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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1003712-41.2026.8.26.0625 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - D.A.C.B. - Vistos. 1) Anote-se que o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais já foi apreciado a fls. 446/447, tendo sido deferido para o final do processo, em momento anterior à partilha, nos termos do art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/03. 2) Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, o bloqueio administrativo de transferência do veículo Chevrolet Tracker LT 1.0 Turbo 12V Flex, placa FFY8J92, a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel descrito na inicial (nº 13.826), o arbitramento de aluguel provisório pelo uso exclusivo do referido bem pelo requerido, bem como a entrega de bens que afirma serem de sua propriedade exclusiva. Os pedidos, contudo, não comportam acolhimento. Em que pesem aos argumentos declinados pela requerente, não verifico estarem presentes os pressupostos para a concessão liminar das medidas postuladas. A concessão da tutela de urgência está condicionada à verificação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Nesta fase de cognição sumária, ainda não é possível saber se os fatos ocorreram tais como descritos na exordial, sendo necessário o contraditório. A análise dos pedidos formulados demanda maior aprofundamento quanto à alegada união estável, à comunicabilidade dos bens indicados na inicial, à efetiva titularidade dos bens cuja restituição é pretendida e à extensão dos direitos patrimoniais invocados pela autora. Assim, dado o estágio inicial do processo, mostra-se prudente aguardar a instauração do contraditório e a regular instrução probatória. Pretende, ainda, a parte autora que a parte ré seja obrigada a lhe pagar, mensalmente, aluguéis provisórios pelo uso exclusivo do imóvel descrito na exordial. O pedido, no entanto, igualmente, não comporta acolhimento. Conquanto a autora alegue possuir direito à meação sobre a construção e benfeitorias realizadas no imóvel objeto da demanda, enquanto não efetuada a partilha mostra-se descabido impor o pagamento de aluguel por parte do companheiro que reside exclusivamente no imóvel, eis que o bem encontra-se em mancomunhão. "Ação de divórcio - Tutela de urgência - Imóveis - Desocupação forçada ou arbitramento de aluguel - Inviabilidade - Patrimônio que, até ultimada a partilha, permanece em mancomunhão - Decisão mantida - Recurso improvido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2048886-06.2017.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018; grifei). "DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS - Decisão agravada que fixou locativos sobre o imóvel em comum - Mitigação do rol taxativo do art. 1.015, do CPC - Possibilidade - Prejuízo de se apreciar a questão somente em razões de apelação - Recurso conhecido - Fixação de locativos que se afigura indevida, pois não se trata de condomínio e sim de mancomunhão, razão pela qual somente após sentença de partilha transitada em julgado, poderá haver arbitramento de aluguéis, caso o agravado continue a utilizar o imóvel de forma exclusiva - Inexistência de título executivo judicial que autorize a cobrança de aluguel em face daquele que permaneceu no imóvel - Decisão revogada - Agravo provido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2159974-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2023; Data de Registro: 24/09/2023; grifei). "Agravo de instrumento. Ação de divórcio litigioso. Tutela de urgência indeferida, objetivada pelo cônjuge-homem divorciando para fixar aluguel pelo uso exclusivo do imóvel pela cônjuge-mulher divorcianda. Inconformismo. Não provimento. Decisão mantida. 1. Não preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência no que diz respeito ao pedido de fixação de aluguel de imóvel conservado em mancomunhão do casal divorciando (artigo 300, CPC/15). Pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel. Impossibilidade. Antes da efetiva realização da partilha não incidem as regras do condomínio, porque não há, até lá, propriamente condomínio, mas mancomunhão dos bens, a resultar em sua indivisibilidade. Não bastasse, divorcianda manifesta, supervenientemente, intenção de desocupar o imóvel conjugal, a tornar desnecessário, a partir da desocupação, a cogitação sobre a conveniência da fixação de aluguel. 2. Recurso do autor, divorciando, desprovido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2221949-67.2020.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020; grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de divórcio cumulada com partilha e arbitramento de aluguel - Tutela de urgência indeferida - Aluguel sobre o imóvel ocupado, exclusivamente, pela agravada - Partes que ainda não são condôminas - Bem que se encontra em estado de indivisão - Mancomunhão - Precedentes jurisprudenciais - Decisão mantida - Recurso improvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2296534-85.2023.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024; grifei). Como assentado no v. acórdão: "Nota-se que as partes ainda não são condôminas, pois sequer decretado o divórcio com a partilha de bens. Logo, ainda não são aplicáveis as disposições referentes ao condomínio, quando diz sobre o cabimento de arbitramento de um aluguel em razão de apenas um dos condôminos desfrutar sozinho da coisa comum. Noutro dizer, somente após desfeita a mancomunhão do direito de família mediante a partilha, é que as partes passam a ser condôminas". "DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS.IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO. PROVA. VEÍCULOS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DEIMÓVELCOMUM. ESTADO DEMANCOMUNHÃOATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL, SÃO PARTILHÁVEIS DE FORMA IGUALITÁRIA TODOS OS BENS ADQUIRIDOS A TÍTULO ONEROSO NA CONSTÂNCIA DA VIDA, POUCO IMPORTANDO QUAL TENHA SIDO A COLABORAÇÃO PRESTADA INDIVIDUALMENTE PELOS CONVIVENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.725 DO CCB. 2. A SUB-ROGAÇÃO É EXCEÇÃO À REGRA DA COMUNICABILIDADE E SOMENTE PODE SER RECONHECIDA QUANDO CABALMENTE COMPROVADA, O QUE NÃO OCORREU COM RELAÇÃO AOIMÓVELADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. 3. CORRETA A PARTILHA DOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS DURANTE A RELAÇÃO, DEVENDO O RÉU INDENIZAR A AUTORA PELA METADE DO VALOR RECEBIDO PELA VENDA DO RENAULT/CLIO, APÓS A SEPARAÇÃO FÁTICA DO CASAL. 4. DESCABE FIXAR LOCATIVOS EM FAVOR DA AUTORA PELO USO EXCLUSIVO DOIMÓVELCOMUM PELO RÉU, POIS O BEM PERMANECE EM ESTADO DEMANCOMUNHÃOATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 5. O VALOR DOS LOCATIVOS DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TENDO COMO PARÂMETRO O VALOR DOS ALUGUÉIS COBRADOS EM IMÓVEIS ASSEMELHADOS E SITUADOS NA MESMA REGIÃO, FAZENDO A AUTORA JUS À METADE DO VALOR APURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE" (TJRS, Apelação Cível, Nº 50091823520208210010, Sétima Câmara Cível, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 27/07/2022; grifei). "APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. CASAMENTO REGIDO PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. USO EXCLUSIVO DOIMÓVELPOR UM DOS CÔNJUGES DEPOIS DA SEPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO OU ALUGUEL EM FAVOR DO OUTRO. DESCABIMENTO.MANCOMUNHÃOATÉ A PARTILHA DEFINITIVA. Descabe a fixação de indenização ou locativos em decorrência do uso exclusivo doimóvelpor um dos cônjuges ao outro, depois da separação. Antes da partilha definitiva, os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável consideram-se emmancomunhão, pertencendo a ambos os cônjuges ou companheiros, não gerando o uso exclusivo doimóvelpelo que permaneceu morando na residência familiar direito à contraprestação pecuniária ao outro. Precedentes do TJRS..." (TJRS, Apelação Cível, Nº 50006906820198210146, Sétima Câmara Cível, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 18/07/2022; grifei). Como já destacado, antes da partilha, descabida se mostra a fixação do aluguel pretendido pela parte autora. Anoto, ademais, não há perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema: "AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente no arbitramento de aluguéis - Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - Indenização pelo uso exclusivo de bem comum que não configura questão urgente, inexistindo circunstância peculiar do caso concreto - Valores que, caso devidos, retroagem desde a citação e poderão ser cobrados posteriormente - Precedentes deste E. TJSP - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO" (TJSP;Agravo de Instrumento 2094394-28.2024.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024; grifei). "Agravo de Instrumento. Ação de divórcio litigioso c.c guarda e alimentos. Pretendido o arbitramento de aluguel por uso exclusivo do imóvel. Tutela de urgência indeferida. Requisitos para sua concessão que não se faziam presentes. Não vislumbrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Inexistência de elementos, no âmbito de cognição do agravo, para a modificação da decisão, tendo em vista que eventuais danos resultantes serão de ordem patrimonial, de provável reversão. Decisão mantida. Recurso não provido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2082003-41.2024.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024; grifei). Por outro lado, não se pode perder de vista que questão de natureza meramente obrigacional, em tese, é de competência do Juízo Cível. Confira-se: "Agravo de instrumento. Ação de divórcio. Decisão que indeferiu a tutela de urgência para arbitramento de aluguéis por uso exclusivo de imóvel. Inconformismo. Não cabimento. Requisitos para a concessão da tutela provisória não preenchidos. Prudente o aguardo da instauração do contraditório e instrução do processo. Imóvel ainda não partilhado. Decisão mantida. Agravo improvido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2078579-88.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024; grifei). Conforme o v. acórdão: "A tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme redação do art. 300, do Código de Processo Civil. No atual estágio processual, não restou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como é sabido, aquele que faz uso exclusivo da propriedade em comum deve pagar aluguel aos demais condôminos, na proporção de sua propriedade sobre o bem. Nesse sentido a jurisprudência: 'Condomínio. Uso do bem comum na propriedade em comum, quem ocupa integralmente o imóvel de que é coproprietário deve pagar aluguel aos demais condôminos. Recurso parcialmente acolhido' (Apelação nº 267 477 4/9-00, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. JUSTINO MAGNO ARAÚJO, 18/10/2007) e: 'Na propriedade em comum, quem ocupa integralmente imóvel de que é coproprietário deve pagar aluguel aos demais condôminos, aos quais são assegurados os direitos inerentes ao domínio e perceber os frutos produzidos pela coisa comum' (REsp 72.190, 24 697, 6ª Turma, STJ, rel. Min. VICENTE LEAL, in RT 746/196). Todavia, no caso, o imóvel onde as partes residiam ainda não foi partilhado e pode haver controvérsia sobre a aquisição e comunhão do bem. Além disso, as questões relativas ao imóvel adquirido por ambas as partes devem ser regidas pelas regras de condomínio, nos termos dos artigos 1.314 e seguintes do Código Civil, cuja competência, em tese, é do Juízo Cível, por se tratar de matéria estranha ao Juízo de Família. Sobre o tema, confira-se o julgado desta C. Corte: Apelação n. 0180423-63.2011.8.26.0100 Arbitramento de aluguel. Inexistência de cerceamento de defesa ou de prejudicialidade externa. Imóvel adquirido por ex-cônjuges casados em regime de separação total de bens, cujo condomínio subsiste após a decretação do divórcio. Relação jurídica de natureza cível e que difere da obrigação alimentar com fundamento no artigo 1694, do CC, a qual não foi objeto desta ação. Recurso improvido (4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MAIA DA CUNHA, j. 08/08/2013). Portanto, prudente o aguardo da instrução processual para avaliar essas questões com maior segurança". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS E GUARDA - Decisão indeferindo a tutela de urgência no que tange à desocupação de um dos dois imóveis pela agravada, objetos de partilha, com arbitramento do aluguel, por extrapolar a competência da Vara Especializada - Decisão mantida - Um dos imóveis serviria de residência da recorrida e do filho com necessidades especiais, o outro seria de propriedade da Prefeitura local - Agravante, ademais, que já foi contemplado com a propriedade exclusiva do terceiro imóvel, um apartamento, podendo, eventualmente, nele residir - Questões de alta indagação aliada à mancomunhão - Recurso improvido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2036300-87.2024.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024; grifei). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de arbitramento de aluguel - Distribuição inicial ao Juízo da 2ª Vara Cível de Limeira - Declinação da competência ao Juízo da Vara da Família e das Sucessões - Sentença homologatória do divórcio e partilha dos bens - Estado de indivisão dos bens que permanece até a dissolução da sociedade conjugal - Competência da Vara Especializada encerrada para eventual cumprimento das obrigações impostas ou acordadas no processo de divórcio - Pretensão que trata de matéria de natureza obrigacional e patrimonial, de caráter autônomo - Precedentes - Conflito negativo procedente - Competência do Juízo suscitado (MMº Juiz da 2ª Vara Cível de Limeira)" (TJSP;Conflito de competência cível 0039712-94.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira -Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 02/02/2024; Data de Registro: 02/02/2024; grifei). Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. 3) Sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para excluir o pedido de indenização por danos morais, bem como adequar o valor atribuído à causa, uma vez que o pedido indenizatório possui cunho eminentemente cível, devendo, portanto, ser pleiteado em ação autônoma perante o juízo competente. Nesse sentido o enunciado nº 02 do Encontro dos Juízes de Varas de Família que tem o seguinte teor: "Não é da competência das Varas de Família a apreciação e julgamento de ação de indenização por dano moral decorrente de relações familiares". Confira-se, ainda, os seguintes julgados: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo cônjuge virago contra o cônjuge varão - Determinação de redistribuição para a Vara da Família e Sucessões da comarca Descabimento Pleito que não abrange matéria afeta ao Direito de Família e Sucessões Questão de cunho estritamente patrimonial, que deve ser conhecida pelo Juízo Cível Matéria que não está afeta à competência absoluta das Varas especializadas Precedentes Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado". (Conflito de Competência Cível nº 0018740-74.2021.8.26.0000; Rel. GUILHERME G. STRENGER; Câmara Especial do Tribunal de Justiça; j. 2.7.2021). "Conflito de competência. Ação de indenização por abandono afetivo distribuída no MM. Juízo Cível. Declinação da competência ao MM. Juízo da Família e Sucessões local. Impossibilidade. Pretensão deduzida pela genitora em face da filha. Questão meramente patrimonial. Matéria que não envolve descumprimento dos deveres inerentes ao exercício do poder familiar e, como tal, não está afeta a competência absoluta das Varas da Família e Sucessões, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Competência do MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, ora suscitado. Conflito procedente". (Conflito de competência nº 0045621-59.2019.8.26.0000; Rel. Lídia Conceição; Órgão julgador: Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo; j. 17.12.2019). 4) Diante do comunicado NUPEMEC nº 02/2024, que determinou a suspensão da /realização de sessões de conciliação em processos com histórico de violência doméstica, tanto no formato presencial quanto no virtual, deixo de designar audiência de conciliação. Após o cumprimento do item 3, CITE-SE a parte ré, ficando do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, no que couber, diante do disposto no artigo 345, II do Código de Processo Civil). Caso a parte autora esteja representada pela Defensoria Pública, escritório de prática jurídica de Faculdade de Direito ou entidade de assistência jurídica gratuita conveniada com a Defensoria Pública (art. 186, §2º e 3º, do CPC), sua intimação acerca da presente deliberação deverá ser pessoal; caso contrário, bastará a intimação realizada por meio de seus patronos, via imprensa oficial. Se a certidão referente à citação resultar negativa e houver requerimento, fica, desde já, deferida a realização de rotinas eletrônicas para localização do endereço da parte ré. Com as respostas, cite-se a parte ré nos endereços apontados nas pesquisas. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO, devendo as diligências darem-se com os benefícios do artigo 212, §2º, do CPC/15. 5) Com a citação positiva, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de defesa. Não havendo manifestação da parte ré, o que deve ser certificado, ou se apresentada defesa, intime-se a parte contrária para manifestação, Após, abra-se vista ao Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JULIANA RODRIGUES GUINO CAMARGO (OAB 167817/SP)
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