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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE · Decisão
Processo nº 1003717-95.2022.8.11.0051 Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de liminar. Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de liminar ajuizada por LETÍCIA CAMILA ALVES DE MOURA em face de FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA. – EPP e MALLIBU VIAGENS E TURISMO, já devidamente qualificadas. Proferida decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica (id. 130051858). Realizada a prova técnica, sobreveio ao caderno processual o laudo pericial (id. 230693341). Intimadas as partes, a parte autora e a corré MALLIBU VIAGENS E TURISMO exararam aquiescência, ao passo que a primeira requerida quedou-se silente (ids. 231403494 e 231877653). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, à míngua de impugnações, de rigor a homologação do laudo pericial confeccionado nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, HOMOLOGO o laudo pericial produzido nos autos. Por conseguinte, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos numerários depositados nos autos para a remuneração do assistente do juízo. DECLARO ENCERRADA, pois, a instrução processual, motivo pelo qual, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil[1], DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais. Transcorrido o prazo legal acima destacado, com ou sem a manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE o necessário e VOLVAM-ME os autos conclusos para análise e julgamento da causa. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 3 de setembro de 2026. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. [...] § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.