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TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1003703-13.2026.8.11.0006. EXEQUENTE: ESPAÇO FORMATURAS PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JANE CRISTINE CHAVES DUARTE, ISAAC RAMOS DUARTE Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ESPAÇO FORMATURAS PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA-ME em face de JANE CRISTINE CHAVES DUARTE, na qual a executada apresentou embargos à execução sem prévia garantia do juízo. A exequente apresentou impugnação, sustentando a inadmissibilidade dos embargos, e, posteriormente, as partes celebraram acordo extrajudicial para composição integral da obrigação executada, requerendo sua homologação. Decido. Nos Juizados Especiais, diferentemente do procedimento comum disciplinado pelo Código de Processo Civil, a oposição de embargos à execução pressupõe a prévia garantia do juízo. O art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece sistemática própria para a execução de título extrajudicial no microssistema dos Juizados Especiais, condicionando a apresentação dos embargos à realização da penhora. No mesmo sentido, o Enunciado nº 117 do FONAJE dispõe expressamente que “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. No caso, não houve penhora, depósito, caução ou qualquer outra forma de garantia suficiente da execução antes da apresentação da defesa. A condição de hipossuficiência econômica da executada e eventual concessão da gratuidade da justiça não afastam esse pressuposto específico de admissibilidade, pois a garantia do juízo não possui natureza de custa ou despesa processual, mas constitui requisito próprio para o exercício dos embargos no procedimento executivo especial. Assim, ausente pressuposto indispensável ao seu conhecimento, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por JANE CRISTINE CHAVES DUARTE, ficando prejudicada a análise das demais matérias neles deduzidas. Superada essa questão, verifica-se que as partes posteriormente celebraram acordo extrajudicial, pelo qual reconheceram como suficiente à composição da execução o valor de R$ 2.140,65 (dois mil, cento e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), a ser pago mediante entrada de R$ 500,00 e o saldo remanescente em cinco parcelas mensais de R$ 328,13, nos termos e condições constantes do instrumento apresentado. O ajuste foi livremente firmado, versa sobre direito patrimonial disponível e não apresenta cláusula manifestamente ilícita ou incompatível com o sistema dos Juizados Especiais. Registro, ainda, que as partes expressamente convencionaram que os efeitos do acordo alcançarão também o coexecutado ISAAC RAMOS DUARTE, relativamente à obrigação objeto desta execução. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza todos os seus efeitos jurídicos, nos exatos termos do instrumento apresentado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em razão da autocomposição, ficam prejudicadas as demais controvérsias relacionadas ao crédito originariamente executado, que passa a ser regido pelas condições estabelecidas no acordo homologado. Considerando que o pagamento foi convencionado de forma parcelada e visando evitar a permanência desnecessária dos autos em tramitação apenas para acompanhamento mensal das parcelas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, independentemente de suspensão formal. O arquivamento não importa quitação antecipada da obrigação nem impede o prosseguimento da execução. Fica expressamente ressalvado à parte exequente o direito de requerer, a qualquer momento, o desarquivamento dos autos e o imediato prosseguimento da execução do acordo homologado em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, observadas as cláusulas de vencimento antecipado, multa, juros e atualização monetária convencionadas. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos ajustados pelas partes e da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após, arquivem-se, com as anotações necessárias. Cumpra-se. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito
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