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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1003723-32.2025.4.01.3504 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ERILENE ARAUJO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERLON CARNEIRO DE LIMA - GO40982 e ALAISON KAIO DE JESUS - GO34238 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A Gerência Executiva do INSS comunicou que a demandante faleceu em 16 de janeiro de 2026, efetuando a implantação e concomitante cessação administrativa do benefício na data do óbito (ID 2241481514). Instada a se manifestar sobre a certidão de óbito acostada aos autos (ID 2248723162), a sociedade de advogados e o patrono da causa apresentaram petição de ID 2250554389, informando o passamento da titular e requerendo a reserva e o destaque de honorários contratuais. Com o falecimento da autora MARIA ERILENE ARAUJO FERREIRA, impõe-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a regular sucessão processual no polo ativo. Em matéria previdenciária e assistencial, a destinação das prestações pecuniárias vencidas e não recebidas em vida pelo beneficiário segue a ordem legal especial disciplinada no art. 112 da Lei nº 8.213/1991 e na Lei nº 6.858/1980, com aplicação subsidiária do procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Desse modo, o crédito pretérito reconhecido em juízo pertence, prioritariamente, aos dependentes legalmente habilitados à pensão por morte perante o INSS e, na falta destes, aos sucessores legítimos na forma do direito civil, prescindindo da abertura de inventário judicial para a simples integração ao feito. O exame da documentação anexada à petição inicial revela que o núcleo familiar da titular falecida é composto por três filhos, todos menores de idade, a saber: Débora Jael Araujo Ferreira de Sousa, nascida em 03/10/2009 (ID 2192048286); Márcio Belo Araujo, nascido em 15/05/2014 (ID 2192048339); e Ana Vitória Belo Araujo, nascida em 07/07/2018 (ID 2192048264). Em razão da patente presença de interesses de menores incapazes que concorrem aos direitos patrimoniais transmissíveis decorrentes do acordo homologado, mostra-se indispensável a intervenção do Ministério Público Federal, atuando como fiscal da ordem jurídica na forma do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Como a quantia requisitada será deduzida do montante principal devido aos sucessores e sucessoras legais, a efetiva expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) em favor do causídico deve aguardar a formalização da habilitação dos herdeiros e a manifestação do órgão ministerial, resguardando o contraditório e permitindo a adequada conferência das cotas patrimoniais. Ante o exposto, declaro a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até a regularização do polo ativo pelo procedimento de habilitação. Intimem-se os herdeiros da de cujus, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a devida habilitação na forma dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, acostando certidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada pelos sucessores devidamente representados ou assistidos. Decorrido o prazo para manifestação ou juntados os documentos de habilitação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil; Intimem-se. Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo.
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