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1003713-14.2026.8.26.0047

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1003713-14.2026.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Joisley Saturnino de Oliveira Dias - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOISLEY SATURNINO DE OLIVEIRA DIAS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em análise de triagem inicial e considerando os dados do sistema e-SAJ, verifico que o mesmo patrono distribuiu, na mesma data e comarca, três ações distintas em nome da mesma autora contra a mesma ré (Processos nº 1003711-44.2026.8.26.0047, 1003712-29.2026.8.26.0047 e 1003713-14.2026.8.26.0047). As demandas postulam, respectivamente: a) devolução de descontos previdenciários sobre gratificação de função (R$ 2.336,41); b) inclusão do piso salarial na base de cálculo da sexta-parte (R$ 12.596,14); e c) inclusão do piso salarial na base de cálculo dos quinquênios (R$ 16.834,52). É evidente a alta conexão entre as demandas (art. 55 do CPC), uma vez que todas derivam do mesmo vínculo estatutário e da mesma relação jurídica de direito material mantida com o ente público. Os pedidos são plenamente compatíveis entre si, o juízo é competente para todos eles e o procedimento é o mesmo, preenchendo todos os requisitos do art. 327, § 1º, do CPC para a cumulação de pedidos. Além disso, a soma global dos pedidos (R$ 31.767,07) não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O fracionamento injustificado de demandas que poderiam e deveriam compor um único processo configura nítido abuso do direito de ação e litigância predatória. Tal conduta ofende frontalmente os princípios da economia processual, da celeridade e da simplicidade, vetores norteadores do sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95). Ademais, atenta contra o dever de boa-fé e de cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), gerando movimentação desnecessária e onerosa da máquina jurisdicional (multiplicação de citações, intimações e atos de secretaria). O Poder Judiciário, amparado pelas diretrizes do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) do e. TJSP, não pode chancelar condutas que visem à pulverização indevida de processos para burla do sistema de custas, evasão de eventual ônus sucumbencial futuro, ou multiplicação artificial de honorários. Em apoio: SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECONHECIMENTO DO FRACIONAMENTO INDEVIDO DO PEDIDO - AJUIZAMENTO DE TRÊS AÇÕES DISTINTAS PARA COBRANÇA DE 135 DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, COM PEDIDOS DE PAGAMENTO DE 60, 60 E 15 DIAS, RESPECTIVAMENTE - PRETENSÃO DE ENQUADRAR OS VALORES COMO OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR - SOMA DOS CRÉDITOS SUPERA O LIMITE PREVISTO NA LEI Nº 17.205/2019 - AFRONTA AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONFORME ART. 80 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10019425420258260073 Avaré, Relator.: Daniel Issler, Data de Julgamento: 29/09/2025, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/09/2025) Recurso inominado - Servidora pública estadual - Sanção por litigância de má-fé - Propositura de duas demandas em face da recorrida - Fragmentação de ações conexas decorrentes de uma mesma relação jurídica - Conduta temerária ( CPC, art. 80, V)- Ofensa aos princípios da boa-fé ( CPC, art. 5º) e da cooperação ( CPC, art. 6º)- Litigância de má-fé configurada - Precedentes do TJSP - Sanção processual aplicada em patamar adequado - Falta de pagamento da multa não configura abandono da causa - Extinção do processo afastada - Processo sem condições de imediato julgamento - Necessidade de se observar o devido processo legal - Atos processuais que devem ser praticados na origem - Recurso provido em parte. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10644007620248260224 Guarulhos, Relator.: Antonio Conehero Júnior, Data de Julgamento: 09/12/2025, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/12/2025) Destarte, o interesse processual, em sua vertente de adequação e necessidade, exige que a tutela jurisdicional seja buscada da forma menos onerosa e mais eficiente possível para o Estado e para a sociedade. Ante o exposto, em relação aos processos excedentes (1003712-29.2026.8.26.0047 e 1003713-14.2026.8.26.0047), reconheço a carência da ação por falta de interesse processual na modalidade inadequação (abuso da via eleita pelo fracionamento indevido), com fundamento no art. 485, VI do CPC, e JULGO EXTINTOS os referidos processos, sem resolução do mérito. Advirto a parte e seus patronos de que a insistência em práticas protelatórias ou abusivas ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé (arts. 77 e 80 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se o feito, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP), CARLOS EDUARDO SPELTRI (OAB 132421/SP)

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