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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003709-04.2015.8.26.0001/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 422: A parte exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e dos cartões de crédito do executado, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento, porquanto não resulta em transferência de patrimônio ao credor, revelando, na verdade, caráter punitivo não condizente com o objetivo de satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido: BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) e APREENSÃO DE PASSAPORTE - Forma de compelir à satisfação da execução - Inadmissibilidade - Medidas que não se prestam à obtenção de recursos para pagamento da dívida, extrapolando os limites ao crédito da responsabilidade patrimonial e que implica violação do direito de ir e vir do devedor e de gerir sua vida financeira - Satisfação da execução que recai sobre o patrimônio dos executados, e não sobre sua liberdade de locomoção ou direito à vida financeira - Medidas desproporcionais e não razoáveis que implicam em violação do princípio da dignidade humana - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140324-06.2023.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo sobre a matéria, assentou a possibilidade, em tese, de adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados, de forma cumulativa, os critérios da subsidiariedade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da menor onerosidade do executado e da fundamentação concreta, à luz das particularidades do caso. No caso dos autos, contudo, não restou demonstrado o esgotamento efetivo dos meios executivos típicos, tampouco a aptidão concreta das medidas pretendidas para viabilizar a satisfação do crédito. A mera inadimplência não autoriza, por si só, a imposição de restrições severas a direitos do executado, sob pena de conversão da execução patrimonial em meio de coerção pessoal, em desacordo com a orientação firmada pelo próprio STJ. Assim, diante da inobservância cumulativa dos requisitos exigidos, as medidas pleiteadas mostram-se inadequadas e desproporcionais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de adoção de medidas executivas atípicas consistente no bloqueio da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Intime-se. São Paulo, 03/09/2026 Juízo Titular I - 7ª Vara Cível - Regional I - Santana
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