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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003697-73.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA MARIA DA SILVA MEIRELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIR VICTOR GUEDES CARMO DA SILVA - PA30101 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pelas Leis nºs 12.435, de 6 de julho de 2011, 13.982, de 2 de abril de 2020, e 14.176, de 22 de junho de 2021. A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito –, restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou à pessoa com deficiência, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, e, mais recentemente, pelas Leis n.ºs 13.982, de 2 de abril de 2020, e 14.176, de 22 de junho de 2021, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão. Ressalte-se, ainda, que as Leis n.ºs 13.982/2020 e 14.176/2021, dentre outras disposições, acrescentaram à Lei n.º 8.742/1993 os arts. 20-A e 20-B. Da análise do arcabouço normativo extrai-se que, para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: I) o beneficiário precisa ser pessoa com deficiência que apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e II) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência nem de tê-la provida por sua família, considerando-se, para fins legais, o critério de renda familiar mensal per capita, sem prejuízo da análise dos demais elementos probatórios acerca da situação socioeconômica. No caso vertente, cumpre verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada: deficiência e miserabilidade econômica. II.1 – Da deficiência O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 dispõe: “§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Nos termos do § 10 do mesmo artigo, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No caso dos autos, realizada perícia médica judicial, o perito concluiu que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial. Como se vê, a conclusão da perícia, considerando-se o histórico apresentado, os laudos e exames médicos, bem como o exame físico presencial, foi no sentido de que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo. Assim, tenho como certo que, no caso concreto, o requisito legal do impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, concernente ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, não se encontra preenchido. Pelo exposto, por não atendimento a um dos requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício vindicado, fica prejudicada a análise do requisito da miserabilidade econômica. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade requerida. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal
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