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1003717-62.2021.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 1003717-62.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício, preclusão da prova e imediata conclusão dos autos para deliberação, no estado em que se encontram, conforme determinado no despacho de ID.247571871. Cuiabá-MT, 10 de setembro de 2026 (assinado eletronicamente) MARIA EDUARDA DE SALES PAIVA Estagiária Judiciária

  2. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1003717-62.2021.8.11.0041. AUTOR(A): GERALDO PILATI ALBA REU: GEDEON ROCHA DA SILVA, PEDRO ALVES DE ARAUJO, JUAREZ FRANCISCO DOS SANTOS Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora no id. 246435359, ratificando a petição de id. 240361274, por meio da qual informa a impossibilidade momentânea de arcar com a complementação das custas de diligência do Oficial de Justiça indispensáveis à confecção do Auto de Constatação determinado no id. 212301329 e reiterado no id. 245016140. Como cediço, a alegação de hipossuficiência financeira, quando desprovida de elementos concretos que a demonstrem, não autoriza a presunção absoluta de miserabilidade jurídica, cumprindo à parte que suscita a incapacidade econômica comprovar satisfatoriamente seus pressupostos, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da CF. Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício, preclusão da prova e imediata conclusão do feito para deliberação no estado em que se encontra. Decorrido o prazo assinalado, certifique a Secretaria o teor da manifestação ou o decurso in albis, fazendo os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant'Anna Coningham Juíza de Direito

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