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1003716-89.2024.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003716-89.2024.8.11.0003. AUTOR: ARNO VOLNEI GUINTZEL, ARNO VOLNEI GUINTZEL, NOELI GUNTZEL, NOELI GUNTZEL, CRISTIAN ALEX GUNTZEL, CRISTIAN ALEX GUNTZEL REU: CREDORES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME ADMINISTRADOR JUDICIAL – DR. BRENO PINTO DE MIRANDA. Vistos e examinados. Na decisão anterior, este Juízo determinou que o Administrador Judicial procedesse à conferência da documentação fiscal apresentada pelo GRUPO GUNTZEL, indicando objetivamente eventual pendência remanescente, para que, somente após a comprovação da regularidade fiscal, os autos retornassem conclusos para deliberação acerca da homologação do Plano de Recuperação Judicial e da concessão da recuperação judicial. Em cumprimento à determinação, o Administrador Judicial informou que as certidões perante a Fazenda Pública Nacional e a Fazenda Pública Estadual estariam em conformidade com o art. 57 da Lei nº 11.101/2005. Ressalvou, contudo, não ter localizado nos autos a Certidão Negativa de Débitos do MUNICÍPIO DE CANARANA/MT referente à recuperanda NOELI GUNTZEL, opinando pela intimação dos recuperandos para apresentação do documento. Sobreveio, ainda, recente manifestação do ESTADO DE MATO GROSSO, noticiando que, em consulta aos sistemas da SEFAZ/MT e da PGE/MT, constatou pendências que impediriam, por ora, o reconhecimento da integral regularidade fiscal do grupo recuperando. Especificamente, informou a existência, em nome de ARNO VOLNEI GUINTZEL, de Certidão Positiva de Débitos, com registro da CDA nº 20262235138 perante a Dívida Ativa estadual, bem como apontou que, quanto a CRISTIAN ALEX GUNTZEL, os dados disponíveis não seriam suficientes para considerar regular sua situação fiscal. Requereu, por conseguinte, a apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Desse modo, embora tenha havido avanço na regularização da documentação fiscal, ainda remanescem pendências que devem ser esclarecidas e sanadas antes da apreciação da homologação do Plano de Recuperação Judicial e da concessão da recuperação judicial, conforme já determinado por este Juízo. Assim, INTIME-SE O GRUPO GUNTZEL para que, no prazo de 10 dias, apresente a certidão de regularidade fiscal perante o MUNICÍPIO DE CANARANA/MT referente a NOELI GUNTZEL, bem como as certidões aptas a demonstrar a regularidade fiscal perante o ESTADO DE MATO GROSSO, especialmente quanto às pendências recentemente apontadas em relação a ARNO VOLNEI GUINTZEL e CRISTIAN ALEX GUNTZEL. Cumprida a determinação, deverá o Administrador Judicial proceder à conferência integral da documentação apresentada, considerando, inclusive, as pendências indicadas na recente manifestação do ESTADO DE MATO GROSSO, e informe expressamente se a exigência de regularidade fiscal prevista no art. 57 da Lei nº 11.101/2005 encontra-se integralmente atendida. Somente após a manifestação do Administrador Judicial, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação do Plano de Recuperação Judicial e da concessão da recuperação judicial. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito

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