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TJSP · Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Processo 1003715-34.2022.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - R.P.S. - C.L.S.A. - Vistos. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há questões processuais pendentes nem preliminares a serem apreciadas. Fixo como ponto controvertido a existência, ou não, de união estável entre a autora e o falecido Fábio Nunes de Araújo, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, especialmente quanto à publicidade, continuidade, estabilidade da convivência e intenção de constituir família. A controvérsia demanda dilação probatória, uma vez que a comprovação da união estável post mortem pressupõe a análise de circunstâncias fáticas que não se mostram integralmente demonstradas pela prova documental até então produzida. Assim, defiro a produção de prova oral. Designo audiência virtual de instrução e julgamento em data a ser oportunamente agendada pela serventia. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, se ainda não o fizeram, no prazo comum de 05 dias dias, observando-se o disposto nos artigos 357, § 4º, e 450 do Código de Processo Civil. Fica desde já facultado às partes trazerem suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos para designação da audiência. Intime-se. - ADV: MARIA VICTORIA PAULINO NERIS DOS SANTOS (OAB 464670/SP), PATRICK APARECIDO BALDUSSI (OAB 313126/SP)
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