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TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Processo 1003700-20.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Reinaldo Wagner Menezes da Silva - - Renan Santos Sales - Sueli Lisboa - Vistos. Diante da petição de fls. 67, anoto que a prova documental requisitada na decisão saneadora de fls. 53 (gravação em vídeo da assembleia condominial de 23/11/2024) já foi devidamente encartada aos autos pelo Condomínio Edifício Residencial Piet Mondrian às fls. 57. Por consequência, torno sem efeito a posterior expedição do ofício de fls. 65/66, por manifesta perda de objeto. Verifico que ambas as partes tiveram pleno acesso à mídia acostada e exerceram amplamente o contraditório, ofertando suas manifestações analíticas e razões finais sobre o conteúdo do vídeo às fls. 59/62 (autores) e às fls. 63/64 (ré). Inexistindo outras provas a produzir ante a preclusão certificada às fls. 52 e o desinteresse manifestado pelas partes , declaro encerrada a instrução probatória. Estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: VICTOR LOPES DE OLIVEIRA MOURA (OAB 411050/SP), DOUGLAS MAIA FERREIRA (OAB 399477/SP), DOUGLAS MAIA FERREIRA (OAB 399477/SP), NATÁLIA FERREIRA LISBOA (OAB 522686/SP), VICTOR LOPES DE OLIVEIRA MOURA (OAB 411050/SP)
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