto sob a justificativa de ausência de habilitação, a sucessão processual encontrava-se regularizada no processo de origem, com a habilitação de Bruna Ferreira Brasil Gouvêa, Marcelo Gonçalves Brasil e Renato Gonçalves Brasil, com a respectiva divisão do crédito, conforme decisão ora anexada sob Id 976fe03. Diante disso, requerem o reconhecimento da sucessão regularmente habilitada e o afastamento da decisão de extinção do precatório. Ante o acima certificado, faço os autos conclusos a Vsa. Exa. São Paulo, 07 de setembro de 2026. JANETE LULIKO NAKANISHI Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO DECISÃO: PRECATÓRIO – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo instaurado a partir do Ofício Precatório ID e3e2dc4 (09/03/2026 – Processo Judicial, PJe 1º Grau nº 1000522-39.2022.5.02.0040), autuado no PJe de 2º Grau sob o Precat nº 1003724-08.2026.5.02.0000, vinculado à RP/GPrec nº 10073016, inicialmente expedida em favor de Wanda Gonçalves Brasil, no valor de R$ 414.970,91. Em consulta à Receita Federal, constatou-se que Wanda Gonçalves Brasil havia falecido em 2023, conforme comprovante juntado sob ID 9096aab (20/03/2026 – Precat, PJe 2º Grau nº 1003724-08.2026.5.02.0000). Diante dessa circunstância, foi proferida a decisão ID 6f0f341 (23/03/2026 – Precat, PJe 2º Grau nº 1003724-08.2026.5.02.0000), que extinguiu o processo administrativo, determinou a devolução da RP nº 10073016 ao Juízo da Execução para cancelamento e consignou a necessidade de expedição de nova requisição após a regularização da sucessão processual. Posteriormente, por meio da manifestação ID 41c57a1 (30/04/2026 – Precat, PJe 2º Grau nº 1003724-08.2026.5.02.0000), os interessados requereram a revisão da extinção, sustentando que os sucessores de Antonio Brasil Neto já haviam sido habilitados no processo de origem e postulando a expedição de alvarás de liberação. Com a manifestação foi juntada a decisão ID 4548d80 (23/05/2024 – Processo Judicial, PJe 1º Grau nº 1000522-39.2022.5.02.0040), pela qual o Juízo da Execução reconheceu como sucessores de Antonio Brasil Neto Bruna Ferreira Brasil Gouvêa, Marcelo Gonçalves Brasil e Renato Gonçalves Brasil, atribuindo a cada um quinhão de 1/3, e determinou, oportunamente, a expedição de ofício requisitório. O referido documento foi trasladado ao presente processo sob ID 976fe03 (30/04/2026 – Precat, PJe 2º Grau nº 1003724-08.2026.5.02.0000). Para a apreciação da manifestação pendente, foi lavrada a certidão ID 4d79ca5 (06/09/2026 – Precat, PJe 2º Grau nº 1003724-08.2026.5.02.0000), mediante a qual foram juntados documentos supervenientes extraídos do processo judicial de origem. Dentre eles, consta o novo Ofício Precatório ID d17b4d3 (29/06/2026 – Processo Judicial, PJe 1º Grau nº 1000522-39.2022.5.02.0040), trasladado a estes autos sob ID 0d3bb83 (06/09/2026 – Precat, PJe 2º Grau nº 1003724-08.2026.5.02.0000), por meio do qual foi expedida nova Requisição de Pagamento, pré-cadastrada no GPrec sob nº 10082281, no valor total de R$ 816.562,54, contemplando os sucessores do credor originário. Consta, ainda, a certidão ID b90fdce (01/07/2026 – Processo Judicial, PJe 1º Grau nº 1000522-39.2022.5.02.0040), trasladada a estes autos sob ID fa5fb68 (06/09/2026 – Precat, PJe 2º Grau nº 1003724-08.2026.5.02.0000), certificando que o novo Ofício Precatório ID d17b4d3 foi efetivamente autuado no PJe-JT de 2º Grau sob o Precatório nº 1008960-38.2026.5.02.0000. É o relatório. DECIDO A manifestação ID 41c57a1 (30/04/2026 – Precat, PJe 2º Grau nº 1003724-08.2026.5.02.0000) não demanda mais providência útil no âmbito deste processo administrativo. Com efeito, embora se verifique que, anteriormente à decisão extintiva, já havia pronunciamento do Juízo da Execução reconhecendo os sucessores de Antonio Brasil Neto e fixando os respectivos quinhões, conforme decisão ID 4548d80 (23/05/2024 – Processo Judicial, PJe 1º Grau nº 1000522-39.2022.5.02.0040), o fato é que a requisição que originou este processo administrativo foi expedida em nome de Wanda Gonçalves Brasil, posteriormente identificada como falecida, razão pela qual aquela RP não poderia prosseguir nos moldes em que originalmente apresentada. A providência determinada na decisão ID 6f0f341 (23/03/2026 – Precat, PJe 2º Grau nº 1003724-08.2026.5.02.0000) — devolução da requisição à origem e expedição de nova RP adequada à situação sucessória — foi, posteriormente, efetivamente cumprida pelo Juízo da Execução. Conforme demonstrado pelo novo Ofício Precatório ID d17b4d3 (29/06/2026 – Processo Judicial, PJe 1º Grau nº 1000522-39.2022.5.02.0040) e pela certidão ID b90fdce (01/07/2026 – Processo Judicial, PJe 1º Grau nº 1000522-39.2022.5.02.0040), foi expedida nova RP, registrada no GPrec sob nº 10082281, posteriormente autuada em processo administrativo próprio no PJe de 2º Grau sob o Precatório nº 1008960-38.2026.5.02.0000. Desse modo, a pretensão formulada no ID 41c57a1, voltada à retomada do processamento desta requisição e à liberação dos valores no âmbito deste processo, encontra-se superada por fato posterior, uma vez que o crédito passou a ser objeto de nova requisição e de novo processo administrativo autônomo. Não subsiste, portanto, utilidade ou necessidade de reativação do presente precatório, sob pena, inclusive, de indevida duplicidade de processamento da mesma obrigação. Eventuais requerimentos relativos à nova Requisição de Pagamento, inclusive quanto a pagamento, liberação, preferências, dados bancários ou quaisquer outras questões próprias da fase administrativa, deverão ser formulados no Precatório nº 1008960-38.2026.5.02.0000, sem prejuízo das matérias de competência do Juízo da Execução serem deduzidas no processo judicial de origem. Por consequência, fica prejudicada, por perda superveniente de objeto, a manifestação ID 41c57a1 (30/04/2026 – Precat, PJe 2º Grau nº 1003724-08.2026.5.02.0000). Registro, ainda, a existência de erro material na decisão ID 6f0f341 (23/03/2026 – Precat, PJe 2º Grau), na qual constou, em determinado trecho, o número “1003725-90.2026.5.02.0000” como identificação do processo extinto. Onde se lê: “Precat (PJe de 2º Grau – 1003725-90.2026.5.02.0000)” leia-se: “Precat (PJe de 2º Grau – 1003724-08.2026.5.02.0000)”. Trata-se de mero erro material, ora corrigido, sem qualquer alteração do conteúdo decisório anteriormente proferido. Diante do exposto: a) DECLARO PREJUDICADA, por perda superveniente de objeto, a manifestação ID 41c57a1 (30/04/2026 – Precat, PJe 2º Grau nº 1003724-08.2026.5.02.0000); b) MANTENHO A EXTINÇÃO do presente processo administrativo, determinada na decisão ID 6f0f341 (23/03/2026 – Precat, PJe 2º Grau nº 1003724-08.2026.5.02.0000); c) CORRIJO O ERRO MATERIAL constante da referida decisão, para consignar que o processo extinto é o Precat nº 1003724-08.2026.5.02.0000; d) consigno que a nova Requisição de Pagamento, RP/GPrec nº 10082281, encontra-se autuada e deverá prosseguir exclusivamente no Precatório nº 1008960-38.2026.5.02.0000; e) determino que eventuais requerimentos relativos ao pagamento do crédito sejam formulados no novo processo administrativo acima indicado, observadas as competências próprias do Juízo da Execução e da Presidência; f) após as intimações e demais registros de praxe, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - WANDA GONCALVES BRASIL - RENATO GONCALVES BRASIL - MARCELO GONCALVES BRASIL
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