Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
Processo 1003709-69.2023.8.26.0115 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.S. - J.B.S. - Vistos. Fls.339/340 : Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. Sustenta o embargante existir obscuridade na sentença, sob o argumento de que, tendo sido julgado improcedente o pedido de alimentos formulado pela autora, deveria constar determinação expressa para cessação dos alegados saques realizados por ela sobre valores oriundos de sua aposentadoria. Contudo, inexiste qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença apreciou integralmente as questões submetidas a julgamento, limitando-se a decidir os pedidos formulados pelas partes, dentre eles o pedido de alimentos em favor da autora, que foi julgado improcedente. Ocorre que a questão relativa aos alegados saques realizados pela autora em valores provenientes da aposentadoria do réu não integrou o objeto da demanda nem foi submetida ao contraditório e à instrução processual. A decisão embargada não apreciou tal matéria porque ela simplesmente não constituiu questão litigiosa a ser decidida nos presentes autos. Com efeito, a mera improcedência do pedido de alimentos não conduz automaticamente à conclusão de que toda e qualquer movimentação financeira anteriormente existente entre as partes seja indevida ou deva cessar imediatamente. Não há nos autos elementos aptos a demonstrar a origem, a forma de disponibilização ou a eventual irregularidade dos alegados saques, tampouco se pode presumir, sem instrução probatória, que tais retiradas ocorram sem autorização do próprio réu ou decorram de qualquer outra relação jurídica existente entre as partes. Assim, a pretensão deduzida pelo embargante não visa ao esclarecimento ou integração do julgado, mas à obtenção de pronunciamento judicial inédito acerca de matéria estranha aos limites objetivos da lide, a qual demandaria cognição própria, observância do contraditório e eventual produção de provas, providências incompatíveis com a estreita via dos embargos de declaração. Ademais, o próprio embargante fundamenta seu pedido em alegado saque realizado em 04/09/2026, fato posterior à prolação da sentença, o que reforça a impossibilidade de ampliação do conteúdo decisório por meio dos presentes embargos. Diante do exposto, inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada. Int. - ADV: MARIA LUIZA CABRAL DOS SANTOS BEZERRA (OAB 380083/SP), KARINA MACIEL DE LIMA (OAB 471606/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.