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Processo 1003702-27.2025.8.11.0050

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Autos: 1003702-27.2025.8.11.0050 Autor(a)(s): Dayane Cristina Caldeira Requerido(a)(s): Recon Administradora De Consórcios Ltda Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Cláusula Contratual c/c Restituição de Parcelas Pagas e Pedido de Tutela Provisória de Urgência para Exibição de Documentos ajuizada por Dayane Cristina Caldeira em face de Recon Administradora De Consórcios Ltda, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra, em síntese, que aderiu a contrato de consórcio administrado pela Requerida, integrado ao grupo 2010, cota nº 417, tendo efetuado o pagamento de parcelas mensais que totalizaram a quantia de R$ 15.127,40 (quinze mil cento e vinte e sete reais e quarenta centavos). Alega que, em razão da redução de sua capacidade financeira, optou pela desistência e descontinuidade dos pagamentos. Sustenta a abusividade das disposições contratuais que preveem retenção de multa compensatória/cláusula penal de 10% sobre o montante pago, taxa de administração desproporcional, além da postergação da restituição apenas para o encerramento do grupo. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e, em sede de tutela provisória de urgência, pela exibição de documentos (contrato, extratos, calendário e atas das assembleias). Ao final, requereu a confirmação da tutela provisória, a rescisão do vínculo contratual e a devolução integral e imediata das quantias pagas ou, subsidiariamente, a restituição mediante contemplação ou ao encerramento do grupo, com limitação/revisão da taxa de administração a patamar justo (15%), afastamento da cláusula penal compensatória ou sua minoração para 2%, restituição do fundo de reserva, incidência de correção monetária (Súmula 35 do STJ) e juros legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.127,40. Juntou documentos. A Decisão de Id. 221197452 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), ao passo que indeferiu a tutela provisória de urgência ante a ausência do periculum in mora. A parte requerida foi regularmente citada e intimada por meio eletrônico no Domicílio Judicial Eletrônico (Id. 224579367). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência em 05/05/2026 (Id. 232404103), o ato restou prejudicado em virtude da ausência injustificada da parte requerida, ocasião em que a Demandante requereu a aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça e o julgamento antecipado da lide. Em petição de Id. 232417459, a Demandante reiterou o pedido de aplicação de multa à requerida (art. 334, § 8º, do CPC), pleiteou a decretação da revelia ante a ausência de contestação, e juntou documento (Id. 232418461) para comprovar a contemplação da cota por sorteio vinculado à Loteria Federal, pugnando pela imediata restituição dos valores vertidos. É o relatório. Decido. Pretende a parte autora a rescisão do vínculo contratual de consórcio e a devolução integral e imediata das quantias pagas. Com efeito, constato que devidamente citada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, bem como deixou de oferecer resposta no prazo do art. 335, I, do CPC, razão pela qual lhe decreto a revelia (art. 344, do CPC). Ademais, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. O Réu foi expressamente advertido da sanção no mandado de citação e não apresentou qualquer justificativa para a ausência, tampouco manifestou desinteresse na realização da audiência nos 10 (dez) dias anteriores à data designada, conforme exige o art. 334, §5º, do CPC. A ausência injustificada restou certificada no Termo de Audiência de Conciliação de 05/05/2026. Aplica-se, portanto, ao Réu a multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida ao Fundo de Apoio ao Poder Judiciário de Mato Grosso (FUNAJURIS). Considerando que no caso há revelia da parte requerida, passo ao imediato julgamento do pedido, com fulcro no artigo 355, II, do Código de Processo Civil. A matéria discutida nos autos é essencialmente de direito e os fatos controvertidos são provados por prova documental, sendo prescindível a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo preliminares ou outras questões pendentes, passo à análise do mérito. 1. Do Direito aplicável e do momento da restituição das parcelas pagas. Inicialmente, convém destacar que a relação jurídica entabulada entre consorciado e administradora de consórcio subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e Súmula nº 297 do STJ), coexistindo harmonicamente com as disposições específicas da Lei nº 11.795/2008 (Sistema de Consórcios). No caso em tela, a Autora deixa claro que desistiu da participação no consórcio na medida em que teve sua renda diminuída por fatores diversos, não havendo que se falar em rescisão por culpa da Requerida ou falha na prestação do serviço. A desistência voluntária do consorciado constitui direito seu, devendo ser analisados os efeitos financeiros da rescisão, especialmente quanto ao momento e aos limites das deduções sobre os valores pagos ao grupo. Nos contratos de consórcio celebrados sob a vigência da Lei nº 11.795/2008, o consorciado excluído/desistente tem direito à restituição das quantias pagas mediante contemplação da sua cota em assembleia geral ordinária (art. 22, § 2º, e art. 30 da Lei nº 11.795/2008) ou no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial (conforme consolidado pelo STJ no REsp nº 1.119.300/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos – Tema 312). Embora a Autora tenha colacionado aos autos documento alegando que o número supostamente referente à sua cota consorcial coincidiu com o resultado extraído da premiação da Loteria Federal (Id. 232418461), não restou efetivamente demonstrada a contemplação da sua cota em assembleia geral ordinária, nos termos da lei. Além disso, a Autora sustenta contemplação da cota nº 417, ao passo que juntou contrato ao Id. 213078289 relativo à cota nº 1466. Assim, resta devida a restituição no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial. 2. Dos encargos impugnados. Dispõe o art. 30 da Lei nº 11.795/2008 que o consorciado excluído possui direito à restituição proporcional do valor recolhido ao fundo de reserva, deduzidas, nos termos do art. 53, §2º, do CDC, eventuais despesas ou prejuízos coletivos efetivamente quitados com a dita verba durante a sua vigência, desde que comprovado pela administradora. No que tange às cláusulas contratuais especificamente impugnadas pela parte autora, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar o percentual da taxa de administração, não incidindo limitação ao percentual de 10%, salvo manifesta e comprovada abusividade no caso concreto, consoante enunciado da Súmula nº 538 do STJ. Cita-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO – CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO – PREJUDICIAIS DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – REJEITADAS – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – REJEITADA – TAXA DE ADESÃO – RETENÇÃO INDEVIDA – ‘BIS IN IDEM’ POIS REMUNERAÇÃO ANTECIPADA PARA ADMINISTRAÇÃO DO GRUPO – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – DEVIDA A COBRANÇA A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO – LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO AINDA QUE EM PERCENTUAL SUPERIOR A 10% – TAXA DE PERMANÊNCIA – FALTA DE ESCLARECIMENTO ACERCA DO PERCENTUAL – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – CLÁUSULA PENAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO – COBRANÇA INDEVIDA – SEGURO – VENDA CASADA – RESTRIÇÃO ACERCA DA ESCOLHA DA SEGURADORA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES – ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – CONTADO DA DATA DE CADA PAGAMENTO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se, em tese, revisão negocial e supressão de cláusulas abusivas porventura existentes no pacto celebrado, a teor do que dispõe o artigo 51, incisos IV e X, da Lei Consumerista. 2. Faculta-se ao consumidor, a qualquer tempo, manifestar a sua vontade de resilir o contrato, não sendo lícito impor a sua vinculação a um negócio jurídico que não mais lhe interessa. Reconhece-se como consequência da resolução contratual o direito das partes ao retorno do “status quo ante”, com a restituição dos valores pagos, observadas as penalidades previstas no contrato, desde que se revelem em consonância com o ordenamento jurídico aplicável à espécie. 3. Na hipótese, o instrumento contratual é claro ao dispor que não havia garantia de data de contemplação da carta de crédito, devendo prevalecer os termos estabelecidos entre as partes na assinatura do instrumento. 4. Não houve inadimplemento contratual da administradora de consórcio. No caso, pelo contrário, a resolução do negócio jurídico decorreu de vontade exclusiva do consorciado, mostrando-se devida a retenção da taxa de administração. 5. A teor do disposto na Súmula de n.º 538, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do artigo 33 da Lei de n.º 8.177/91 e da Circular de nº 2 .766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento) e que, no caso, foi fixada em 20% (vinte por cento). 6. No que diz respeito a taxa de adesão, sua retenção não é devida por caracterizar ‘bis in idem’. Trata-se de forma de remuneração antecipada da administradora para a formação, organização e administração inicial do grupo de consórcio, de modo que faz parte da taxa de administração. 7. A cobrança da taxa de permanência sobre os valores não procurados é permitida para contratos firmados a partir da vigência da Lei nº 11.795/2008, e desde que expressamente prevista, nos termos do art. 35 da norma em comento, sendo cabível a incidência do encargo quando o plano é encerrado, o consumidor é regularmente notificado e fica inerte, gerando a obrigatoriedade da Administradora do consórcio em administrar os valores não resgatados. 8. A incidência de cláusula penal pressupõe comprovação do efetivo prejuízo para os demais consorciados com a saída daquele desistente/excluído, inocorrente na espécie. 9. O dano moral caracteriza-se pela dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Na hipótese, o fundamento fático narrado não é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1037781-30.2023.8 .11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024) (destaquei) Dessa forma, o percentual pactuado (22%) não denota onerosidade excessiva ou dissonância com as práticas ordinárias do mercado. Contudo, na linha da jurisprudência consolidada, a taxa de administração devida pelo consorciado desistente/excluído deve incidir proporcionalmente sobre o montante das parcelas efetivamente quitadas durante sua permanência no consórcio, vedada a retenção integral sobre a totalidade do crédito contratado. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por administradora de consórcio contra sentença que, em ação de rescisão contratual, determinou que a cobrança da taxa de administração fosse proporcional ao período de permanência do consorciado desistente no grupo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa de administração, em caso de desistência do consorciado, pode ser retida integralmente conforme pactuado ou se sua cobrança deve ser proporcional ao tempo de efetiva participação no grupo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Embora as administradoras de consórcio tenham liberdade para fixar o percentual da taxa de administração (Súmula 538/STJ), a sua cobrança deve observar o princípio da proporcionalidade, correspondendo ao serviço efetivamente prestado. 4. A retenção integral da taxa de administração de consorciado desistente que permaneceu por curto período no grupo configura enriquecimento sem causa da administradora, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de administração em contrato de consórcio, em caso de desistência do consumidor, deve ser cobrada de forma proporcional ao período de sua efetiva participação no grupo, sob pena de enriquecimento sem causa da administradora. 2. A liberdade para fixar o percentual da taxa de administração, conforme a Súmula 538 do STJ, não afasta o controle de abusividade quanto à forma de sua cobrança, que deve corresponder ao serviço efetivamente prestado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, art . 27, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 538; STJ, REsp 1114604/PR; TJMT, Turma Recursal Cível, N.U 1019547-52 .2025.8.11.0001, Rel .: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Julgado em 31/07/2025; TJSP, Apelação Cível 1006395-79.2023.8.26 .0003, Rel.: Celso Alves de Rezende, 12ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/10/2024. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10387285020248110041, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 10/02/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2026)(destaquei Ademais, a cobrança de cláusula penal e de fundo de reserva do consorciado desistente somente é admitida quando a administradora comprovar, de forma inequívoca, a existência de prejuízo suportado pelo grupo consorcial em razão da retirada do participante. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO DE JURANDIR: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO (TEMA 312/STJ). TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LICITUDE E RETENÇÃO PROPORCIONAL (SÚMULA 538/STJ). SEGURO COMPROVADO . RETENÇÃO MANTIDA. JUROS DE MORA APÓS A MORA DA ADMINISTRADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E, APÓS A LEI 14.905/2024, PELO IPCA ( CC, ART . 389, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 284/STF (ANÁLOGA). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de rescisão contratual de consórcio com restituição de valores e pedido de danos morais, manteve sentença de devolução das parcelas em até 30 dias após o encerramento do grupo, com retenção proporcional da taxa de administração e do seguro, correção pelo INPC e, após a Lei 14.905/2024, IPCA, juros após a mora, e indeferiu danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a restituição deve ser imediata; (ii) a taxa de administração e o seguro devem ser integralmente devolvidos; (iii) os juros fluem da citação; (iv) o INPC deve incidir até o pagamento; e (v) há dano moral. 3. A restituição é devida ao consorciado desistente em até 30 dias após o prazo contratual de encerramento do grupo (Tema 312/STJ). A taxa de administração é lícita e a retenção proporcional se mantém (Súmula 538/STJ). Comprovada a contratação e o repasse do seguro, subsiste a retenção. Os juros de mora incidem a partir da mora da administradora, que se configura apenas após o descumprimento do prazo de devolução; a correção monetária observa o INPC e, a partir da Lei 14.905/2024, o IPCA, como recomposição da moeda (CC, art. 389, parágrafo único). 4. A pretensão de restituição imediata, de afastamento das retenções e de fixação de juros desde a citação demanda interpretação de cláusulas e revolvimento de provas (Súmulas 5 e 7/STJ). A manutenção do INPC até o pagamento, dissociada da motivação do acórdão, atrai a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia). Ausente falha na prestação e dano à personalidade, não há dano moral. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE MULTIMARCAS: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS EX OFFICIO. INOCORRÊNCIA (CPC, ARTS. 141 E 492). TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LICITUDE E RETENÇÃO PROPORCIONAL. TAXA DE ADESÃO. BIS IN IDEM. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA . NECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO (CDC, ART. 53, § 2º). CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC E, APÓS A LEI 14 .905/2024, IPCA. INVIABILIDADE DE INCC SEM PREVISÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO .1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença reconhecendo a rescisão, devolução das parcelas ao final do grupo, retenção proporcional da taxa de administração e do seguro, afastando a taxa de adesão por duplicidade, vedando cláusula penal e fundo de reserva sem prova de prejuízo, fixando correção pelo INPC e, após a Lei 14.905/2024, IPCA, e juros após a mora.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve nulidade por revisão ex officio de cláusulas (CPC, arts. 141 e 492); (ii) a taxa de administração e demais obrigações pecuniárias são irredutíveis;(iii) a taxa de adesão é legal como antecipação de taxa de administração (Lei 11.795/2008, art. 5º, § 3º); (iv) cláusula penal e fundo de reserva são retidos sem prova específica (Lei 11 .795/2008, arts. 27, § 2º, e 28; CPC, art. 374); e (v) o INCC é o indexador aplicável (Lei 11.795/2008, art . 27, § 1º).3. Não há julgamento extra petita: a análise de validade de cláusulas decorre logicamente do pedido de rescisão e restituição (CPC, arts. 141 e 492). A taxa de administração é lícita e a retenção proporcional se preserva; a taxa de adesão, quando remunerar o mesmo serviço, configura bis in idem e é indevida. A retenção de cláusula penal e fundo de reserva exige prova de prejuízo concreto ao grupo, não suprível por alegação de fato notório (CDC, art. 53, § 2º). A correção monetária visa recompor a moeda; ausente previsão contratual específica, aplica-se o INPC e, após a Lei 14 .905/2024, o IPCA, não o INCC.4. As teses de irredutibilidade genérica de rubricas, de validade da taxa de adesão no caso concreto, de retenção sem prova e de aplicação do INCC dependem de interpretação contratual e reexame de provas, ou estão em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmulas 5, 7 e 83/STJ).5 . Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.(STJ - REsp: 00000000000002221051 DF 2025/0241137-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026)(destaquei) Considerando que a Requerida é revel e não demonstrou qualquer prejuízo concreto advindo da exclusão da Autora, torna-se indevida a retenção a título de cláusula penal/multa rescisória e do fundo de reserva, sendo de rigor a declaração de nulidade de sua incidência sobre o crédito a restituir. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: a) declarar a rescisão do contrato de participação em consórcio referente ao grupo 2010, cota nº 1466, celebrado entre as partes, por desistência voluntária da Autora; b) condenar a Requerida a restituir à Autora os valores vertidos ao grupo consorcial, com a retenção exclusivamente da taxa de administração contratada incidente de forma proporcional sobre as parcelas efetivamente pagas, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parág. único, CC) desde a data do desembolso (Súmula 35 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, CC), a partir do trigésimo primeiro dia após o encerramento do grupo consorcial (Tema nº 312 STJ), ou da data de contemplação em assembleia geral ordinária, desde que demonstrada documentalmente na fase de cumprimento de sentença. Conforme determinado pela Lei n.º 14.905/2024, da taxa SELIC deverá ser deduzido o índice de correção monetária do IPCA/IBGE no período de atualização monetária em que os dois índices incidirem simultaneamente. Outrossim, julgo extinto o presente feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da Requerente, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Acaso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, data da assinatura digital. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito

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