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TJSP · Foro de São Roque - 2ª Vara Cível
Processo 1003711-13.2025.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.D.C. - - L.D.O. - C.E.P.J.A. e outro - Vistos. Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico e violência obstétrica promovida por M. D. C. e L. D. O., esta menor representada pela genitora, em face do MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE e do CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM - CEJAM. Gratuidade deferida às autoras às fls. 387. O CEJAM contestou às fls. 397/433, com impugnação ao valor da causa e pedido de gratuidade; o Município, às fls. 777/796, com pedido de desentranhamento do documento de fls. 19. Não houve réplica (fls. 899). As três partes requereram perícia médica (fls. 906/907, 908/909 e 910/913). O Ministério Público tomou ciência do processado às fls. 386. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. 1 - Das questões preliminares e dos incidentes pendentes 1.1 Defiro o requerimento formulado pelo corréu Município de São Roque (fls. 779) para determinar o desentranhamento do documento juntado às fls. 19, haja vista tratar-se de prontuário médico de menor alheia à presente relação jurídica processual, cuja manutenção viola o direito à intimidade de terceiro. Providencie a zelosa serventia o necessário. Lado outro, 1.2 Rejeito a impugnação ao valor da causa deduzida pelo Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim (CEJAM) (fls. 397/398), porquanto o montante de R$ 345.304,51 atribuído à demanda pelas autoras reflete com exatidão a soma dos pedidos certos e determinados de indenização por danos materiais e morais (fls. 12/13), em estrita observância às regras do ordenamento processual vigente. 1.3 Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela referida Organização Social com fundamento no artigo 51 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente junte aos autos balanço contábil recente e demonstrativos operacionais que comprovem que suas receitas e atividades assistenciais destinam-se majoritariamente ao amparo direto de pessoas idosas, sob pena de indeferimento do benefício (fls. 432 e artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). 2 - Do saneamento e da organização do processo As partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Portanto, presentes, em princípio, as condições da ação, aliás, aferidas in statu assertionis, e os pressupostos processuais, dou o feito por SANEADO. 3 - Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Adequação técnica da assistência obstétrica. A correção dos procedimentos e da assistência médico-hospitalar prestada à parturiente M. D. C. pela equipe assistencial da Maternidade Sotero de Souza durante o trabalho de parto, o parto vaginal e o subsequente manejo de dequitação placentária manual em ambiente de quarto; b) Nexo causal na lesão neonatal. A existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as manobras de parto conduzidas pelos prepostos dos réus e a fratura na clavícula esquerda diagnosticada na recém-nascida L. D. O.; c) Origem da complicação puerperal. A causa técnica da endometrite puerperal que acometeu a genitora, definindo se a infecção uterina grave decorreu de falha na revisão placentária com retenção culposa de fragmentos deciduais ou se configurou intercorrência clínica fortuita e inevitável da literatura médica; d) Regularidade pós-parto e terapêutica. A regularidade assistencial da alta hospitalar inicial concedida à genitora e a adequação dos tratamentos e dos dois procedimentos de curetagem uterina subsequentes, inclusive quanto à alegação de ausência de sedação; e) Intercorrências hospitalares acessórias. A ocorrência de flebite decorrente de suposta má aplicação de medicação intravenosa e o nexo de imputação civil relativo ao diagnóstico positivo para COVID-19 em ambiente hospitalar durante o período de internação; f) Danos materiais. A ocorrência de danos materiais indenizáveis e a respectiva mensuração de prejuízos efetivos ligados aos gastos com a aquisição de fórmula infantil Aptamil em virtude da alegada interrupção forçada do aleitamento materno; g) Danos morais. A ocorrência de danos morais passíveis de reparação civil em favor de ambas as autoras e a respectiva quantificação do montante indenizatório; h) Regime de responsabilidade civil. A delimitação do regime de responsabilidade civil aplicável e a configuração de solidariedade ou exclusão de obrigação entre o Município de São Roque e a Organização Social CEJAM, em face do contrato de gestão hospitalar vigente. 4 - Da distribuição do ônus probatório Quanto ao ônus da prova, mantenho a distribuição estática ordinária do encargo técnico, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 5 - Das provas Com vistas à instrução do pleito, entendo pertinente a produção de prova pericial e documental suplementar. 5.1 Defiro a prova pericial médica requerida pelas três partes (fls. 907, 908 e 910/911). Diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, a perícia, nas especialidades de ginecologia/obstetrícia e de pediatria/neonatologia, será realizada por meio do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), dispensada a fixação de honorários periciais provisórios por se tratar de órgão público oficial incumbido da prestação do serviço assistencial. 5.2 Nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão. 5.3 Determino aos réus que juntem, no mesmo prazo, cópia integral, legível e em ordem cronológica dos prontuários de M. D. C. e de L. D. O., incluídos o partograma, a descrição do ato cirúrgico do parto, os prontuários do alojamento conjunto e os exames laboratoriais e ultrassonográficos. 5.4 Apresentados os quesitos pelas partes ou decorrido o respectivo prazo legal, providencie a zelosa serventia a imediata abertura de expediente eletrônico para solicitação de data para o exame pericial junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo pericial, contados da data da realização da perícia. 6 - Da prova oral e do retorno conclusos A pertinência da prova oral, consistente no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas requeridos às fls. 908/909 e 910/913, será aferida oportunamente, após a vinda do laudo técnico especializado aos autos. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, ao Ministério Público. Intimem-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: MARILIAN DUARTE GALACHE (OAB 303999/SP), DAYANI AUGUSTA CARDOSO DELAGO (OAB 205859/SP), DAYANI AUGUSTA CARDOSO DELAGO (OAB 205859/SP), ALEXANDRE GARCIA D´AUREA (OAB 167596/SP)
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