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1003698-92.2017.8.26.0586

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3268055/SP (2026/0196191-4) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:FLASH - SISTEMAS ESPECIAIS PARA TRANSPORTE LTDA ADVOGADOS:SIDONIO VILELA GOUVEIA - SP038218 DIEGO SATTIN VILAS BOAS - SP159846 HUGO HIROMOTO TANINAKA - SP311557 AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471 FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - SP380636 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FLASH SISTEMAS ESPECIAIS PARA TRANSPORTES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 13/2/2026. Concluso ao gabinete em: 7/8/2026. Ação: embargos à execução, ajuizada por FLASH SISTEMAS ESPECIAIS PARA TRANSPORTES LTDA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer a extinção da execução por ausência de título executivo e a revisão dos encargos cobrados. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto por FLASH SISTEMAS ESPECIAIS PARA TRANSPORTE LTDA, nos termos da seguinte ementa: Apelação Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça à empresa apelante Não recolhimento do preparo, após regular intimação Pedido superveniente de parcelamento do preparo, que deveria, ao menos, ter constado de forma subsidiária no apelo, mas assim não o foi Ademais, constou expressamente da decisão que indeferiu a gratuidade que não houve demonstração nos autos da alegada incapacidade financeira, razão pela qual a parte não faria jus ao pagamento parcelado da taxa judiciária Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC. Recurso não conhecido. (e-STJ fl. 771) Recurso especial: alega violação dos arts. 99, §§ 2º e 7º, e 1.007 do CPC. Afirma que o § 2º do art. 1.007 é inaplicável quando não houve recolhimento inicial, pois se limita à hipótese de insuficiência de preparo, e que o parcelamento das custas pode ser concedido após o indeferimento da gratuidade sem necessidade de pedido subsidiário no ato da interposição do recurso. Argumenta que o art. 99, § 7º, do CPC permite a fixação de prazo diferenciado e o parcelamento como modalidade de cumprimento do recolhimento, razão pela qual o acórdão, ao exigir requerimento prévio, violou a norma. Assevera, ainda, afronta ao art. 99, § 2º, do CPC, porque teria apresentado documentos de incapacidade financeira e porque a concessão da gratuidade é a regra, não podendo o indeferimento subsistir nas circunstâncias narradas (e-STJ fls. 788-789). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados. No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, tendo em vista que a tese de que o preparo poderia ser recolhido de forma parcelada não encontra respaldo no conteúdo normativo dos dispositivos invocados: o § 7º do art. 99 do CPC limita-se a dispensar a comprovação do preparo até a apreciação do requerimento e a impor ao relator a fixação de prazo para o recolhimento em caso de indeferimento, nada dispondo sobre recolhimento parcelado, cuja sede normativa é o art. 98, § 6º, do CPC, não indicado como violado. Dessa forma, a ausência de argumentação específica que correlacione o conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados aos fundamentos do acórdão recorrido compromete a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 772-773): Assim, para fins de conhecimento da insurgência manifestada no apelo, fazia-se necessário o recolhimento do preparo, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007, caput, do CPC. Entretanto, o prazo transcorreu sem o pagamento da verba, tendo a empresa recorrente peticionado nos autos apenas requerendo o parcelamento do preparo (fls. 769/770). Ocorre que tal pedido deveria ter constado do apelo, que é datado de outubro de 2024, ao menos de forma subsidiária, mas não houve qualquer requerimento nesse sentido; ainda que assim não fosse, não houve demonstração nos autos da alegada incapacidade financeira, conforme observado na decisão de fls. 764/766 (esta datada de julho de 2025) que restou irrecorrida, razão pela qual a parte não faria jus ao pagamento parcelado da taxa judiciária. (grifos acrescidos) Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao indeferimento da gratuidade da justiça e à premissa da preclusão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP, no sentido de que não foi interposto recurso da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (e-STJ fls. 764-766), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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