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TJSP · Foro de Assis - 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude
Processo 1003710-59.2026.8.26.0047 - Providência - Medidas de proteção - T.M.P. - Vistos. Trata-se de pedido de autorização judicial para que o menor A.G.P., representado por sua genitora, Tahis Maria Pereira, seja cadastrado e realize visitas ao genitor Paulo Ribeiro dos Santos, atualmente recolhido na Penitenciária de Assis. O Ministério Público manifestou-se pela redistribuição dos autos à Comarca de Cândido Mota/SP, local de residência do menor. É o relatório. Decido. Desacolho a manifestação ministerial. Embora o menor resida com sua genitora na Comarca de Cândido Mota/SP, a controvérsia posta nos autos não envolve pedido relacionado à guarda, convivência familiar, medida protetiva ou situação de risco apta a atrair a competência da Vara da Infância e Juventude do local de seu domicílio. Na hipótese, o pedido decorre da negativa da administração penitenciária em autorizar o cadastramento e a visitação do menor ao sentenciado, em razão de o nome do genitor não constar em seu assento de nascimento, exigindo-se, para tanto, autorização judicial. A autorização de visitas em estabelecimentos prisionais constitui, em regra, matéria afeta à administração penitenciária, nos termos da Resolução SAP nº 144/2010. Eventual controvérsia acerca da possibilidade de cadastramento e ingresso de visitante em unidade prisional relaciona-se diretamente à execução da pena e ao cumprimento das normas administrativas que regulam o sistema prisional. Com efeito, a recusa ao ingresso decorreu da aplicação das normas administrativas pertinentes, notadamente daquelas que disciplinam a comprovação do vínculo familiar do visitante com a pessoa privada de liberdade. Embora seja possível reconhecer a competência da Vara da Infância e Juventude quando a demanda tenha como núcleo a proteção da criança ou do adolescente, a regulamentação da convivência familiar ou a tutela de direito próprio do menor em contexto de situação de risco, não é essa a hipótese dos autos. A controvérsia está restrita à extensão do direito de visita em estabelecimento prisional e à revisão da negativa administrativa apresentada pela unidade prisional. Assim, a questão deve ser apreciada pelo Juízo competente em matéria de execução penal. Diante do exposto, declino da competência e determino a redistribuição dos autos ao DEECRIM da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente/SP, com as cautelas de praxe, para apreciação do pedido. Remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuição ao Juízo competente, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: MARIANA DO CARMO BERNINI (OAB 439718/SP)
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