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1003714-18.2026.8.13.0481

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1003714-18.2026.8.13.0481/MG EXEQUENTE: BERNARDAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): ANA PRISCILA ALVES DUARTE (OAB MG158717) ADVOGADO(A): LUCAS CUNHA PREVATTO (OAB MG112034) ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ NOGUEIRA (OAB MG135239) ADVOGADO(A): JOAO PAULO OLIVEIRA (OAB MG136576) SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença distribuído de forma autônoma no sistema EPROC por BERNARDÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA . Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença é oriundo do processo nº 5004531-87.2021.8.13.0481, o qual tramitou originalmente sob o rito de Procedimento Comum perante esta Vara, utilizando-se o sistema PJe. De acordo com as normas de regência da migração de sistemas no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, especificamente as diretrizes que regem o sistema EPROC, bem como as regras do Código de Processo Civil aplicáveis ao sistema eletrônico, o cumprimento de sentença de processos que tramitam em meio eletrônico deve observar ritos específicos para evitar a duplicidade de feitos e o tumulto processual. Conforme a regulamentação vigente da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, que determina a implementação do EPROC em Minas Gerais, o requerimento de cumprimento de sentença deve seguir os seguintes critérios: I - Nos processos que tramitam no EPROC, mediante petição intermediária nos próprios autos eletrônicos; II - Nos processos que tramitam no PJe, mediante petição intermediária nos próprios autos eletrônicos; III - Somente nos processos em meio físico é admitida a distribuição de novo processo no sistema EPROC (se já implantado) ou no Pje. No caso em tela, a certidão de triagem confirma que o processo originário (5004531-87.2021.8.13.0481) é um processo eletrônico do sistema PJe. Portanto, a parte exequente deveria ter protocolado seu pedido de cumprimento de sentença como uma petição intermediária nos próprios autos do PJe, e não através da distribuição de um novo processo autônomo no sistema EPROC. No mais, consigne-se, ainda, que, na hipótese de arquivamento dos autos, eventual requerimento de desarquivamento deverá ser precedido do recolhimento das custas pertinentes, na forma da legislação e da tabela de custas vigentes à época do pedido, incumbindo à parte interessada promover o respectivo preparo, salvo se houver disposição legal em sentido diverso. A distribuição inadequada de cumprimento de sentença definitivo em sistema diverso e como processo novo, quando já existe processo eletrônico em curso no PJe, contraria o disposto no art. 5º da Portaria que regulamenta o EPROC em Minas Gerais e as normas de procedimento do PJe. Ante o exposto, e considerando a irregularidade na distribuição, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em observância ao disposto no art. 5º, inciso II, da Portaria regulamentadora do EPROC em Minas Gerais. Cientifique-se a parte exequente de que sua pretensão deve ser deduzida mediante petição simples nos autos principais de nº 5004531-87.2021.8.13.0481. Sem custas ou honorários nesta fase. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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