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DESPACHO
Nº 1003718-74.2026.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Adolpho Marcos Antonio Braga - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003718-74.2026.8.26.0196 Relator(a): EDUARDO PRATAVIERA Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Trata-se de recurso de apelação interposto por Adolpho Marcos Antônio Braga contra a r. sentença a fls. 75/76, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado Regional Tributário e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso III, e no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 10 da Lei nº 12.016/2009, por entender que a controvérsia acerca do grau de deficiência demandaria dilação probatória incompatível com a via mandamental. Em suas razões a fls. 79/89, o apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em síntese, que a documentação médica juntada aos autos constitui prova pré-constituída suficiente para o exame da legalidade do ato administrativo, não havendo necessidade de dilação probatória. Requer a cassação da sentença ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito, com a concessão da segurança. Recurso tempestivo. Há pedido de concessão de gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual, contudo, é relativa, conforme expressamente previsto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo o benefício ser indeferido quando os elementos constantes dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. No caso, embora o apelante tenha formulado pedido de gratuidade desde a origem e o reiterado em sede recursal, não há nos autos elementos suficientes para aferir sua atual situação econômico-financeira, sobretudo porque os documentos até então apresentados não permitem concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Assim, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deverá o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cópias das declarações de imposto de renda referentes aos dois últimos exercícios, extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, facultada a juntada de outros documentos que entender pertinentes à demonstração da insuficiência financeira alegada. No mesmo prazo, querendo, poderá providenciar o recolhimento do preparo recursal. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2026. EDUARDO PRATAVIERA Relator - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Thiago Mazarão Mechreki (OAB: 507415/SP) - Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) (Procurador) - 1º andar