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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1003714-49.2022.4.06.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: NILTON PINTO ADVOGADO(A): LINDANILA PENEDO DANTAS (OAB MG219512) ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES DA SILVA (OAB MG181591) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL E EMPREGADO RURAL. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O recorrente sustenta ter comprovado o exercício de atividade rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal; e (ii) estabelecer se o exercício concomitante de atividade como empregado rural afasta o direito à aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, não sendo necessária prova documental plena ou contemporânea a todo o período de carência. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do exercício de atividade rural, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da flexibilização do rigor probatório em matéria previdenciária. O vínculo empregatício mantido entre 2002 e 2017, com remuneração incompatível com a condição de segurado especial, afasta apenas esse enquadramento previdenciário durante o respectivo período, sem descaracterizar a natureza rural da atividade efetivamente exercida. A prova testemunhal confirma que o autor permaneceu exercendo atividade rural de forma contínua, antes, durante e após o vínculo empregatício, explorando atividade pecuária e produção de leite em sua propriedade. O art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 assegura a aposentadoria por idade rural também ao empregado rural, desde que comprovado o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência. Demonstrado o exercício ininterrupto de atividade rural, ora como segurado especial, ora como empregado rural, e preenchidos os requisitos etário e de carência, é devida a concessão da aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença reformada. Pedido procedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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