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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1003714-18.2026.8.13.0481/MG
EXEQUENTE: BERNARDAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): ANA PRISCILA ALVES DUARTE (OAB MG158717)
ADVOGADO(A): LUCAS CUNHA PREVATTO (OAB MG112034)
ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ NOGUEIRA (OAB MG135239)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO OLIVEIRA (OAB MG136576)
SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença distribuído de forma autônoma no sistema EPROC por BERNARDÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA .
Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença é oriundo do processo nº 5004531-87.2021.8.13.0481, o qual tramitou originalmente sob o rito de Procedimento Comum perante esta Vara, utilizando-se o sistema PJe.
De acordo com as normas de regência da migração de sistemas no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, especificamente as diretrizes que regem o sistema EPROC, bem como as regras do Código de Processo Civil aplicáveis ao sistema eletrônico, o cumprimento de sentença de processos que tramitam em meio eletrônico deve observar ritos específicos para evitar a duplicidade de feitos e o tumulto processual.
Conforme a regulamentação vigente da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, que determina a implementação do EPROC em Minas Gerais, o requerimento de cumprimento de sentença deve seguir os seguintes critérios:
I - Nos processos que tramitam no EPROC, mediante petição intermediária nos próprios autos eletrônicos;
II - Nos processos que tramitam no PJe, mediante petição intermediária nos próprios autos eletrônicos;
III - Somente nos processos em meio físico é admitida a distribuição de novo processo no sistema EPROC (se já implantado) ou no Pje.
No caso em tela, a certidão de triagem confirma que o processo originário (5004531-87.2021.8.13.0481) é um processo eletrônico do sistema PJe.
Portanto, a parte exequente deveria ter protocolado seu pedido de cumprimento de sentença como uma petição intermediária nos próprios autos do PJe, e não através da distribuição de um novo processo autônomo no sistema EPROC.
No mais, consigne-se, ainda, que, na hipótese de arquivamento dos autos, eventual requerimento de desarquivamento deverá ser precedido do recolhimento das custas pertinentes, na forma da legislação e da tabela de custas vigentes à época do pedido, incumbindo à parte interessada promover o respectivo preparo, salvo se houver disposição legal em sentido diverso.
A distribuição inadequada de cumprimento de sentença definitivo em sistema diverso e como processo novo, quando já existe processo eletrônico em curso no PJe, contraria o disposto no art. 5º da Portaria que regulamenta o EPROC em Minas Gerais e as normas de procedimento do PJe.
Ante o exposto, e considerando a irregularidade na distribuição, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em observância ao disposto no art. 5º, inciso II, da Portaria regulamentadora do EPROC em Minas Gerais.
Cientifique-se a parte exequente de que sua pretensão deve ser deduzida mediante petição simples nos autos principais de nº 5004531-87.2021.8.13.0481.
Sem custas ou honorários nesta fase.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.