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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJAP · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA - TIPO "B" PROCESSO: 1003720-04.2020.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: TELMA LUCIA DE AZEVEDO GURGEL S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face de TELMA LUCIA AZEVEDO GURGEL, visando à cobrança de multa administrativa aplicada por meio do processo administrativo TC 039.353/2018-4 (ID 245163396). No curso da execução, a parte exequente noticiou a desconstituição do título executivo extrajudicial que embasava a cobrança e requereu a extinção do feito (ID 2131211581). Em razão de ter valores convertidos em renda, a executada requereu a devolução dos valores, o que foi comprovado pela exequente (ID 2284998761). É o breve relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. No caso concreto, a própria parte credora noticiou a desconstituição do título executivo extrajudicial objeto da presente execução fiscal, inexistindo notícia de saldo remanescente ou de qualquer pendência relacionada ao crédito exequendo. Assim, satisfeita a obrigação perseguida nestes autos, impõe-se a extinção da presente execução fiscal. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Caso existam constrições patrimoniais, ordens de bloqueio, penhoras, restrições de circulação/transferência de veículos, indisponibilidades ou inscrições restritivas efetivadas exclusivamente em razão deste feito, proceda-se ao respectivo levantamento/cancelamento. Sem custas. Deixo de condenar e exequente em honorários advocatícios, uma vez que não houve qualquer resistência da executada à pretensão executória, mas tão somente a habilitação de advogado para requerer o parcelamento e informar dados bancários para a restituição dos valores. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal
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