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TJSP · Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 1003713-74.2016.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Medson Imoveis S/c Ltda - Apelado: Delfino Administração de Bens S/C Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003713-74.2016.8.26.0108 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cajamar Apelante: Município de Cajamar Apelados: Medson Imoveis S/C Ltda. e Delfino Adm. de Bens S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 273/274,a qual extinguiu esta execução, à vista do pequeno valor exequendo (inferior a dez mil reais) e da ausência de movimentação útil há mais de um ano, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, alegando que execução foi distribuída nos moldes da Lei nº 6.830/80 e art. 34 do CTN. Exigências previstas no item 2 do Tema 1184 não estão previstas no ordenamento legal e ofensa à autonomia municipal (fls. 280/284). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se execução fiscal ajuizada em 22/11/2016, para cobrança de IPTU, referente aos exercícios de 2011 a 2015, no valor de R$ 5.888,96. Realizada a citação, em 2023 (fls. 254/255) e não houve penhora nos autos. Durante o trâmite do processo, sobreveio o julgamento do Tema 1184 do STF e a Resolução 547 do CNJ (art. 1º, § 1º), que o regulamentou, resultando na r. sentença a qual extinguiu esta execução fiscal, em maio de 2026 (fls. 273/274). E o apelo não merece prosperar. De fato, os aludidos instrumentos legais tornaram cabível, neste caso, o decreto de extinção do processo, de ofício, sem prévia oitiva do exequente e, pois, sem máculas aos artigos 9 e 10 do CPC, ficando suprida, de todo modo, qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis defesas, nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), as quais, porém, não colhem guarida, ante a compulsoriedade do aludido precedente vinculante e sua aplicação imediata, bem como da norma secundária que o disciplinou e como tal, não se afigura ilegítima. Ademais, a existência de lei municipal fixando valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais não impede a incidência do referido tema vinculante, quando verificada a ausência de movimentação útil por mais de um ano, configurando-se a falta de interesse de agir. Acrescente-se que, o STF, no âmbito do julgamento do Tema nº 1428, ratificou o entendimento acerca da constitucionalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ: STF - Tema nº 1.428: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Ressalte-se que por movimentação útil entende-se a citação positiva ou a localização de bens penhoráveis, não bastando, para tanto, pleitos de penhora infrutíferos e, neste caso, não havendo penhora, a prolação da r. sentença ocorreu em maio de 2026, demonstrando a ausência de movimentação útil por mais de um ano, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Resolução 547 do CNJ. Assim, sendo preenchidos os necessários requisitos normativos (baixo valor exequendo e ausência de movimentação útil no processo há mais de um ano), o trancamento desta execução fiscal foi bem decretado e resta, agora, mantido. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 2 de setembro de 2026. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcio Alexandre Lacerda Falcao (OAB: 370785/SP) (Procurador) - 1° andar
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