Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003703-37.2023.8.26.0576/SP
Assunto: Duplicata
EXEQUENTE: SAO JOSE DO RIO PRETO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090)
EXECUTADO: LUZINETE GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE GUTIERREZ NOGUEIRA (OAB SP244650)
ATO ORDINATÓRIO
Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
"Manifeste-se a parte credora sobre a pesquisa RENAJUD POSITIVA juntada retro (com e sem restrição(ões) administrava(s) e/ou judicial(is)), para regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando intimada de que, no silêncio, o processo poderá ser extinto. (Prazo: De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.)"
Local: São José do Rio Preto
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003703-37.2023.8.26.0576/SP
EXEQUENTE: SAO JOSE DO RIO PRETO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090)
EXECUTADO: LUZINETE GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE GUTIERREZ NOGUEIRA (OAB SP244650)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Vistos.
1) Compulsando os autos, verifica-se que a executada não demonstrou a quitação tempestiva e integral das parcelas ajustadas no acordo homologado. A documentação acostada revela que houve atraso e descumprimento do cronograma original de pagamentos, com parcelas em aberto e adimplementos extemporâneos ou parciais que descaracterizam a regularidade do pacto e autorizam o vencimento antecipado e a retomada da marcha executiva. Desse modo, estando configurada a mora/inadimplemento, a constrição de valores realizada via Sisbajud mostra-se legítima, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos liminares e de mérito pleiteados no evento 66, IMPUGNAÇÃO1. Especificamente quanto ao levantamento dos valores bloqueados Indefiro, por ora, porquanto trata-se de penhora parcial, a qual não garantiu o juízo. Nos termos da Lei nº 9.099/95, a garantia integral é pressuposto para a fluência do prazo de embargos, sendo insuficiente a mera intimação do bloqueio via Sisbajud.
2) Prossiga-se com a pesquisa de veículos da parte executada via RENAJUD.
3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.