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2026-09-16 · TJSP
Processo 1003722-45.2026.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Material-Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia - Edson Fabiano da Silva - Vistos. Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe, distribuída inicialmente à 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano. Considerando a matéria e o valor da causa e sob conclusão de que se trataria de competência absoluta, foi determinada a remessa dos autos a este Juizado Especial Cível e Criminal. Respeitado o entendimento do douto magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano, este juízo não é competente para processar e julgar o presente feito. Dispõe o art. 2º, da Lei 12.153/2009: Art. 2ºÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (ênfase aposta). Cumpre ressaltar, contudo, que a Comarca de Suzano não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública, cabendo, portanto, ao autor da ação optar pelo procedimento prescrito na Lei 9.099/95 ou promover, como fez, a ação ordinária perante a Justiça Comum, sujeitando-se às regras estabelecidas no Código de Processo Civil, que lhe garante maior amplitude na instrução probatória, viabiliza liquidação dos julgados, permite acesso recursal amplo e pode ensejar o recebimento de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Tanto a competência é relativa para as comarcas onde não instalado Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) que o Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura designou de forma alternativa outras unidades judiciárias para o processamento e julgamento dessas causas (artigo 8º, I, II e III, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura). Digno de realce que não há nenhuma previsão advinda da Lei nº 9.099/95 ou da Lei nº 12.153/2009, ou de qualquer outra lei, atribuindo competência absoluta aos Juizados Especiais Estaduais Cíveis para processar esse tipo de demanda. Ao revés, é assente na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a partir da interpretação dada ao artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, que o processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual Cível é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum (AgInt no REsp n. 1.837.659/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020; RMS n. 61.604/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020; REsp n. 1.725.663/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018). Logo, como a lei de regência determina a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas nos foros onde estiverem instalados e como na Comarca de Suzano ainda não houve tal instalação, forçoso concluir que prevalece a competência relativa pacificamente atribuída aos Juizados Especiais Estaduais Cíveis, que não poderia mesmo ser modificada, data maxima venia, mediante ato normativo regulamentar, de natureza secundária, e por tempo indeterminado. A discussão, embora anteriormente acesa, acabou por encontrar significativo remanso no âmbito da Colenda Câmera Especial, que passou a entender que a competência é relativa nesses casos, como se observa dos seguintes acórdãos, todos advindos desta comarca de Suzano: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação proposta por servidor público em face da Fazenda Pública Estadual. Propositura perante a 5ª Vara Cível de Suzano. Remessa para a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal local. Impossibilidade. Controvérsia acerca do caráter absoluto ou não da competência das Varas dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Lei de regência que determina a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas nos foros onde estiverem instalados (artigo 2º, § 4º da Lei nº 12.153/2009). Competência que somente recai sobre os Juizados Especiais Cíveis quando não instalada a respectiva Vara Especializada na comarca (artigo 8º, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014), o que abre a possibilidade ao autor de optar pelo procedimento prescrito na Lei 9.099/95 ou promover a ação ordinária perante a Justiça Comum. Competência do Juizado Especial Cível para processamento de feitos afetos ao Juizado Especial da Fazenda Pública que, portanto, é dotada de caráter relativo. Impossibilidade de declinação de ofício. Competência do Juízo de Direito suscitado da 5ª Vara Cível de Suzano.(TJSP; Conflito de competência cível 0012836-34.2025.8.26.0000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. RECONHECIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Cível e a 1ª Vara Cível, ambos da Comarca de Suzano, nos autos de ação movida contra o Estado de São Paulo, em que o autor, servidor público estadual, visa à incorporação de adicional noturno em sua remuneração. II.Questão em Discussão 2. Definir a competência para processar e julgar a demanda, considerando a não instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Suzano. III.Razões de Decidir 3. A competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, onde instalado, conforme art. 2º, caput, da Lei 12.153/2009. 4. Nas comarcas onde não há Juizado da Fazenda Pública, a competência do Juizado Especial é relativa, permitindo ao autor optar pelo Juízo Comum, caso dos autos. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano, suscitado. Tese de julgamento:"A competência do Juizado Especial para processar e julgar a ação, nas comarcas em que não há Juizado Especial da Fazenda Pública, é relativa, permitindo à parte autora optar pelo Juízo Comum".(TJSP;Conflito de competência cível 0022130-13.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE APOSENTADORIA. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Cível e Criminal e a 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c. c. Pedido de Aposentadoria, com valor da causa de R$ 60.741,96. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar a demanda, considerando a não instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Suzano. III. Razões de Decidir Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública onde instalado, conforme artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Na Comarca de Suzano, onde não há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência do Juizado Especial Cível é relativa, permitindo ao autor optar pelo Juízo Comum. IV. Dispositivo e Tese Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano, suscitado. Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar a ação é do Juízo Comum na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca. Legislação Citada: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, art. 8º. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0033008-31.2024.8.26.0000, Rel. Sulaiman Miguel Neto, Câmara Especial, j. 03.10.2024. TJSP, Conflito de competência cível 0024711-35.2024.8.26.0000, Rel. Melo Bueno, j. 31.07.2024. (TJSP;Conflito de competência cível 0016914-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE INCORPORAÇÃO DE VERBA SALARIAL. DISTRIBUIÇÃO À VARA CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. COMARCA EM QUE NÃO INSTALADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre os MM. Juízes de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal (suscitante) e da 4ª Vara Cível (suscitado), ambos da Comarca de Suzano, que recusam a competência para o julgamento da "ação ordinária de reconhecimento de incorporação de verba salarial" ajuizada pela servidora C. R. S. de S. contra o Município de Suzano. II. Questão em discussão 2. O Juízo competente para apreciação da demanda, considerando que não há JEFAZ instalado na Comarca e que a autora optou pela propositura da ação no Juízo comum. III. Razões de decidir 3. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro em que instalado; 4. Afastada a hipótese de competência absoluta, tem-se competência relativa do juízo, cabendo à parte optar pelo procedimento do Juizado Especial ou pelo Juízo Comum; 5. Competência de natureza relativa, indeclinável de ofício. IV. Dispositivo 6. Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o I. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano (suscitado). _ Dispositivos normativos citados: CPC, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Provimento CSM nº 2.203/2014, art. 8º. Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de competência cível 0012854-55.2025.8.26.0000; Relator:Torres de Carvalho (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/04/2025; Conflito de competência cível 0007190-43.2025.8.26.0000; Relator:Beretta da Silveira (Vice-presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/04/2025; Conflito de competência cível 0041820-62.2024.8.26.0000; Relator:Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/12/2024.(TJSP; Conflito de competência cível 0013932-84.2025.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Cível de Suzano e a 3ª Vara Cível de Suzano, referente à ação de incorporação de gratificação ajuizada pela servidora pública municipal Eliana Beloni de Abreu. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação de incorporação de gratificação, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Suzano e a escolha da autora pelo juízo comum. III.Razões de Decidir 3. Configurado o conflito negativo de competência, pois ambos os juízos se declararam incompetentes. 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas até 60 salários-mínimos. Entretanto, nas comarcas em que não foi instalado o JEFAZ, a competência do Juizado Especial Cível é relativa, permitindo a escolha do autor entre a vara do JEC e a da Justiça Comum. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito negativo julgado conhecido, declarando competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Suzano. Tese de julgamento:1. A competência do JEFAZ é absoluta, mas na ausência de vara específica, aplica-se o Provimento nº 2.203/2014. 2. A competência do JEC é relativa, permitindo escolha do autor entre procedimentos. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Provimento nº 2.203/2014, art. 8º. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível nº 0013601-39.2024.8.26.0000, Rel. Des. Vianna Cotrim, Órgão Especial, j. 21/08/2024; TJSP, Conflito de competência cível nº 0024711-35.2024.8.26.0000, Rel. Des. Melo Bueno, Órgão Especial, j. 31/07/2024; TJSP, Conflito de competência cível nº 0032534-31.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, Órgão Especial, j. 01/02/2023. (TJSP; Conflito de competência cível 0012854-55.2025.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025). Recentemente, também da Comarca de Suzano, idêntica questão foi objeto de decisão monocrática no âmbito da C. Câmara Especial, entendendo-se, como aqui defendido, pela competência relativa dos Juizados Especiais Cíveis onde não instalado Juizado Especial da Fazenda Pública: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de indenização por danos morais proposta em face do Município de Suzano. Propositura perante a 3ª Vara Cível de Suzano. Remessa para a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal local. Impossibilidade. Lei de regência que determina a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas nos foros onde estiverem instalados (artigo 2º, § 4º da Lei nº 12.153/2009). Competência que somente recai sobre os Juizados Especiais Cíveis quando não instalada a respectiva Vara Especializada na comarca (artigo 8º, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014), o que abre a possibilidade à parte autora de optar pelo procedimento prescrito na Lei 9.099/95 ou promover a ação ordinária perante a Justiça Comum. Competência do Juizado Especial Cível para processamento de feitos afetos ao Juizado Especial da Fazenda Pública que, portanto, é dotada de caráter relativo. Impossibilidade de declinação de ofício. Competência do Juízo Suscitado da 3ª Vara Cível de Suzano.(TJSP;Conflito de competência cível 0030567-09.2026.8.26.0000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/09/2026; Data de Registro: 11/09/2026 - ênfase aposta). Impende salientar que o atual entendimento da Câmara Especial encontra perfeita ressonância na jurisprudência do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COMINADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS EM FACE DA MUNICIPALIDADE - VALOR DADO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMARCA, TODAVIA, QUE NÃO POSSUI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL - POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO PERANTE O JUÍZO COMUM - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO PROVIMENTO Nº 2.203/2024, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - PRECEDENTES DESTE COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DA COLENDA 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.(TJSP; Conflito de competência cível 0015405-08.2025.8.26.0000; Relator (a):Nuevo Campos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São João da Boa Vista -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025). Conflito Negativo de Competência instaurado entre a 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Capital e a 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Julgamento de recurso de apelação em face de sentença proferida por Juízo Cível Comum em ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de Prefeitura Municipal por acidente de veículos. Feito processado em primeiro grau perante Vara Cível Comum de Comarca em que não há Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública. Recurso distribuído a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça. Remessa ao Colégio Recursal, que suscitou o conflito de competência. De acordo com o artigo 2º, "caput", da Lei nº 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para processamento e julgamento de ação de indenização fundadas na responsabilidade civil de ente público em que o valor da causa seja inferior a sessenta salários-mínimos. No presente caso, a ação foi distribuída à Vara Cível diante da inexistência de Juizado Especial de Fazenda Pública naquela Comarca. Ainda que existente na Comarca o Juizado Especial Cível, a competência deste é relativa. Proferida a sentença por Juízo não integrante do Sistema dos Juizados Especiais, há impedimento do exame do recurso pelo Colégio Recursal. Competência firmada para a Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Inteligência dos artigos 2º, da Lei nº 12.153/2009, artigos 8º e 39, do Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado 9, da Fonaje. Precedentes deste C. Órgão Especial. Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à Câmara suscitada.(TJSP; Conflito de competência cível 0032229-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Damião Cogan; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025). Conflito de Competência - Ação declaratória de negativa de propriedade de veículo ajuizada em face do DETRAN - Ação tramitou perante a 3ª Vara Cível de Leme - Demanda inicialmente distribuída à C. 6ª Câmara de Direito Público, que declinou da competência em razão do valor atribuído à causa - Feito redistribuído à C. 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública que suscitou o presente conflito, com fundamento na competência absoluta apenas onde instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Leme que não dispõe do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência relativa - Conflito conhecido para declarar competente a C. 6ª Câmara de Direito Público, suscitada. (TJSP;Conflito de competência cível 0041371-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Leme -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Ação indenizatória em que se alega fraude em processo de contratação laboral, com exigência de pagamento para exames médicos e psicológicos. Fraude perpetrada por empresas privadas, com aproveitamento da publicidade proporcionada por ente municipal. Conflito de competência suscitado pela 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública em razão da decisão da 6ª Câmara de Direito Público que declinou da competência para conhecer da Apelação nº 1003121-83.2019.8.26.0606. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a apelação interposta, considerando o valor da causa e a ausência de necessidade de prova pericial, assim como a ausência de Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Suzano. III. Razões de Decidir 3. Configurado o conflito negativo de competência, pois ambos os julgadores se declararam incompetentes. 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas até 60 salários-mínimos. Entretanto, nas comarcas em que não foi instalada do JEFAZ, cabível a escolha entre a vara do JEC e a da Justiça Comum, dado que a competência do Juizado Especial Cível, nessas hipóteses, é relativa. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito negativo julgado procedente, declarando competente a C. 6ª Câmara de Direito Público. 6. Tese de julgamento: "1. A competência do JEFAZ é absoluta, mas na ausência de vara específica, aplica-se o Provimento nº 2.203/2014. 2. A competência do JEC é relativa, permitindo escolha do autor entre procedimentos. " Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas Legislação Código de Processo Civil, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §4º; Provimento nº 2.203/2014, art. 8º, art. 39. Jurisprudência TJSP, Conflito de competência cível nº 0013601-39.2024.8.26.0000, Rel. Des. Vianna Cotrim, Órgão Especial, j. 21/08/2024; TJSP, Conflito de competência cível nº 0024711-35.2024.8.26.0000, Rel. Des. Melo Bueno, Órgão Especial, j. 31/07/2024; TJSP, Conflito de competência cível nº 0032534-31.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, Órgão Especial, j. 01/02/2023.(TJSP; Conflito de competência cível 0041820-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024 - ênfase aposta). Com efeito, ao avaliar dois Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), o Colendo Órgão Especial assentou que a questão já foi inclusive definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 10: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PEDIDO DE INSTAURAÇÃO PELO JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SUZANO PARA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS AÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.153/2009 QUANDO NÃO HOUVER SIDO INSTALADO NA COMARCA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª SEÇÃO DO STJ QUE, AO JULGAR O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 10 DAQUELE TRIBUNAL SUPERIOR, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.153/2009 É ABSOLUTA SOMENTE NA COMARCA EM QUE HOUVER SIDO INSTALADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO § 4º DESSE ARTIGO, DECORRENDO DESSE ENTENDIMENTO, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, CONCLUSÃO DE QUE, NA COMARCA EM QUE NÃO HOUVER SIDO INSTALADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A COMPETÊNCIA É RELATIVA, PODENDO OS AUTORES DAQUELAS AÇÕES OPTAREM POR AJUIZÁ-LAS NO JUÍZO COMUM OU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NÃO PODENDO ESTES, POR SUA VEZ, DECLINÁ-LA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 33 DO MESMO STJ - INSTAURAÇÃO DE IRDR, NO CASO, INCABÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 976, § 4º, DO CPC - INCIDENTE NÃO ADMITIDO.(TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0014514-84.2025.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026 - ênfase aposta). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). COMPETÊNCIA PARA CAUSAS DA FAZENDA PÚBLICA ATÉ 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM COMARCA SEM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (JEFAZ) INSTALADO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DE TRIBUNAL SUPERIOR EM RECURSO REPETITIVO/IAC. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba, sob a alegação de reiterada divergência jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à definição da competência para processar e julgar causas cíveis de interesse da Fazenda Pública de valor até 60 salários-mínimos em comarcas desprovidas de Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) instalado. O suscitante defende a fixação de tese de que a competência do Juizado Especial Cível ou da Vara Cível designada possui natureza absoluta, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O Subprocurador-Geral de Justiça manifestou-se pela inadmissão do incidente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para definir a competência jurisdicional em comarcas sem JEFAZ instalado, quando o Superior Tribunal de Justiça já apreciou e firmou tese sobre a matéria em julgamento de recurso repetitivo/assunção de competência. III. Razões de decidir 4. O art. 976, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece ser incabível a instauração de IRDR quando um dos Tribunais Superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre a mesma questão de direito. 5. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 10 (REsp 1.896.379/MT e correlatos), consolidou a Tese B, no sentido de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta somente nos foros em que tenha sido formalmente instalado (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009). 6. A mesma 1ª Seção do STJ, ao apreciar a Reclamação nº 48.866/MS, reafirmou que, na ausência de JEFAZ instalado na comarca, a competência é relativa, de modo que a ação intentada perante o juízo cível comum atrai a competência relativa deste, sendo vedado ao magistrado declinar da competência de ofício para juizado adjunto (Súmula nº 33/STJ). 7. Diante da existência de tese vinculante firmada por Tribunal Superior sobre a exata controvérsia deduzida, resta inviabilizada a admissão do incidente, nos termos do art. 976, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não conhecido. Tese de julgamento: "É incabível o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando a questão de direito versada já tiver sido objeto de fixação de tese pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo ou incidente de assunção de competência, nos termos do art. 976, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 976, § 4º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 10 no REsp 1.896.379/MT, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 13.12.2021; STJ, Rcl 48.866/MS, 1ª Seção; STJ, Súmula nº 33; TJSP, IRDR 0014514-84.2025.8.26.0000, Rel. Des. Matheus Fontes, Órgão Especial, j. 15.04.2026; TJSP, Conflito de Competência 0003672-11.2026.8.26.0000, Rel. Des. Vianna Cotrim, Órgão Especial, j. 17.06.2026.(TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021697-72.2026.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2026; Data de Registro: 08/09/2026 - ênfase aposta). Ou seja, nos exatos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, o entendimento de que, na comarca em que não houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a competência é relativa, podendo os autores das ações optarem por ajuizá-las no juízo comum ou no juizado especial cível, é de aplicação obrigatória pelos juízes, não comportando mais interpretação diversa. De fato, não é outro o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça que, em incidente de assunção de competência [REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021 (IAC 10)], dentre outras matérias, paralelamente a ratificar a convicção de que ato normativo secundário não pode contrariar lei, definiu expressamente que é absoluta a competência(ênfase aposta) doJuizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçadaematéria(art. 2º, § 4º,daLei n.12.153/2009). A contrario sensu, só se pode compreender que, onde não instalados, não prevalece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de maneira que a parte pode optar, em conformidade com o previsto no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, por ajuizar a ação na Vara Cível Comum ou no Juizado Especial Cível. Confira-se, a propósito, trecho do v. Acórdão do Eminente Ministro Relator Og Fernandes (ênfase aposta): Há apenas um ponto que parece merecer atenção mais detida deste colegiado, por haver alguma dispersão jurisprudencial sobre ele. Há que se distinguir entre a competência dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/1995) daquela dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), no que tange à faculdade do autor em manejar a ação neles ou na jurisdição comum. Naqueles, entende esta Corte ser facultado ao autor optar pela Justiça comum ou especial; nestes, não há tal opção. A compreensão deste Tribunal Superior parece fundar-se na competência textualmente absoluta dos Juizados da Fazenda, que não repetiu a flexibilidade da Lei n. 9.099/1995, mas, sim, a rigidez da regra dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001). (...) Assim, importa afirmar que não há faculdade do autor em optar pelo Juízo comum se, no local em que propõe a ação, existe Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de matéria de sua competência e alçada. O que é faculdade do autor é ajuizar tal ação no foro de sua residência ou, em se tratando do estado no polo passivo, em qualquer de suas comarcas; mas, se escolher movê-la em comarca onde há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência deste não poderá ser afastada. Muito menos, como dito, em decorrência de norma secundária ou primária local, que imponha ao autor o trâmite de seu caso em vara comum, ainda que especializada, quando houver Juizado Especial da Fazenda no local de eleição. Em suma, a conclusão a que se chega, com amparo nos precedentes qualificados aludidos, é de que a competência deste Juizado Especial Cível, na espécie, porquanto não instalada Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Suzano, continua sendo relativa, nos exatos termos do artigo 3ª, § 3º, da Lei nº 9.099/95, que não foi revogado por nenhuma outra lei de mesma hierarquia ou de hierarquia superior, podendo a parte exercer o direito que lhe foi legalmente assegurado de ajuizamento na Justiça Comum, onde primeiramente distribuída a ação, não se afigurando possível a declinação de ofício da competência, ao arrepio da Súmula 33, do C. Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processamento e julgamento do presente feito e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pela Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente do E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 743, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, instruindo o oficio com cópia das principais peças dos autos, bem como da presente decisão. Intime-se. - ADV: FERNANDA APOLARO E SILVA (OAB 372881/SP), VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP)
2026-09-16 · TJSP
Processo 1003722-45.2026.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Material-Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia - Edson Fabiano da Silva - Vistos. Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe, distribuída inicialmente à 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano. Considerando a matéria e o valor da causa e sob conclusão de que se trataria de competência absoluta, foi determinada a remessa dos autos a este Juizado Especial Cível e Criminal. Respeitado o entendimento do douto magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano, este juízo não é competente para processar e julgar o presente feito. Dispõe o art. 2º, da Lei 12.153/2009: Art. 2ºÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (ênfase aposta). Cumpre ressaltar, contudo, que a Comarca de Suzano não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública, cabendo, portanto, ao autor da ação optar pelo procedimento prescrito na Lei 9.099/95 ou promover, como fez, a ação ordinária perante a Justiça Comum, sujeitando-se às regras estabelecidas no Código de Processo Civil, que lhe garante maior amplitude na instrução probatória, viabiliza liquidação dos julgados, permite acesso recursal amplo e pode ensejar o recebimento de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Tanto a competência é relativa para as comarcas onde não instalado Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) que o Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura designou de forma alternativa outras unidades judiciárias para o processamento e julgamento dessas causas (artigo 8º, I, II e III, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura). Digno de realce que não há nenhuma previsão advinda da Lei nº 9.099/95 ou da Lei nº 12.153/2009, ou de qualquer outra lei, atribuindo competência absoluta aos Juizados Especiais Estaduais Cíveis para processar esse tipo de demanda. Ao revés, é assente na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a partir da interpretação dada ao artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, que o processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual Cível é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum (AgInt no REsp n. 1.837.659/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020; RMS n. 61.604/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020; REsp n. 1.725.663/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018). Logo, como a lei de regência determina a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas nos foros onde estiverem instalados e como na Comarca de Suzano ainda não houve tal instalação, forçoso concluir que prevalece a competência relativa pacificamente atribuída aos Juizados Especiais Estaduais Cíveis, que não poderia mesmo ser modificada, data maxima venia, mediante ato normativo regulamentar, de natureza secundária, e por tempo indeterminado. A discussão, embora anteriormente acesa, acabou por encontrar significativo remanso no âmbito da Colenda Câmera Especial, que passou a entender que a competência é relativa nesses casos, como se observa dos seguintes acórdãos, todos advindos desta comarca de Suzano: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação proposta por servidor público em face da Fazenda Pública Estadual. Propositura perante a 5ª Vara Cível de Suzano. Remessa para a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal local. Impossibilidade. Controvérsia acerca do caráter absoluto ou não da competência das Varas dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Lei de regência que determina a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas nos foros onde estiverem instalados (artigo 2º, § 4º da Lei nº 12.153/2009). Competência que somente recai sobre os Juizados Especiais Cíveis quando não instalada a respectiva Vara Especializada na comarca (artigo 8º, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014), o que abre a possibilidade ao autor de optar pelo procedimento prescrito na Lei 9.099/95 ou promover a ação ordinária perante a Justiça Comum. Competência do Juizado Especial Cível para processamento de feitos afetos ao Juizado Especial da Fazenda Pública que, portanto, é dotada de caráter relativo. Impossibilidade de declinação de ofício. Competência do Juízo de Direito suscitado da 5ª Vara Cível de Suzano.(TJSP; Conflito de competência cível 0012836-34.2025.8.26.0000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. RECONHECIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Cível e a 1ª Vara Cível, ambos da Comarca de Suzano, nos autos de ação movida contra o Estado de São Paulo, em que o autor, servidor público estadual, visa à incorporação de adicional noturno em sua remuneração. II.Questão em Discussão 2. Definir a competência para processar e julgar a demanda, considerando a não instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Suzano. III.Razões de Decidir 3. A competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, onde instalado, conforme art. 2º, caput, da Lei 12.153/2009. 4. Nas comarcas onde não há Juizado da Fazenda Pública, a competência do Juizado Especial é relativa, permitindo ao autor optar pelo Juízo Comum, caso dos autos. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano, suscitado. Tese de julgamento:"A competência do Juizado Especial para processar e julgar a ação, nas comarcas em que não há Juizado Especial da Fazenda Pública, é relativa, permitindo à parte autora optar pelo Juízo Comum".(TJSP;Conflito de competência cível 0022130-13.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE APOSENTADORIA. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Cível e Criminal e a 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c. c. Pedido de Aposentadoria, com valor da causa de R$ 60.741,96. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar a demanda, considerando a não instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Suzano. III. Razões de Decidir Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública onde instalado, conforme artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Na Comarca de Suzano, onde não há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência do Juizado Especial Cível é relativa, permitindo ao autor optar pelo Juízo Comum. IV. Dispositivo e Tese Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano, suscitado. Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar a ação é do Juízo Comum na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca. Legislação Citada: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, art. 8º. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0033008-31.2024.8.26.0000, Rel. Sulaiman Miguel Neto, Câmara Especial, j. 03.10.2024. TJSP, Conflito de competência cível 0024711-35.2024.8.26.0000, Rel. Melo Bueno, j. 31.07.2024. (TJSP;Conflito de competência cível 0016914-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE INCORPORAÇÃO DE VERBA SALARIAL. DISTRIBUIÇÃO À VARA CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. COMARCA EM QUE NÃO INSTALADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre os MM. Juízes de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal (suscitante) e da 4ª Vara Cível (suscitado), ambos da Comarca de Suzano, que recusam a competência para o julgamento da "ação ordinária de reconhecimento de incorporação de verba salarial" ajuizada pela servidora C. R. S. de S. contra o Município de Suzano. II. Questão em discussão 2. O Juízo competente para apreciação da demanda, considerando que não há JEFAZ instalado na Comarca e que a autora optou pela propositura da ação no Juízo comum. III. Razões de decidir 3. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro em que instalado; 4. Afastada a hipótese de competência absoluta, tem-se competência relativa do juízo, cabendo à parte optar pelo procedimento do Juizado Especial ou pelo Juízo Comum; 5. Competência de natureza relativa, indeclinável de ofício. IV. Dispositivo 6. Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o I. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano (suscitado). _ Dispositivos normativos citados: CPC, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Provimento CSM nº 2.203/2014, art. 8º. Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de competência cível 0012854-55.2025.8.26.0000; Relator:Torres de Carvalho (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/04/2025; Conflito de competência cível 0007190-43.2025.8.26.0000; Relator:Beretta da Silveira (Vice-presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/04/2025; Conflito de competência cível 0041820-62.2024.8.26.0000; Relator:Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/12/2024.(TJSP; Conflito de competência cível 0013932-84.2025.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Cível de Suzano e a 3ª Vara Cível de Suzano, referente à ação de incorporação de gratificação ajuizada pela servidora pública municipal Eliana Beloni de Abreu. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação de incorporação de gratificação, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Suzano e a escolha da autora pelo juízo comum. III.Razões de Decidir 3. Configurado o conflito negativo de competência, pois ambos os juízos se declararam incompetentes. 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas até 60 salários-mínimos. Entretanto, nas comarcas em que não foi instalado o JEFAZ, a competência do Juizado Especial Cível é relativa, permitindo a escolha do autor entre a vara do JEC e a da Justiça Comum. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito negativo julgado conhecido, declarando competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Suzano. Tese de julgamento:1. A competência do JEFAZ é absoluta, mas na ausência de vara específica, aplica-se o Provimento nº 2.203/2014. 2. A competência do JEC é relativa, permitindo escolha do autor entre procedimentos. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Provimento nº 2.203/2014, art. 8º. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível nº 0013601-39.2024.8.26.0000, Rel. Des. Vianna Cotrim, Órgão Especial, j. 21/08/2024; TJSP, Conflito de competência cível nº 0024711-35.2024.8.26.0000, Rel. Des. Melo Bueno, Órgão Especial, j. 31/07/2024; TJSP, Conflito de competência cível nº 0032534-31.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, Órgão Especial, j. 01/02/2023. (TJSP; Conflito de competência cível 0012854-55.2025.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025). Recentemente, também da Comarca de Suzano, idêntica questão foi objeto de decisão monocrática no âmbito da C. Câmara Especial, entendendo-se, como aqui defendido, pela competência relativa dos Juizados Especiais Cíveis onde não instalado Juizado Especial da Fazenda Pública: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de indenização por danos morais proposta em face do Município de Suzano. Propositura perante a 3ª Vara Cível de Suzano. Remessa para a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal local. Impossibilidade. Lei de regência que determina a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas nos foros onde estiverem instalados (artigo 2º, § 4º da Lei nº 12.153/2009). Competência que somente recai sobre os Juizados Especiais Cíveis quando não instalada a respectiva Vara Especializada na comarca (artigo 8º, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014), o que abre a possibilidade à parte autora de optar pelo procedimento prescrito na Lei 9.099/95 ou promover a ação ordinária perante a Justiça Comum. Competência do Juizado Especial Cível para processamento de feitos afetos ao Juizado Especial da Fazenda Pública que, portanto, é dotada de caráter relativo. Impossibilidade de declinação de ofício. Competência do Juízo Suscitado da 3ª Vara Cível de Suzano.(TJSP;Conflito de competência cível 0030567-09.2026.8.26.0000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/09/2026; Data de Registro: 11/09/2026 - ênfase aposta). Impende salientar que o atual entendimento da Câmara Especial encontra perfeita ressonância na jurisprudência do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COMINADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS EM FACE DA MUNICIPALIDADE - VALOR DADO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMARCA, TODAVIA, QUE NÃO POSSUI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL - POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO PERANTE O JUÍZO COMUM - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO PROVIMENTO Nº 2.203/2024, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - PRECEDENTES DESTE COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DA COLENDA 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.(TJSP; Conflito de competência cível 0015405-08.2025.8.26.0000; Relator (a):Nuevo Campos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São João da Boa Vista -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025). Conflito Negativo de Competência instaurado entre a 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Capital e a 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Julgamento de recurso de apelação em face de sentença proferida por Juízo Cível Comum em ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de Prefeitura Municipal por acidente de veículos. Feito processado em primeiro grau perante Vara Cível Comum de Comarca em que não há Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública. Recurso distribuído a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça. Remessa ao Colégio Recursal, que suscitou o conflito de competência. De acordo com o artigo 2º, "caput", da Lei nº 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para processamento e julgamento de ação de indenização fundadas na responsabilidade civil de ente público em que o valor da causa seja inferior a sessenta salários-mínimos. No presente caso, a ação foi distribuída à Vara Cível diante da inexistência de Juizado Especial de Fazenda Pública naquela Comarca. Ainda que existente na Comarca o Juizado Especial Cível, a competência deste é relativa. Proferida a sentença por Juízo não integrante do Sistema dos Juizados Especiais, há impedimento do exame do recurso pelo Colégio Recursal. Competência firmada para a Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Inteligência dos artigos 2º, da Lei nº 12.153/2009, artigos 8º e 39, do Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado 9, da Fonaje. Precedentes deste C. Órgão Especial. Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à Câmara suscitada.(TJSP; Conflito de competência cível 0032229-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Damião Cogan; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025). Conflito de Competência - Ação declaratória de negativa de propriedade de veículo ajuizada em face do DETRAN - Ação tramitou perante a 3ª Vara Cível de Leme - Demanda inicialmente distribuída à C. 6ª Câmara de Direito Público, que declinou da competência em razão do valor atribuído à causa - Feito redistribuído à C. 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública que suscitou o presente conflito, com fundamento na competência absoluta apenas onde instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Leme que não dispõe do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência relativa - Conflito conhecido para declarar competente a C. 6ª Câmara de Direito Público, suscitada. (TJSP;Conflito de competência cível 0041371-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Leme -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Ação indenizatória em que se alega fraude em processo de contratação laboral, com exigência de pagamento para exames médicos e psicológicos. Fraude perpetrada por empresas privadas, com aproveitamento da publicidade proporcionada por ente municipal. Conflito de competência suscitado pela 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública em razão da decisão da 6ª Câmara de Direito Público que declinou da competência para conhecer da Apelação nº 1003121-83.2019.8.26.0606. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a apelação interposta, considerando o valor da causa e a ausência de necessidade de prova pericial, assim como a ausência de Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Suzano. III. Razões de Decidir 3. Configurado o conflito negativo de competência, pois ambos os julgadores se declararam incompetentes. 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas até 60 salários-mínimos. Entretanto, nas comarcas em que não foi instalada do JEFAZ, cabível a escolha entre a vara do JEC e a da Justiça Comum, dado que a competência do Juizado Especial Cível, nessas hipóteses, é relativa. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito negativo julgado procedente, declarando competente a C. 6ª Câmara de Direito Público. 6. Tese de julgamento: "1. A competência do JEFAZ é absoluta, mas na ausência de vara específica, aplica-se o Provimento nº 2.203/2014. 2. A competência do JEC é relativa, permitindo escolha do autor entre procedimentos. " Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas Legislação Código de Processo Civil, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §4º; Provimento nº 2.203/2014, art. 8º, art. 39. Jurisprudência TJSP, Conflito de competência cível nº 0013601-39.2024.8.26.0000, Rel. Des. Vianna Cotrim, Órgão Especial, j. 21/08/2024; TJSP, Conflito de competência cível nº 0024711-35.2024.8.26.0000, Rel. Des. Melo Bueno, Órgão Especial, j. 31/07/2024; TJSP, Conflito de competência cível nº 0032534-31.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, Órgão Especial, j. 01/02/2023.(TJSP; Conflito de competência cível 0041820-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024 - ênfase aposta). Com efeito, ao avaliar dois Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), o Colendo Órgão Especial assentou que a questão já foi inclusive definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 10: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PEDIDO DE INSTAURAÇÃO PELO JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SUZANO PARA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS AÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.153/2009 QUANDO NÃO HOUVER SIDO INSTALADO NA COMARCA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª SEÇÃO DO STJ QUE, AO JULGAR O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 10 DAQUELE TRIBUNAL SUPERIOR, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.153/2009 É ABSOLUTA SOMENTE NA COMARCA EM QUE HOUVER SIDO INSTALADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO § 4º DESSE ARTIGO, DECORRENDO DESSE ENTENDIMENTO, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, CONCLUSÃO DE QUE, NA COMARCA EM QUE NÃO HOUVER SIDO INSTALADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A COMPETÊNCIA É RELATIVA, PODENDO OS AUTORES DAQUELAS AÇÕES OPTAREM POR AJUIZÁ-LAS NO JUÍZO COMUM OU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NÃO PODENDO ESTES, POR SUA VEZ, DECLINÁ-LA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 33 DO MESMO STJ - INSTAURAÇÃO DE IRDR, NO CASO, INCABÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 976, § 4º, DO CPC - INCIDENTE NÃO ADMITIDO.(TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0014514-84.2025.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026 - ênfase aposta). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). COMPETÊNCIA PARA CAUSAS DA FAZENDA PÚBLICA ATÉ 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM COMARCA SEM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (JEFAZ) INSTALADO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DE TRIBUNAL SUPERIOR EM RECURSO REPETITIVO/IAC. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba, sob a alegação de reiterada divergência jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à definição da competência para processar e julgar causas cíveis de interesse da Fazenda Pública de valor até 60 salários-mínimos em comarcas desprovidas de Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) instalado. O suscitante defende a fixação de tese de que a competência do Juizado Especial Cível ou da Vara Cível designada possui natureza absoluta, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O Subprocurador-Geral de Justiça manifestou-se pela inadmissão do incidente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para definir a competência jurisdicional em comarcas sem JEFAZ instalado, quando o Superior Tribunal de Justiça já apreciou e firmou tese sobre a matéria em julgamento de recurso repetitivo/assunção de competência. III. Razões de decidir 4. O art. 976, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece ser incabível a instauração de IRDR quando um dos Tribunais Superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre a mesma questão de direito. 5. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 10 (REsp 1.896.379/MT e correlatos), consolidou a Tese B, no sentido de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta somente nos foros em que tenha sido formalmente instalado (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009). 6. A mesma 1ª Seção do STJ, ao apreciar a Reclamação nº 48.866/MS, reafirmou que, na ausência de JEFAZ instalado na comarca, a competência é relativa, de modo que a ação intentada perante o juízo cível comum atrai a competência relativa deste, sendo vedado ao magistrado declinar da competência de ofício para juizado adjunto (Súmula nº 33/STJ). 7. Diante da existência de tese vinculante firmada por Tribunal Superior sobre a exata controvérsia deduzida, resta inviabilizada a admissão do incidente, nos termos do art. 976, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não conhecido. Tese de julgamento: "É incabível o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando a questão de direito versada já tiver sido objeto de fixação de tese pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo ou incidente de assunção de competência, nos termos do art. 976, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 976, § 4º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 10 no REsp 1.896.379/MT, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 13.12.2021; STJ, Rcl 48.866/MS, 1ª Seção; STJ, Súmula nº 33; TJSP, IRDR 0014514-84.2025.8.26.0000, Rel. Des. Matheus Fontes, Órgão Especial, j. 15.04.2026; TJSP, Conflito de Competência 0003672-11.2026.8.26.0000, Rel. Des. Vianna Cotrim, Órgão Especial, j. 17.06.2026.(TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021697-72.2026.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2026; Data de Registro: 08/09/2026 - ênfase aposta). Ou seja, nos exatos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, o entendimento de que, na comarca em que não houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a competência é relativa, podendo os autores das ações optarem por ajuizá-las no juízo comum ou no juizado especial cível, é de aplicação obrigatória pelos juízes, não comportando mais interpretação diversa. De fato, não é outro o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça que, em incidente de assunção de competência [REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021 (IAC 10)], dentre outras matérias, paralelamente a ratificar a convicção de que ato normativo secundário não pode contrariar lei, definiu expressamente que é absoluta a competência(ênfase aposta) doJuizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçadaematéria(art. 2º, § 4º,daLei n.12.153/2009). A contrario sensu, só se pode compreender que, onde não instalados, não prevalece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de maneira que a parte pode optar, em conformidade com o previsto no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, por ajuizar a ação na Vara Cível Comum ou no Juizado Especial Cível. Confira-se, a propósito, trecho do v. Acórdão do Eminente Ministro Relator Og Fernandes (ênfase aposta): Há apenas um ponto que parece merecer atenção mais detida deste colegiado, por haver alguma dispersão jurisprudencial sobre ele. Há que se distinguir entre a competência dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/1995) daquela dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), no que tange à faculdade do autor em manejar a ação neles ou na jurisdição comum. Naqueles, entende esta Corte ser facultado ao autor optar pela Justiça comum ou especial; nestes, não há tal opção. A compreensão deste Tribunal Superior parece fundar-se na competência textualmente absoluta dos Juizados da Fazenda, que não repetiu a flexibilidade da Lei n. 9.099/1995, mas, sim, a rigidez da regra dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001). (...) Assim, importa afirmar que não há faculdade do autor em optar pelo Juízo comum se, no local em que propõe a ação, existe Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de matéria de sua competência e alçada. O que é faculdade do autor é ajuizar tal ação no foro de sua residência ou, em se tratando do estado no polo passivo, em qualquer de suas comarcas; mas, se escolher movê-la em comarca onde há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência deste não poderá ser afastada. Muito menos, como dito, em decorrência de norma secundária ou primária local, que imponha ao autor o trâmite de seu caso em vara comum, ainda que especializada, quando houver Juizado Especial da Fazenda no local de eleição. Em suma, a conclusão a que se chega, com amparo nos precedentes qualificados aludidos, é de que a competência deste Juizado Especial Cível, na espécie, porquanto não instalada Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Suzano, continua sendo relativa, nos exatos termos do artigo 3ª, § 3º, da Lei nº 9.099/95, que não foi revogado por nenhuma outra lei de mesma hierarquia ou de hierarquia superior, podendo a parte exercer o direito que lhe foi legalmente assegurado de ajuizamento na Justiça Comum, onde primeiramente distribuída a ação, não se afigurando possível a declinação de ofício da competência, ao arrepio da Súmula 33, do C. Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processamento e julgamento do presente feito e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pela Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente do E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 743, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, instruindo o oficio com cópia das principais peças dos autos, bem como da presente decisão. Intime-se. - ADV: FERNANDA APOLARO E SILVA (OAB 372881/SP), VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP)