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TJSP · Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1003719-91.2025.8.26.0229 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.L.G.D. - - C.R.D. - Vistos. C.R.D. ofereceu embargos de declaração em face da sentença de fls. 103/104 afirmando omissão em relação a homologação do acordo de fls. 85/87. Sustentou que o divórcio já foi homologado restando a homologação do acorod relativo a guarda e visitas. Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme preceitua o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, recebo os embargos. Relatados. DECIDO Conheço dos embargos e no mérito os acolho. Constou da sentença: "Ante o exposto, nos termos do art. 226, § 6°, da Constituição Federal, julgo PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO das partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil." Assim, deve ser excluído do dispositivo da sentença de fls. 103/104 as disposições sobre o divórcio, já homologado fls. 60/62 e decidido sobre a guarda e visitas. O dispositivo da sentença passa a constar. "Ante o exposto,Homologo o acordo de fls. 85/87 relativo a guarda e visitas e m consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil." Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALINE DA SILVA DE SOUZA (OAB 429647/SP), ALINE DA SILVA DE SOUZA (OAB 429647/SP), WASHINGTON DE MELO PEREIRA (OAB 380200/SP)
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