Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Itatiba - Anexo da Infância e Juventude
Processo 1003722-84.2025.8.26.0281 (apensado ao processo 0000781-47.2026.8.26.0281) - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - M.E.L.T. - - A.J.L.T. - - M.L.T. - G.R.T. - I) Fls. 1041/1045. Trata-se de petição apresentada pelo requerido, na qual sustenta que a genitora estaria se recusando a cumprir o regime de convivência fixado na sentença e nos embargos de declaração, requerendo sua advertência expressa e a aplicação da multa cominatória estabelecida na decisão judicial. A autora, por sua vez, impugna as alegações, sustentando que vem observando regularmente o regime de convivência, inexistindo comportamento destinado a impedir ou dificultar o contato paterno-filial. Aduz que os episódios narrados pelo requerido decorreram de circunstâncias pontuais relacionadas à rotina das menores, juntando documentos que, em sua ótica, demonstram manifestações espontâneas da criança acerca do convívio com o genitor. Requer o afastamento de qualquer advertência ou multa. O Ministério Público opinou pela manutenção do regime de convivência já estabelecido, entendendo inexistirem, por ora, elementos suficientes para caracterizar descumprimento deliberado da decisão judicial apto a justificar a imediata aplicação das astreintes, ressaltando, contudo, a necessidade urgente de implementação do acompanhamento psicológico anteriormente determinado. Decido. Embora a sentença possua eficácia imediata quanto ao regime de convivência estabelecido, não se mostra possível, neste momento processual, concluir pela ocorrência de descumprimento deliberado da decisão judicial ou pela prática de obstrução apta a ensejar a incidência imediata da multa cominatória anteriormente fixada. As alegações trazidas por ambas as partes revelam, na realidade, a persistência de elevada conflituosidade parental, situação já exaustivamente reconhecida ao longo da instrução processual e igualmente destacada pelo Ministério Público. Os elementos ora apresentados não permitem, ao menos por ora, distinguir de forma segura eventual resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial de meros desacordos decorrentes da difícil comunicação existente entre os genitores. De igual modo, os documentos juntados pela autora evidenciam que as menores continuam inseridas em ambiente de forte tensão familiar, havendo relatos que indicam desconforto emocional durante os períodos de convivência paterna, circunstância que demanda cautela redobrada e reforça a importância da atuação técnica especializada. Por outro lado, é igualmente necessário consignar que o regime de convivência fixado por este Juízo permanece plenamente vigente e deve ser rigorosamente observado por ambos os genitores até eventual modificação judicial, não sendo admissível que divergências interpretativas, inconformismos com o teor da decisão ou dificuldades de comunicação sirvam de justificativa para seu descumprimento. Dessa forma, reputo prematura a aplicação das astreintes neste momento, sem prejuízo de sua futura incidência caso venham a ser comprovados atos concretos e injustificados de descumprimento ou embaraço ao exercício da convivência paterna, nos exatos termos já fixados na sentença. Considerando, ainda, os recentes acontecimentos relatados pelas partes, bem como a manifestação ministerial, mostra-se imprescindível o imediato cumprimento da determinação de acompanhamento psicológico anteriormente estabelecida, medida que se revela fundamental para a redução da litigiosidade e para a preservação do melhor interesse das crianças. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação da multa cominatória formulado pelo requerido, ante a ausência de prova inequívoca de descumprimento deliberado da decisão judicial; b) ADVERTEM-SE ambos os genitores de que o regime de convivência atualmente vigente deve ser integralmente observado, vedada qualquer conduta destinada a dificultar, obstruir ou inviabilizar o exercício da convivência paterno-filial; c) REITERO a obrigatoriedade do acompanhamento psicológico já determinado nos autos, devendo as partes comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o início do respectivo acompanhamento, salvo se já houver comprovação nos autos; d) ADVERTEM-SE as partes de que a persistência de comportamentos hostis, de exposição das menores ao conflito parental ou de descumprimento das determinações judiciais poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas mais gravosas, inclusive a aplicação das astreintes já fixadas, sem prejuízo de outras providências cabíveis. Eventuais questões envolvendo os termos de visitas fixados deverão se dar em autos apartados de cumprimento de sentença incidental. II) Interposto o recurso de apelação peas autoras (fls. 1068/1085), intime-se o réu, por intermédio de seu procurador, para apresentação de suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 218 e 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. III) Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação e do juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Câmara Especial, observadas as formalidades legais. IV) Intimem-se e dê-se ciência à representante do Ministério Público. - ADV: EDNA VILELA DA MATA BIANCHINI (OAB 282929/SP), MIGUEL OCTAVIO ALVES ROSA (OAB 169376/MG), MIGUEL OCTAVIO ALVES ROSA (OAB 169376/MG), MIGUEL OCTAVIO ALVES ROSA (OAB 169376/MG)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.