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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jaguariúna - 1ª Vara
Processo 1003703-33.2025.8.26.0296 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.J.S. - - N.N.S.L. - N.N.L. - Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, regulamentação de guarda, convivência e fixação de pensão alimentícia com pedido de tutela de urgência, proposta por A.J.S. e pelo menor N.N.S.L., representado por sua genitora A.J.S., em face de N.N.L. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, fixados os alimentos provisórios em favor do filho e concedida a guarda provisória do menor à genitora, assim como determinada a citação do requerido e a remessa dos autos ao Cejusc para designação de audiência de mediação (fls. 34/36). Designada audiência de conciliação, as partes celebraram acordo às fls. 87/91, em relação ao reconhecimento e dissolução da união estável, guarda e convivência/vistas paternas, nos seguintes termos: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL: 1) As partes, de comum acordo, reconhecem a união estável, que teve inicio em janeiro de 2000 até Março de 2024 e, decidem pela sua dissolução, à partir desta data. NOME DOS DIVORCIANDOS: 2) O divorciandos permanecem com o mesmo nome de casado/solteiro, ou seja, Antônia Jeane da Silva e Nerismar Nogueira de Lucena. ALIMENTOS DOS DIVORCIANDOS: 3) As partes abrem mão, mutuamente, da pensão alimentícia para si, por terem condições de se sustentar. BENS: Não há acordo entre as partes neste momento, com relação a divisão de bens. FILHOS: GUARDA E CONVIVÊNCIA/VISITAS: 4) Da união, adveio o nascimento do filho Nathan Niery Silva Lucena nascido, aos 02/10/2012, conforme certidão de nascimento apresentada. O filho permanecerá sob a guarda UNILATERAL da genitora; porém,fica assegurado ao genitor o direito de convivência/visitas de forma livre, desde que supervisionada e desde que não dificulte a rotina diária do mesmo. ALIMENTOS DO FILHO MENOR: Não há acordo neste momento entre as partes, com relação ao pagamento de alimentos ao filho menor. As partes, requerem, a homologação do presente acordo, com a expedição de: A) Termo de Guarda em favor da Sra Antonia Jeane da Silva CPF-011966044-01. O requerido apresentou contestação a fls. 94/115. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (fls. 120). É o breve relato. Decido. O acordo celebrado versa sobre direitos disponíveis e foi firmado por partes maiores e capazes, inexistindo vício de consentimento. Verifica-se que o requerido compareceu, acompanhado de seu advogado, à audiência de conciliação e anuiu expressamente aos termos do acordo parcial celebrado, conforme termo de audiência de fls. 87/91. Considerando a natureza do direito discutido, a manifestação inequívoca de vontade das partes e o parecer favorável do Ministério Público, não há óbice à homologação do acordo parcial, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, e observado o princípio do melhor interesse da criança. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre as partes às fls. 87/91. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de reconhecimento e dissolução da união estável, guarda e convivência/visitas paternas. Considerando a homologação do acordo parcial em relação ao reconhecimento e dissolução da união estável, à guarda e à convivência/visitas, o feito prossegue quanto à partilha de bens do casal e aos alimentos em favor do filho menor. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada no prazo legal. No mais, apresente o requerido comprovante de rendimentos, cópia da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses ou outro documento idôneo, no prazo de 05 dias, para apreciação do pedido de justiça gratuita. Expeça-se termo de guarda do menor em favor da genitora. P.I.C. - ADV: ALBANI CHAINI JOB LISBOA (OAB 393529/SP), ALBANI CHAINI JOB LISBOA (OAB 393529/SP), FRANCIONE BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 16404/RN)