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Processo 1003703-55.2026.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003703-55.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VANETE PACHECO PALHETA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA - AP4713 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Não há preliminares a serem apreciadas. Declaro prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932). Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA VANETE PACHECO PALHETA BORGES em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Os requisitos para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade são os seguintes: • qualidade de segurado (art. 15 da LBPS); • carência (art. 24 da LBPS), não exigida para segurado especial que comprove o efetivo exercício da atividade rural no período correspondente à carência legal (art. 39, I, da Lei n. 8.213/1991); • existência de incapacidade laborativa; e • que a incapacidade não seja preexistente ao ingresso no RGPS, salvo hipótese de progressão ou agravamento da doença. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, sem prejuízo da análise das condições pessoais, sociais e profissionais da parte autora. No presente caso, o laudo pericial judicial concluiu que a autora é portadora de patologias classificadas nos CID M19 e M65, de natureza crônica e com repercussão em suas atividades cotidianas e laborais. A autora possui histórico profissional como doméstica e escolaridade correspondente à 3ª série primária. A perícia constatou incapacidade para o exercício das atividades profissionais habituais e também para outras atividades profissionais, fixando a DII em março de 2025 e qualificando a incapacidade como permanente. O expert consignou, ainda, não haver possibilidade de recuperação para o exercício da atividade profissional normalmente desempenhada. Além disso, ao ser expressamente questionado acerca da possibilidade de recuperação ou reabilitação para o exercício de outras atividades profissionais presumivelmente ao alcance da autora, o perito respondeu negativamente. Desse modo, encontra-se suficientemente demonstrada a existência de incapacidade total e permanente, sem perspectiva de recuperação ou reabilitação profissional, preenchendo-se o requisito médico necessário à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Também estão comprovadas a qualidade de segurada e a carência. A própria autarquia, após a realização da perícia judicial, apresentou proposta de acordo reconhecendo o direito da autora à aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive indicando DII permanente em 01-03-2025, circunstância que reforça a ausência de controvérsia substancial acerca do preenchimento dos requisitos materiais do benefício. Ademais, o extrato previdenciário demonstra extensa vinculação ao RGPS, inclusive como empregada doméstica, além da percepção de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/724.711.215-9), com DIB em 19-08-2025 e DCB em 30-04-2026. Quanto ao termo inicial, verifica-se que a autora se encontra amparada pelo auxílio por incapacidade temporária NB 31/724.711.215-9, com cessação fixada administrativamente para 30-04-2026. Como a perícia judicial constatou incapacidade permanente e irreversível no ano de 2025, é devida a conversão do NB. 31/724.711.215-9 em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a sua DER (19-08-2025); contudo, os valores recebidos no NB. 31/724.711.215-9 deverão ser abatidos do montante devido a título de atrasados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, mediante conversão do benefício anteriormente recebido, conforme parâmetros abaixo: Dados para cumprimento NB: 724.711.215-9 (conversão do benefício anteriormente concedido) ESPÉCIE: Aposentadoria por incapacidade permanente (32) DIB: 19-08-2025 DIP: primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial DCB: não se aplica RMI: R$ 1.518,00. Condeno o INSS a pagar à parte autora a importância de R$ 6.636,77 (seis mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos), a título de atrasados, já deduzidos os valores recebidos no NB. 31/724.711.215-9, para a competência 09/2026, conforme cálculo anexo. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, pois presentes a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a verba deferida possui natureza alimentar. Expeça-se comando via Tópico Síntese para a imediata conversão/implantação do benefício. Condeno o INSS a ressarcir à Justiça Federal - Seção Judiciária do Amapá, os honorários periciais despendidos, com fundamento no art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Interposto recurso, vista ao recorrido para, se quiser, apresentar contrarrazões no prazo legal; decorrido este, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado e mantida esta sentença, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos atrasados e após, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

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