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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Processo 1003722-68.2021.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Intersector Crédito Estudantil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Wagner Bezerra de Lima - Vistos. Fls. 283/288: O pedido de penhora dos lucros e dividendos não comporta acolhimento, neste momento. Nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular do sócio pode fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade apenas na insuficiência de outros bens do devedor. Cuida-se de requisito legal de subsidiariedade, que não se satisfaz com a simples frustração das pesquisas de ativos financeiros. A declaração de ajuste anual de fls. 266/277 afasta o requisito. Nela o executado declara, em 31/12/2025, bens e direitos no total de R$ 530.155,06, entre os quais veículo Nissan/Versa 1.6 Unique CVT, ano 2017/2018, placa FIM4G63, avaliado em R$ 56.900,00 e sem qualquer ônus declarado (fls. 271); títulos de capitalização junto ao Banco Santander no valor de R$ 1.021,45 (fls. 271); e o apartamento nº 91 da Torre 1 do Condomínio Pleno, matrícula 145453 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, declarado por R$ 472.000,00 e gravado por financiamento com saldo devedor de R$ 273.501,71 (fls. 270 e 272). Acresça-se que a penhora de lucros e dividendos depende de deliberação societária cujo controle pertence ao próprio executado, titular de 4.000 das 5.000 quotas e administrador da sociedade, e reclama nomeação de administrador-depositário, plano de administração, prestação periódica de contas e remuneração a ser antecipada pelo exequente. Trata-se, portanto, de medida onerosa e de eficácia incerta, incompatível com o deferimento antes de tentada a constrição de bens de apreensão direta e imediata. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de fls. 283/288. Manifeste-se o exequente, em quinze dias, em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: FERNANDO YUJI RIBEIRO SUZUKI (OAB 84969/PR), CAMILA JORGE UNGARATTI RIBEIRO SUZUKI (OAB 533134/SP), TATHYANA BORAZO RUBIRA (OAB 244037/SP), PRISCILLA FOLGOSI CASTANHA (OAB 200376/SP)