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1003722-78.2026.8.13.0518

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Ato ordinatório

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1003722-78.2026.8.13.0518/MG AUTOR: ANA PAULA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JUAREZ APARECIDO PAULINO (OAB MG077493) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para complementar a guia recolhida, visto que o mandado de despejo deverá ser cumprido com o oficial companheiro, sendo o valor total da diligência R$296,68, no prazo de 05 dias.

  2. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Sentença

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1003722-78.2026.8.13.0518/MG AUTOR: ANA PAULA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JUAREZ APARECIDO PAULINO (OAB MG077493) SENTENÇA Ana Paula de Almeida propôs ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis contra Alvanir Clerio Porto. A requerente afirma que s requerido pactuou contrato de locação de imóvel e não adimpliu as obrigações expressamente pactuadas. Citado pessoalmente (comparecimento espontâneo), o requerido quedou-se inerte, desse modo, reconheço e declaro a sua revelia. Não havendo necessidade na instauração da fase de instrução probatória vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC). Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que preenchidas as condições, faz-se salutar o julgamento antecipado da lide em homenagem à duração razoável do processo, Artigo 5º, LXXVIII, Constituição da República e artigo 4º do CPC. Não havendo preliminares a serem decididas, passo à análise do mérito. Consoante o que se vislumbra nos presentes autos, resta salutar que o demandado contratou com o demandante e não cumpriu sua parte na avença, nesse ponto reconheço sua responsabilidade por culpa no inadimplemento. Não havendo contestação quanto aos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial, a procedência na pretensão inicial é medida que se impõe, restando desnecessária a prestação de caução, necessária apenas como acautelamento na concessão de medida liminar e, por conseguinte, provisória. Entendo, ademais, que assiste razão ao autor quanto ao pedido de condenação em cobrança, ante as expressas obrigações legais e contratuais inadimplidas. Diante de tais fundamentos, com fulcro na legislação e nos atos normativos de regência e firme nos precedentes sumulados e proferidos em sede de recursos constitucionais repetitivos pelos Tribunais Superiores e na forma do artigo 489 do Código de Processo Civil, concluo que os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes. Decido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedente os pedidos iniciais, para: a) Decretar a rescisão contratual, por culpa do requerido, ante o injustificado inadimplemento e, por conseguinte, o despejo. Independente do trânsito em julgado expeça-se mandado de despejo compulsório, qual poderá ser cumprido com a requisição da força policial autorizando, desde já, as providências necessárias para a retomada da posse do imóvel, dentre elas a ordem de arrombamento, desde que necessária e utilizada com parcimônia, adequação e proporcionalidade, de tudo deverá o(a) i. Oficial(a) de Justiça certificar; e b) Condenar o requerido ao pagamento dos alugueres e encargos contratuais no valor de R$17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), incidindo juros de mora pelo índice INPC, a contar dos efetivos vencimentos, na forma do artigo 389, parágrafo único do Código Civil até a citação, termo a partir do qual incidirá a Taxa Selic, qual consumirá a correção monetária e os juros de mora, consoante disposto no artigo 406, §1º do Código Civil; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos dos artigos 85 e ss. do CPC. Esta decisão se submete ao procedimento de efetivação disposto nos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e regularizados os registros pertinentes, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura.

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