2026-09-16 · TJSP
Processo 1003697-43.2021.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Inviável a suspensão do processo, uma vez que a relação processual não foi formada e a citação do requerido é ato cuja concretização cabe ao autor diligenciar, de modo que a inércia caracteriza abandono da causa. Isto posto, providencie o autor a citação do requerido e a indicação correta da localização do veículo, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Com relação à substituição processual, deverá o interessado juntar o devido termo de cessão. Considerando que o feito tramita desde 30/06/2021, sem a apreensão do veículo e diante da nova redação do artigo 4º da Lei 911/69, dada pela Lei nº 13.043/14, intime-se o autor para que se manifeste acerca da conversão da presente ação em ação executiva ou indique a correta localização do bem, no prazo de dez dias, sob pena de extinção com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo. Sem prejuízo, caso não tenha sido registrado o gravame do veículo junto ao Detran, remetam-se os autos ao assessor para as devidas providências, devendo o autor recolher as custas referente ao Renajud (Código 434-1). No silêncio, intime-se o (a) autor(a) para que dê o regular andamento ao feito, através de advogado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)