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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003714-92.2021.8.26.0590 - Inventário - Inventário e Partilha - Priscila Nunes Santos - Diego Serafim Crespo Nunes - - Eduardo Serafim Crespo Nunes - - Robert Gabriel Coffani Crespo - - Roger Gabriel Coffani Crespo - Vistos. Cuida-se de arrolamento sumário dos bens deixados por falecimento de Alexandre Prata Crespo, no qual, homologada a partilha amigável e adjudicados meação e quinhões pela sentença de fls. 264/265, sobreveio a decisão de fls. 281 que, acolhendo os embargos de declaração de fls. 269/271, autorizou a inventariante Priscila Nunes Santos a promover a venda e a posterior transferência do veículo Volkswagen Gol 1.0, placa ENB4856, Renavam 00224717510, mediante depósito, em conta judicial vinculada a estes autos, da parcela cabente aos herdeiros incapazes, expedindo-se o alvará de fls. 289. Manifestou-se o Ministério Público às fls. 286/287 para apontar que a decisão integrativa, embora tenha determinado o depósito da cota dos menores, não explicitou o critério de apuração do respectivo valor nem fixou parâmetro mínimo, requerendo, por isso, a complementação do decisum a fim de que conste, de modo expresso, que a parcela dos incapazes será calculada com base no valor do veículo apurado segundo a Tabela FIPE vigente à época da venda, independentemente do preço efetivamente obtido na alienação. O requerimento merece acolhida. Cumpre observar, de início, que a providência postulada não importa modificação do comando de fls. 281, mas apenas sua integração, na medida em que a autorização para a alienação foi concedida à luz da manifestação ministerial de fls. 262, cuja anuência estava expressamente condicionada à apuração da cota dos incapazes segundo a Tabela FIPE, ainda que a venda viesse a concretizar-se por valor inferior. Explicita-se, pois, aquilo que já constituía pressuposto lógico do que se decidiu, o que se harmoniza com o disposto no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil e não vulnera a estabilidade do julgado. Acresce que se está diante de procedimento de jurisdição voluntária no qual há interesse de incapazes, hipótese em que, a teor dos artigos 723, parágrafo único, e 725 do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo adotar a solução mais conveniente e oportuna à tutela do interesse protegido, sem submissão à estrita legalidade, sempre com a intervenção obrigatória do Ministério Público prevista no artigo 178, inciso II, do mesmo diploma. No mérito da complementação, a fixação de parâmetro objetivo revela-se providência de elementar prudência. A alienação do bem far-se-á por negociação direta, sem hasta pública, sem avaliação judicial prévia e sem qualquer mecanismo concorrencial de formação do preço, de sorte que a ausência de piso transferiria integralmente aos herdeiros incapazes o risco de eventual subavaliação do veículo, em manifesto descompasso com a proteção que lhes asseguram os artigos 1.691, 1.747, inciso IV, e 1.750 do Código Civil, bem como com a prioridade absoluta consagrada no artigo 227 da Constituição Federal. Registre-se, ademais, que a adoção da Tabela FIPE resultou de opção expressa da própria inventariante, formulada às fls. 253 em resposta ao questionamento ministerial de fls. 244, de modo que a explicitação ora determinada não lhe impõe ônus inédito nem configura decisão surpresa, atendendo-se plenamente ao contraditório substancial preconizado pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Fica preservada, por outro lado, a liberdade negocial do espólio quanto ao preço da venda, que permanece submetida às condições de mercado. O que se estabelece é tão somente o piso da quantia a ser recolhida em favor dos incapazes, respondendo a inventariante pela complementação da diferença na hipótese de alienação por valor inferior ao da tabela, tal como já anuíra o Ministério Público às fls. 262. A referência à tabela vigente na data da alienação, por seu turno, confere precisão ao comando e previne controvérsia futura sobre a data-base aplicável, aspecto de particular relevância em bem sujeito a rápida depreciação. Por fim, impõe-se a prestação de contas do ato, providência que decorre dos deveres do inventariante previstos nos artigos 618 e 619, inciso I, do Código de Processo Civil, do procedimento delineado no artigo 553 do mesmo estatuto e da regra do artigo 1.755 do Código Civil, e que constitui instrumento indispensável ao controle judicial da conversão do bem em numerário e da efetiva destinação da parcela pertencente aos menores. Ante o exposto, defiro o requerimento do Ministério Público de fls. 286/287 e complemento a decisão de fls. 281, que passa a vigorar com o seguinte acréscimo: a cota-parte dos herdeiros incapazes, a ser depositada em conta judicial vinculada a estes autos junto ao Banco do Brasil, deverá ser calculada com base no valor do veículo Volkswagen Gol 1.0, placa ENB4856, Renavam 00224717510, apurado segundo a Tabela FIPE vigente na data da alienação, independentemente do preço efetivamente obtido, cabendo à inventariante complementar a diferença caso a venda se realize por valor inferior ao da referida tabela, permanecendo vedado o levantamento das quantias sem prévia autorização judicial. Concretizada a venda, deverá a inventariante, no prazo de trinta dias, comprovar nos autos o depósito judicial na forma acima determinada e prestar contas do ato, juntando o documento de transferência, o comprovante do preço recebido e a consulta à Tabela FIPE correspondente à data do negócio. No mais, persistem íntegras a sentença de fls. 264/265 e a decisão de fls. 281, bem como o alvará de fls. 289, que se considera complementado nos termos ora fixados, devendo a Serventia certificar nos autos a presente complementação para os fins do artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BRANCO LOMBARDI (OAB 231889/SP), CRISTIANE BRANCO LOMBARDI (OAB 231889/SP), CRISTIANE BRANCO LOMBARDI (OAB 231889/SP), CRISTIANE BRANCO LOMBARDI (OAB 231889/SP), CRISTIANE BRANCO LOMBARDI (OAB 231889/SP)