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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio · Despacho
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Nº 1003711-63.2026.8.13.0481/MG AUTOR: PEDRO APARECIDO DE ANDRADE ADVOGADO(A): TAYNARA LÚCIA DA COSTA (OAB MG232429) DESPACHO Vistos etc. Antes de dar andamento ao feito, verifico que a petição inicial padece de vícios que devem ser sanados. Segundo o art. 321 do CPC, verificando o juiz a ausência de algum documento indispensável à propositura da demanda ou outro vício sanável que impeça o exame do mérito, deve determinar a emenda da petição inicial e, se a ordem não for atendida, indeferi-la, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. Dito isso, a parte autora deverá observar os pontos a seguir: Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou comprovante de residência válido. Dito isso, com respaldo no art. 63, §5º do CPC (“O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”), IRDR nº 66 do e. TJMG, e em especial a Recomendação nº 159/2024 do CNJ (vide anexo “A”, pontos 04, 12, anexo “B”, pontos 01, 04, 09, 14, dentro outros), determino que se intime a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovante de residência em nome próprio, atualizado em no máximo 90 (noventa) dias, ou, caso não o tenha, declaração de residência firmada pelo titular do comprovante, afirmando que a autora reside em seu imóvel. Não sendo possível atender ao comando, a parte autora deverá expor sua justificativa de forma específica, não sendo aceitos pleitos genéricos. Intime-se. Cumpra-se.
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