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TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Processo 1003705-18.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tercio Franco da Cruz - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Vistos. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré (fls. 59/60), pois a peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo causa de pedir clara, pedidos compatíveis e documentos suficientes para a sua propositura, sendo que a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro decorre de locação e não impede a regular identificação e o desenvolvimento válido da lide. Outrossim, rejeito os pedidos de extinção por abandono da causa formulados pela ré (fls. 200/203, 211/213, 246/252 e 261), bem como o requerimento de audiência de instrução e depoimento pessoal (fl. 65 e 163). Com efeito, não se configurou a desídia processual prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, visto que o autor compareceu à perícia médica designada perante o IMESC (fl. 274), culminando na juntada do respectivo laudo pericial oficial (fls. 278/289), sobre o qual ambas as partes se manifestaram expressamente (fls. 290 e 294/296), restando prejudicada qualquer alegação de abandono ou de recusa probatória. Ademais, por se tratar de matéria eminentemente técnica, já esclarecida pela prova pericial e documental, a prova oral pretendida mostra-se inútil e protelatória (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Assim, superadas as questões pendentes e estando a instrução probatória integralmente encerrada (fl. 299), declaro preclusa a oportunidade de produção de outras provas e determino que os autos venham conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 118384/RJ), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
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