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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1003704-05.2025.8.11.0015. Vistos etc. 1. Proferida sentença nos autos (Id. 240559593), a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apontando a ocorrência de contradição interna, uma vez que o pedido de gratuidade dos requeridos foi indeferido, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais foi sobrestada com fundamento na gratuidade (Id. 241329248). 2. Instada (Id. 241590822), a parte embargada não se manifestou, conforme registro sistêmico de decurso do prazo em 05/08/2026. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); corrigir erro material (III).” 4. Compulsando os autos, observa-se do provimento judicial proferido no Id. 240559593, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais foi sobrestada com fundamento na gratuidade (Id. 240559593 - Pág. 6), contudo, o pedido de gratuidade dos requeridos foi indeferido (id. 240559593 - Pág. 3). Logo, há contradição interna. 5. Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os, para sanar o vício apontado, e modificar o capítulo relativo à sucumbência, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.” 6. No mais, persiste a sentença conforme prolatada. 7. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito