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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003715-32.2026.8.13.0342/MGRELATOR: ANDRE LUIZ RIGINEL DA SILVA OLIVEIRA AUTOR: PRISCILLA DANIELA COSTA ADVOGADO(A): CRISTIANO MENDES GONÇALVES (OAB MG114908) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MACHADO JUNIOR (OAB MG053038) ADVOGADO(A): ROBERTA FRANCO MACHADO (OAB MG223696) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 31/08/2026 - Juntada de certidão
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003715-32.2026.8.13.0342/MG AUTOR: PRISCILLA DANIELA COSTA ADVOGADO(A): CRISTIANO MENDES GONÇALVES (OAB MG114908) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MACHADO JUNIOR (OAB MG053038) ADVOGADO(A): ROBERTA FRANCO MACHADO (OAB MG223696) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada no qual a parte autora requer que a regularização da cadeia dominial do veículo Honda/City EX 1.5 16V CVT, chassi 93HGM6670KZ103269, Renavam 01186244744, placas BMR8H95, com a transferência da propriedade para o seu nome e emissão do CRV e do CRLV do exercício de 2026, ao argumento de que adquiriu o automóvel da requerida Saga Autominas Comércio de Veículos Ltda, tendo financiado parte do valor do veículo junto à requerida Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, por meio de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Para o deferimento da tutela antecipada, são necessários o fumus boni juris e o periculum in mora. Analisando os autos, verifica-se que o pedido de tutela antecipada deve ser deferido. Isso porque a documentação que instrui a petição inicial demonstra que a parte autora firmou a Cédula de Crédito Bancário nº 011310001 353597, com cláusula de alienação fiduciária sobre o veículo HONDA/CITY EX 1.5 16V CVT, chassi 93HGM6670KZ103269, Renavam 01186244744 (Evento 1, CONTR6). Ainda, consta dos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), exercício 2025, demonstrando que o bem permanece registrado em nome de Saga Versalhes Com. De Veic. Peças E Servi. (CNPJ 33.896.745/0003-00) (Evento 1, DOCCOMPROV7), e não em nome da parte autora. Nesse contexto, restou demonstrado o fumus boni juris, uma vez que, não obstante a parte autora tenha adquirido o veículo e contraído financiamento com garantia fiduciária sobre o próprio bem, a documentação de propriedade permanece em nome da pessoa jurídica Saga Versalhes Com. De Veic. Peças E Servi. (CNPJ 33.896.745/0003-00), em desacordo com a obrigação de regularização e transferência que incumbe às rés. O periculum in mora, por sua vez, emerge da própria situação de irregularidade documental do veículo, que impede a parte autora de proceder ao licenciamento do exercício, de dispor livremente do bem e de circular com a documentação regularizada em seu nome, expondo-a a risco de retenção e demais transtornos decorrentes da irregularidade registral. Portanto, patenteados os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela antecipada. III – DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que as partes requeridas, solidariamente e no prazo de 30 dias, adotem todas as providências necessárias à regularização da cadeia dominial do veículo HONDA/CITY EX CVT, chassi 93HGM6670KZ103269, Renavam 01186244744, placa BMR8H95, e efetivem a transferência da propriedade para o nome da parte autora, com emissão do CRV e do CRLV do exercício corrente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00; b) ACOLHO A EMENDA À INICIAL de evento 16. Proceda-se à retificação do polo passivo. Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que nos Juizados Especiais não há previsão de recolhimento de custas, razão pela qual os pedidos de gratuidade da justiça deverão ser analisados pela Turma Recursal em eventual interposição de recurso. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação designada, sob pena de revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação ou no prazo de 15 dias a contar da referida audiência. Não haverá impugnação à contestação. Apresentada a contestação em audiência ou decorrido o prazo de 15 dias (na hipótese da parte requerida ter optado por se defender no prazo), intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando e especificando a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Após, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações. Ficam as partes desde já advertidas de que as provas documentais deverão ser juntadas à luz do art. 434 e 435 do CPC. Intime-se e cumpra-se.
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