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Processo 1003705-08.2025.4.01.3602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1003705-08.2025.4.01.3602 DECISÃO 1. Trata-se de processo que retorna a este Juízo em cumprimento ao acórdão da Turma Recursal de ID 2276412604, transitado em julgado em 03/08/2026, conforme certidão de ID 2276412613, que deu provimento ao recurso inominado da parte autora para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica, seguida da prolação de nova sentença. 2. Em observância ao julgado, determino o regular prosseguimento do feito e defiro o pedido formulado pela parte autora no ID 2280200424. 3. DEFIRO a produção de nova prova pericial médica, cujos honorários serão arbitrados e pagos com apoio nos arts. 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF nº 305/2014 e no art. 23, §§ 2º e 3º, da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 05, de 31/07/2025, atualizada em 15/09/2025, considerada a complexidade do trabalho e os custos extraordinários da diligência, uma vez que os profissionais em atuação residem em localidade diversa da sede deste Juízo. 3.1. DETERMINO, para a realização do ato, a escolha preferencial de perito especialista em ortopedia, considerando a predominância de patologias e traumas relacionados ao sistema musculoesquelético indicados nos autos e a limitação do pagamento de uma perícia médica por processo judicial, conforme prevê o art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. 3.2. Além dos quesitos unificados deste Juízo e daqueles anteriormente apresentados pelas partes, o perito deverá manifestar-se fundamentadamente sobre todas as patologias apresentadas pela parte autora, especialmente acerca: a) das condições diagnosticadas na eletroneuromiografia de 31/07/2025 e no laudo médico de 05/08/2025; b) da neuropatia do nervo mediano bilateral (CID G56.0); c) das alterações neurogênicas crônicas na distribuição radicular de L5 e S1; e d) das repercussões funcionais dessas patologias, isolada ou conjuntamente consideradas, para o exercício da atividade habitual de auxiliar de limpeza. 3.3. Juntado o laudo pericial, solicite-se o pagamento por meio do sistema AJG. 4. Quando a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para prolação de nova sentença, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 5. Quando a conclusão do exame médico pericial indicar a existência de incapacidade laboral atual ou em período pretérito não pago pelo INSS, CITE-SE a parte requerida para propor acordo ou contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, por analogia ao art. 9º da Lei nº 10.259/2001, devendo fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 5.1. Concomitantemente, intime-se a parte autora acerca do teor do laudo pericial, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para prolação de nova sentença. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ

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