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1003712-71.2023.4.01.3601

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT

    Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003712-71.2023.4.01.3601 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:NILTON JOSE PACIFICO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA RIBEIRO DOS SANTOS - MT34449-A, IGOR CHRISTIAN ADRIANO SALGUEIRO - MT24525-A e LUIZ PEREIRA PARDIN - MT4776-A Destinatários: NILTON JOSE PACIFICO AMANDA RIBEIRO DOS SANTOS - (OAB: MT34449-A) IGOR CHRISTIAN ADRIANO SALGUEIRO - (OAB: MT24525-A) LUIZ PEREIRA PARDIN - (OAB: MT4776-A) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO, NO PRAZO LEGAL. ID do último ato proferido nos autos: JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1003712-71.2023.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003712-71.2023.4.01.3601 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:NILTON JOSE PACIFICO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA RIBEIRO DOS SANTOS - MT34449-A, IGOR CHRISTIAN ADRIANO SALGUEIRO - MT24525-A e LUIZ PEREIRA PARDIN - MT4776-A RELATOR(A):FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1003712-71.2023.4.01.3601 RECORRENTE: RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO/REPRESENTANTE: RECORRIDO: RECORRIDO: NILTON JOSE PACIFICO ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA RIBEIRO DOS SANTOS - MT34449-A, IGOR CHRISTIAN ADRIANO SALGUEIRO - MT24525-A, LUIZ PEREIRA PARDIN - MT4776-A Ementa: Direito do consumidor. Encomenda internacional. Devolução indevida ao remetente. Falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (id. 422814777), inconformada com a sentença (id. 422840720) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por NILTON JOSÉ PACÍFICO, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 892,52 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais, em razão da devolução indevida de mercadoria adquirida em compra online internacional. A sentença reconheceu que a parte autora comprovou a aquisição de aparelho celular por meio de site estrangeiro e o pagamento dos tributos incidentes na importação. Após o desembaraço aduaneiro, o objeto foi encaminhado para entrega, mas, segundo a própria ECT, foi devolvido ao remetente de forma indevida, sem justificativa. Considerando caracterizada a falha na prestação do serviço, reconheceu-se o direito à reparação dos danos materiais (valor do produto e impostos pagos) e dos danos morais. No recurso, os Correios alegam que sua responsabilidade estaria limitada ao pagamento de seguro previsto na legislação postal, não havendo que se falar em dano moral. Sustentam que os transtornos alegados não extrapolam o mero aborrecimento e que o extravio não decorreu de dolo ou culpa grave, inexistindo, portanto, dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se a devolução indevida de encomenda internacional configura falha na prestação do serviço pelos Correios; (ii) e saber se essa falha gera direito à indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não merece ser provido. A responsabilidade da ECT é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, restou incontroverso que o produto foi devolvido indevidamente ao remetente após o pagamento dos tributos pelo destinatário, fato admitido pela própria ECT em sua contestação. Comprovado o extravio ou devolução injustificada, impõe-se a responsabilização da empresa pública pelos danos causados. O valor fixado a título de danos materiais corresponde ao valor pago pela mercadoria somado aos tributos incidentes na importação. Quanto ao dano moral, sua existência prescinde de prova específica, configurando-se in re ipsa, pois decorre da frustração da expectativa lícita do consumidor e do abalo decorrente da conduta negligente da ré. O valor fixado em R$ 8.000,00 não se mostra excessivo, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO Voto por negar provimento ao recurso da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, mantendo integralmente a sentença. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 7 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT

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