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TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003697-30.2026.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.S. - Vistos. Cuida-se de ação de divórcio litigioso cumulada com regulamentação de guarda, regime de convivência e oferta de alimentos, com pedido de tutela provisória de urgência. O pedido de gratuidade da justiça comporta acolhimento. No que concerne ao pleito de decretação imediata do divórcio, cumpre consignar que, conquanto a dissolução do matrimônio constitua direito potestativo, inexiste perigo de dano irreparável ou perecimento de direito que imponha sua decretação sem a prévia citação da cônjuge virago. Quanto aos pedidos de fixação provisória da guarda compartilhada e de regulamentação de visitas, verifica-se que a própria narrativa inaugural afasta a caracterização do perigo na demora. O autor declarou que mantém convívio saudável, próximo e rotineiro com o infante, bem como relação pacífica e harmoniosa com a genitora, estando o menor sob os cuidados maternos desde a separação consensual de fato. Não há qualquer relato de impedimento ao contato paterno ou de conduta desabonadora. Dessa forma, estando a situação de fato devidamente estabilizada e preservado o melhor interesse do menor, mostra-se descabida a intervenção judicial precária, sendo imperioso prestigiar o contraditório substancial. Por fim, no que tange à fixação provisória dos alimentos ofertados, tem-se que a pretensão deduzida pelo alimentante não reclama tutela antecipatória de urgência para produzir efeitos materiais imediatos. Tratando-se de oferta voluntária de pensionamento formulada pelo próprio genitor, nada impede que este cumpra desde logo, por iniciativa própria, a obrigação moral e legal de contribuir com o sustento do filho mediante depósitos periódicos diretamente à genitora. A fixação judicial com força vinculante e executiva exige a instauração do contraditório, oportunidade na qual a representante legal do infante poderá se pronunciar sobre a suficiência do valor e sobre as reais necessidades do menor, permitindo ao Juízo aferir com exatidão o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC deste Fórum, a fim de ser designada data para audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do CPC. Após, citem-se os requeridos. Deverá o senhor oficial de justiça observar o que dispõe o art. 212, § 2º, do CPC. A patrona dos autor deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte à audiência, independentemente de intimação. Se não houver acordo o prazo para contestação terá início após a audiência, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC. Nos termos do art. 334, §8º, do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As audiências do CEJUSC realizam-se no seguinte endereço: rua Clemente Álvares, 100, 4º andar, sala 405, Lapa, São Paulo - SP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
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