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1003705-48.2026.8.26.0302

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaú - 2ª Vara Cível

    Processo 1003705-48.2026.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Thais Vieira do Nascimento - Vistos. Nos termos dos artigos 148, inciso IV, 208, incisos II, V, VI e VII e 209, todos da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a Vara da Infância e da Juventude é a competente para o julgamento do processo. Transcrevo o teor da Súmula 68 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 68. Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda. Colaciono ementas e outros dados identificadores de julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no mesmo sentido: "Apelação. Obrigação de fazer. Tratamento médico. Criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID F84.0) e epilepsia (CID G40.0). Demanda que versa sobre a proteção do direito fundamental do infante à saúde. Matéria afeta à Justiça da Infância e da Juventude. Competência absoluta. Inteligência dos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII, e 209, todos da Lei nº 8.069/1990, bem como da Súmula nº 68 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Sentença anulada, com determinação. Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1003664-57.2024.8.26.0268; Relator (a):Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Decisão que declinou a competência para a Vara da Infância e Juventude. Pretensão de concessão da liminar para o fornecimento do medicamento Venvanse 30mg (Lisdexanfetamina 30mg) por ser a autora portadora do Transtorno do Espectro Autista. Impossibilidade. A decisão atacada não deliberou a respeito da antecipação de tutela pleiteada, tendo apenas declinado da competência. Recurso não conhecido nesta parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Decisão que declinou a competência para a Vara da Infância e Juventude. Autora alega que a competência é da Vara da Fazenda Pública. Inadmissibilidade. Observância dos arts. 148, inciso IV e 209 da Lei nº 8.069/90. Precedentes. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2115650-90.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer proposta por crianças com diagnóstico de transtorno do espectro autista em face do Município de Itapevi visando ao fornecimento de transporte para realização de fonoaudiologia e terapia ocupacional, distribuída para a 2ª Vara Cível de Itapevi. Remessa para a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública local. Impossibilidade. Menores em situação de risco. Competência absoluta do juízo da Infância e Juventude. Inteligência dos arts. 148, 208 e 209 do ECA e da súmula nº 68 desse E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Competência do Juiz suscitado da 2ª Vara Cível de Itapevi" (TJSP; Conflito de competência cível 0006694-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Pri; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itapevi -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023) "APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREFEITURA DE ITAPEVI. TRANSPORTE PARA TRATAMENTO. MENORES IMPÚBERES DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COMPETÊNCIA RECURSAL. CÂMARA ESPECIAL. Nos termos do art. 148, IV e art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como art. 33, IV do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a competência para conhecer e julgar os recursos em matéria de infância e juventude é da Câmara Especial. Na hipótese em questão, a r. sentença foi prolatada por anexo da infância e juventude. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO PERANTE A CÂMARA ESPECIAL." (TJSP; Apelação Cível 1008229-26.2022.8.26.0271; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi -Anexo da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024) Confira-se, ainda, mutatis mutandis: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Juízo da 1ª Vara Criminal, no exercício da competência da infância e juventude (suscitante), diante do Juízo da 2ª Vara Cível (suscitado), ambos da Comarca de Suzano - Ação de obrigação de fazer - Menor portador de deficiência - Fornecimento, pela EMTU/SP de transporte intermunicipal de sua casa à escola e vice-versa, em princípio, necessário para satisfação do seu direito a "atendimento educacional especializado", previsto no art. 208, II, ECA - Direito da criança e do adolescente - Ação de competência da Justiça Especializada (art. 148, IV, ECA) - Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo suscitante." (TJSP; Conflito de competência cível 0024923-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024) Ante o exposto, nos termos do art. 64 § § 1º e 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à E. Vara da Infância e da Juventude de Jaú, com as anotações necessárias e as homenagens deste juízo. Int. - ADV: LUIZ FREIRE FILHO (OAB 67259/SP), JESSICA MARIA GREGIO (OAB 471794/SP), SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP)

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