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1003704-15.2019.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1003704-15.2019.8.11.0015 EXEQUENTE: CARLOS FERMINO DE TOLEDO, CLAIR MARIA BINI EXECUTADO: MARCELO CARDOSO DA SILVA, GABRIELA CRISTYNA ALMEIDA SILVA, G.C.A. SILVA MARMORES E GRANITOS I – RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL apresentado por CARLOS FERMINO DE TOLEDO e CLAIR MARIA BINI, em face de MARCELO CARDOSO DA SILVA, GABRIELA CRISTYNA ALMEIDA SILVA e G.C.A. SILVA MARMORES E GRANITOS. Entre um ato processual e outro, a parte exequente formulou pedido de suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, visando a localização de bens penhoráveis do executado (Id. 217351721). Empós, sobreveio determinação de intimação da parte exequente para manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 245454402). A exequente manifestou pela inocorrência da prescrição intercorrente, bem como requereu o regular prosseguimento do feito (Id. 247773453). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que, em se tratando de Cumprimento de Sentença, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento da Súmula 150 do STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"), aplicando-se ao caso o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Considerando que o artigo 921 do CPC é aplicável ao cumprimento de sentença, bem como as execuções de título judicial, incide ao caso o disposto no artigo 921, III do CPC, o qual diz que a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. Nessa hipótese, nos termos do § 1º e § 2º do artigo 921 do CPC, a execução ou cumprimento de sentença, será suspenso pelo prazo de um ano, devendo os autos serem arquivados após esse período, se não encontrado bens penhoráveis. Por aplicação analógica do Recurso Especial nº 1340553/RS, a suspensão do processo não fica restrita ao despacho do Juiz, começando a fluir a partir da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Não obstante, o artigo 921 disciplinou em seu §4, que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Outrossim, havendo penhora parcialmente frutífera nos autos, deverá ser considerada como marco inicial da suspensão a data do requerimento da providência parcialmente frutífera, que, no presente caso ocorreu em 09 de junho de 2020 (Id. 33228013). Desta forma, verifica-se que o referido prazo de suspensão de 1 (um) ano correu até 09 de junho de 2021, quando então se iniciou o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, tendo se findado em 09 de junho de 2026. No caso, em que pese ter veículo constrito nesses autos, a penhora/remoção não foi perfectibilizada ao ponto de satisfazer a dívida, seja integral ou parcial. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. ATO INSUFICIENTE PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO CREDOR DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A constrição patrimonial somente interrompe a prescrição intercorrente se for efetiva e útil à satisfação do crédito, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. O bloqueio de valor irrisório (R$856,66), frente a execução, não se qualifica como penhora efetiva, sendo ato meramente simbólico e inócuo. A restrição de veículos via RENAJUD, desacompanhada de atos subsequentes de expropriação, não constitui constrição efetiva e tampouco interrompe o prazo prescricional. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que diligências infrutíferas ou sem utilidade prática não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Restou caracterizada a inércia do exequente, comprovada por sucessivas certidões de decurso de prazo, ausência de averbação de penhora, arquivamento dos autos sem impulso processual relevante e omissão quanto à efetivação de penhora de imóvel. Iniciado o prazo prescricional com a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, em dezembro de 2019, e transcorrido o período de suspensão de um ano, o prazo prescricional trienal (art. 70 da LUG) consumou-se antes da oposição da Exceção de Pré-Executividade. O art. 921, § 5º, do CPC, incluído pela Lei n. 14.195/2021, prevê a extinção da execução por prescrição intercorrente sem imposição de ônus sucumbenciais às partes. (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10414764720258110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2026) À luz desse entendimento, não prospera a alegação da parte exequente de que a restrição de transferência incidente sobre os veículos de placas JYC9370 e NJA1418, conforme Id. 60411442, seria suficiente para afastar a prescrição intercorrente. Embora a pesquisa realizada em 13/07/2021 tenha localizado os referidos bens, a providência permaneceu limitada à anotação de restrição no sistema RENAJUD, sem qualquer ato posterior que conferisse efetividade à constrição ou produzisse resultado útil à execução. Não se configurou, portanto, causa interruptiva da prescrição, de modo que a diligência não altera a contagem anteriormente estabelecida, cujo termo final ocorreu em 09 de junho de 2026. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO AJUSTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5, 7 E 83/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência de fundamentação. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1637638 SP 2019/0370173-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Desta forma, decorrido o prazo de um ano da suspensão do feito, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme o §4º do referido dispositivo legal, o qual findou-se em 09 de junho de 2026. Logo, diante do lapso temporal sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo da prescrição, a extinção pela prescrição intercorrente é a medida imperativa a ser tomada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na presente execução e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II c/c artigo 924, V, ambos do CPC. Sem ônus às partes, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, na forma do artigo 1.010, do CPC e, após, remetam-se os autos ao TJMT, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE com o levantamento de eventuais restrições de bens do executado e, inexistindo ulteriores requerimentos ou providências, ARQUIVEM-SE os autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidades de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito

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