Publicações do processo

1003715-83.2024.8.26.0457

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pirassununga - 3ª Vara

    Processo 1003715-83.2024.8.26.0457 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Tct2 Empreendimentos Imobiliários Spe Sa - Cleonice Pereira Ramos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) confirmar a tutela provisória concedida e declarar o direito da autora à reintegração definitiva na posse do imóvel em questão; b) determinar que a requerida, seus sucessores ou quaisquer outros ocupantes promovam a desocupação e a entrega voluntária do imóvel no prazo de 60 dias, contado da intimação do advogado desta sentença no DJe, caso ainda não tenha ocorrido a desocupação ou a imissão da autora na posse; c) decorrido o prazo sem a entrega voluntária, autorizar a expedição de mandado de reintegração de posse, mediante requerimento da autora e recolhimento das despesas pertinentes, ficando autorizados reforço policial e arrombamento, caso indispensáveis ao cumprimento da diligência, a critério fundamentado do oficial de justiça; d) caso o imóvel seja encontrado desocupado, autorizar a imediata imissão da autora na posse, certificando-se circunstanciadamente o estado do bem e das construções existentes; e) condenar a requerida ao pagamento de taxa de ocupação correspondente a 1% ao mês ou fração sobre o valor de R$ 118.233,21, desde 21 de junho de 2024 até a data da efetiva imissão da autora na posse, incidindo correção monetária sobre cada parcela desde o respectivo vencimento e juros de mora, sobre as parcelas então vencidas, a partir da citação, e, quanto às parcelas posteriormente vencidas, a partir dos respectivos vencimentos, observados os critérios legais aplicáveis em cada período, tudo a ser apurado por cálculo. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerada a soma das parcelas vencidas da taxa de ocupação até a efetiva imissão na posse, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VIDAL PETRENAS (OAB 313164/SP), MAURO APARECIDO DUARTE (OAB 62229/SP), RODRIGO FERNANDO GOMES (OAB 422830/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.