Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1003705-08.2026.8.26.0477 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.L.A. - - H.L.A. - Vistos. Os elementos constantes nos embargos integraram o pedido de parcelamento das custas, formulado às fls. 55/57 e deferido à fl. 59, porém não constaram no acordo inicial objeto de homologação, razão pela qual não há que se falar em omissão na sentença de fls. 76/77. Nesses termos, rejeito, os embargos opostos. Aguarde-se o recolhimento integral das custas, intimando-se às partes a procederem o recolhimento de eventual parcela faltante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA RIBEIRO TAMADA MARTINS (OAB 402644/SP), CLÁUDIA RIBEIRO TAMADA MARTINS (OAB 402644/SP)
TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1003705-08.2026.8.26.0477 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.L.A. - - H.L.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para o fim de homologar, por sentença, o acordo firmado, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, a) Decreto o divórcio de Hugo Luiz Alonso, CPF nº 256.082.428-07 e Leticia Leandro Alonso, CPF nº 307.127.888-83, com fundamento no artigo 226, §6º, da CF; b) Homologo a partilha de bens, conforme acordado entre as partes; c) Homologo a guarda compartilhada de Renan Leandro Alonso entre os genitores, com residência de referência na casa materna; d) Homologo o regime de convivência estabelecido, a ser exercido conforme ajustado, podendo ser flexibilizado mediante consenso; e) Homologo os alimentos pactuados em favor do filho menor em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, incidindo sobre salário, horas extras, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, participação nos lucros e resultados (PLR) e verbas rescisórias, na hipótese de vínculo formal de emprego; Em caso de desemprego ou exercício de atividade informal pelo alimentante, a obrigação alimentar corresponderá ao valor de 01 (um) salário-mínimo nacional vigente, tudo nos termos acordados. Diante da preclusão lógica, desde já transita em julgado a presente sentença, ficando dispensada a certificação respectiva. Via digitalmente assinada da sentença servirá como mandado de averbação junto ao respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, para que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação, constando que as partes permanecerão com seus nomes inalterados, cujo encaminhamento caberá aos interessados. Via digitalmente assinada da presente sentença servirá, ainda, como ofício para desconto da pensão em folha de pagamento, cabendo à representante da alimentaria encaminhá-la diretamente ao empregador do alimentante (com cópia do acordo homologado) para que haja o respectivo desconto do valor e crédito na conta informada no acordo. Estando os interessados representados pela Defensoria Pública, proceda a serventia ao encaminhamento da sentença ao empregador. Fica o empregador do alimentante advertido de que incorrerá nas penas de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção caso se recuse ou procrastine em realizar aos descontos em folhas de pagamento, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei de Alimentos. Considerandoaconsonância entres as atividades judiciais e extrajudiciais, com ampla possibilidade de conjugação de tarefas, em benefício do serviço público, bem comoapermanente busca pela celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, transitada em julgado, via digitalmente assinada dapresente sentençavalerá como carta de sentença, composto das peças apresentadas nopresentefeito, servindo como Termo de Abertura e Encerramento, ficando esclarecido que competirá à parte interessada providenciar o encaminhamento da presente sentença, juntamente com cópia da senha Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do Provimento CG nº 14/2020, o qual terá acesso a estes autos para conferencia, cumprimento e registro. No mais, caso seja de seu interesse, poderá a parte interessada requerer que o Carta de Sentença seja extrajudicialmente formado pelos Tabeliães de Notas, nos termos do Provimento CG nº 31/2013 (Capítulo XVI, Tomo II, Seção XII das NSCGJ), o que desde já defiro. Havendo requerimento neste sentido, libere-se, independentemente de nova decisão, senha nos autos ao Oficial do Registro ou Tabelião para a confecção da carta de sentença. Custas judiciais já recolhidas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CLÁUDIA RIBEIRO TAMADA MARTINS (OAB 402644/SP), CLÁUDIA RIBEIRO TAMADA MARTINS (OAB 402644/SP)