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1003699-89.2022.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 1003699-89.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. L. H. de M. - Apelado: B. S. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, tendo formulado pedido de justiça gratuita. Por decisão proferida a fl. 921, para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade formulado pela recorrente, foi determinado que juntasse aos autos, no prazo de 5 dias úteis: a) cópia de sua última declaração de imposto de renda (exercício 2026); b) extratos de suas contas bancárias dos últimos três meses, com base em todas as contas existentes no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Sistema Registrato do Banco Central, que deverá ser obrigatoriamente juntado aos autos para apreciação do pedido; c) faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses. Alternativamente, foi facultado que providenciasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente requereu, no último dia do prazo, dilação por mais 10 dias, sob a alegação de que o prazo concedido era exíguo, diante da "quantidade de documentos solicitados" (fls. 924/925). Inviável a concessão da dilação requerida. Todos os documentos determinados podem ser facilmente obtidos pela internet em questão de minutos, de forma que o prazo de 5 dias úteis (no caso concreto, 8 dias corridos) se mostrava mais do que suficiente para o cumprimento da determinação, concluindo-se que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado. O benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil deve ser reservado às pessoas efetivamente hipossuficientes financeiramente, sob pena de banalização do instituto e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado e, consequentemente, por toda população, equivaleria a carrear àqueles verdadeiramente necessitados os ônus que deveriam ser suportados pelos que não fazem jus ao benefício, o que não pode ser admitido. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita. Providencie a recorrente o recolhimento do preparo recursal, devidamente atualizado monetariamente, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Rosana Santiso - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sala 702 - 7º andar

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