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1003719-26.2026.8.11.0051

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE CAMPO VERDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO VERDE Processo: 1003719-26.2026.8.11.0051. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por B. C. S. B. (menor impúbere, nascida em 23/12/2019, representada por sua genitora) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à implantação do benefício assistencial correspondente ao NB 729.548.541-5 (DER em 18/03/2026). Narra ser portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10 F84.0), preenchendo os requisitos legais para o acolhimento do pleito. Instruiu a inicial com procuração (Id. 247056080), declaração de hipossuficiência (Id. 247056082), certidão de nascimento (Id. 247056084), CadÚnico (Id. 247056088), processo administrativo (Id. 247056941), laudos médicos (Id. 247056942, 247056948, 247056953, 247056958) e cálculo do valor da causa (Id. 247056956). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça (Art. 98, CPC), ante os documentos colacionados (CadÚnico e declaração de hipossuficiência). Neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, sendo necessária a adequada instrução do feito para melhor análise da controvérsia. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. DETERMINO, desde já, nos termos do art. 129-A, da Lei 8.213/91, a produção de prova pericial social e médica. Da mesma forma, nomeio Hindianara Luana Rodrigues Leite Pacheco, assistente social CRESS nº 2944/MT, encaminhando-se os autos ao Setor Social, para realização do estudo social conferindo minuciosamente a existência de gastos com medicamentos, alimentação especial e deslocamentos para tratamento médico, exigindo a apresentação de notas fiscais ou receitas médicas que justifiquem a necessidade, a fim de sanar a lacuna verificada no processo administrativo. Os honorários periciais para o estudo social são desde já fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Nomeio como perita judicial médica a Dra. Bruna Rios Lima Dancur, inscrita no CRM/MT sob o nº 14.925, vinculada às empresas Perícias Med – Perícias Médicas e Judiciais Ltda. (e-mail: brurioss@gmail.com). Com fundamento na Resolução nº 232/2016 do CNJ e artigos 25 e 28 da Resolução nº 232/2016 do CJF, fixo os honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). O valor ultrapassa o teto da Tabela V da Resolução 305/2014 do CJF em razão da especialidade médica e da necessidade de deslocamento da perita. Sendo os pagamentos das peritas nomeadas de responsabilidade da Justiça Federal (ou do Estado, conforme convênio de competência delegada). Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias apresentarem quesitos e assistentes técnicos (Art. 129-A, §3º, Lei 8.213/91). Quesitos do Juízo (social): 1. Qual é a composição do grupo familiar e quais são as fontes de renda de seus integrantes? 2. Qual é a renda mensal efetivamente disponível para o grupo familiar? 3. Quais são as principais despesas mensais da família? 4. A autora possui despesas adicionais decorrentes de sua deficiência, como tratamentos, terapias, medicamentos e transporte? 5. A família possui condições financeiras de custear adequadamente as necessidades específicas da autora? 6. Existem barreiras econômicas, sociais, educacionais ou de acesso a serviços públicos que dificultem o desenvolvimento e a participação social da autora? 6. Considerando a renda, as despesas, a composição familiar e as necessidades específicas da autora, está caracterizada situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar? Quesitos do Juízo (médico): 1. A autora apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA? Em caso positivo, descreva o quadro. 2. O quadro clínico caracteriza impedimento de longo prazo, com duração igual ou superior a 2 anos? 3. Quais limitações funcionais a autora apresenta, especialmente quanto à comunicação, interação social, comportamento, aprendizagem e autonomia? 4. As limitações apresentadas são superiores às esperadas para uma criança de sua idade? 5. A autora necessita de supervisão, acompanhamento ou auxílio de terceiros em atividades próprias de sua faixa etária? 6. Há necessidade de tratamento ou acompanhamento multiprofissional? Em caso positivo, especifique. 7. O quadro clínico, em interação com as barreiras existentes, limita a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com outras crianças de sua idade? Intimem-se as peritas para aceite e designação de data em 05 dias. Os atos devem ser realizados em até 30 dias, com entrega dos laudos nos 15 dias subsequentes à realização. Designados os atos, intimem-se as partes (autor para comparecimento pessoal). Juntados os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Cite-se o INSS para contestar no prazo legal e colacionar cópia integral do PA e dossiê médico. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campo Verde/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito

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