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Processo 1003695-80.2024.8.26.0655

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1003695-80.2024.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nadir da Costa Menegon - Shopping Alegria - - MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA e outro - 1. Nadir da Costa Menegon ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Município de Várzea Paulista e contra Alegria Fundo de Investimento Imobiliário de Responsabilidade Ilimitada alegando, em síntese, que seu filho Rodrigo Felipe da Costa Menegon faleceu em 1º de agosto de 2023, no interior do Shopping Alegria, após apresentar crises convulsivas que evoluíram para parada cardiorrespiratória. Aduziu que o estabelecimento não dispunha de estrutura adequada de atendimento de emergência. Afirmou que a ambulância municipal, acionada por volta das 15h20, somente chegou ao local por volta das 16h20. Informou que os pertences da vítima, um aparelho celular e a quantia de R$ 100,00 ( cem reais ), não foram restituídos à família. Requereu a condenação de cada réu ao pagamento de R$ 100.000,00 ( cem mil reais ) a título de danos morais e a condenação solidária ao pagamento de R$ 1.200,00 ( mil e duzentos reais ), a título de danos materiais. A gratuidade processual foi deferida ( fls. 90 ). Devidamente citado, o Município de Várzea Paulista contestou o feito às fls. 99/106. Defendeu que as duas equipes do serviço de urgência estavam empenhadas em ocorrências de prioridade máxima, conforme o Memorando GAS/UGMS nº 252/2025. Asseverou que não houve falha do serviço e a incidência da reserva do possível. Atribuiu à parte ré remanescente a responsabilidade pelo atendimento inicial. Afirmou que não há nexo causal quanto aos danos materiais. Requereu a expedição de ofício à Delegacia de Polícia para juntada do exame toxicológico. Requereu seja a ação julgada improcedente. Devidamente citado, o Alegria Fundo de Investimento Imobiliário de Responsabilidade Ilimitada contestou o feito às fls. 130/148. Arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva e pugnou pelo indeferimento da gratuidade processual. No mérito, defendeu que o socorro foi prestado de imediato por bombeiro civil e por seguranças do local. Asseverou que a demora da ambulância é fato estranho à sua esfera de atuação. Sustentou a desnecessidade de inversão do ônus da prova. Requereu seja a ação julgada improcedente. A autora apresentou réplica às fls. 282/294 e especificou provas às fls. 295/319, tendo juntado a certidão de óbito às fls. 320/321. O Município informou não ter interesse na produção de outras provas ( fls. 281 ). É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar. O objeto da demanda não é a titularidade do imóvel, mas a exploração e a administração do empreendimento no interior do qual ocorreram os fatos. A aquisição do bem em 19 de dezembro de 2024 ( fls. 199/220 ) não exclui, por si só, a pertinência subjetiva do corréu, uma vez que não foi demonstrado nos autos que o negócio jurídico limitou-se ao ao ativo imobiliário, sem nenhuma sucessão na exploração da atividade empresarial. Observo, outrossim, que o próprio corréu trouxe aos autos as gravações internas do estabelecimento referentes ao dia dos fatos ( fls. 277 ), o que revela ingerência sobre os registros operacionais do empreendimento. A matéria, ademais, confunde-se com o mérito e com este será apreciada. Anote-se, por oportuno, que a designação Shopping Alegria não corresponde à pessoa jurídica autônoma. Determino, assim, a retificação do polo passivo, para que deste passe a constar unicamente Alegria Fundo de Investimento Imobiliário de Responsabilidade Ilimitada, excluindo-se os registros Shopping Alegria e Várzea Paulista Shopping. Da impugnação à gratuidade processual O pedido não pode ser acolhido. A requerida deixou de se desincumbir do ônus de provar que o autor tem condições de arcar com as despesas do processo sem colocar em risco a própria subsistência. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. ART. 333 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. 2. No caso concreto, a verificação das provas sobre a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido." ( AgRg no AREsp 27.245/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 24.4.2012 ). O fato de o autor ter advogado constituído também não é motivo para indeferir o pedido de gratuidade processual formulado, tendo em vista o disposto no art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Por fim, importante considerar o que dispõe o § 3º do citado artigo de lei: "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ante o exposto, rejeito a impugnação oposta. 2. Não ocorreu nenhuma hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide. As preliminares arguidas foram afastadas. Em assim sendo, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a suficiência da estrutura e dos meios de atendimento de emergência disponíveis no estabelecimento, notadamente a existência de desfibrilador externo automático, de oxigênio e de suporte avançado de vias aéreas. b) o horário efetivo do acionamento do serviço público de urgência e a razoabilidade do tempo de resposta. c) a efetiva disponibilidade, ou não, das equipes de ambulância e a observância dos protocolos de regulação. d) a causa e o mecanismo do óbito. e) a existência de nexo causal entre as condutas imputadas aos réus e o resultado morte ou, subsidiariamente, a supressão de chance concreta de sobrevivência. f) a existência, a guarda e o desaparecimento do aparelho celular e da quantia em dinheiro que a vítima portava. g) a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais alegados. 4. Defiro a produção da prova pericial médica indireta requerida pela autora, que terá por objeto a causa e o mecanismo do óbito, a adequação do socorro prestado e a aptidão do suporte avançado de vida, prestado tempestivamente, para reverter o quadro apresentado pela vítima ou para lhe assegurar chance concreta de sobrevivência. 5. Para realização da prova pericial, expeça-se ofício ao IMESC, constando que a prova foi requerida pela autora, beneficiária da justiça gratuita. 6. Fixo o prazo de entrega do laudo em 60 ( sessenta ) dias ( CPC., art. 465, caput ). 7. Intimem-se as partes que deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 ( quinze ) dias ( CPC., art. 465, parágrafo 1º, incisos I, II e III ). A autora já apresentou seus quesitos às fls. 314/319. 8. Oficie-se ao Instituto Médico Legal, requisitando cópia integral do laudo necroscópico nº 398892/2023, do laudo toxicológico nº 289894/2023 e dos exames complementares referentes a Rodrigo Felipe da Costa Menegon. 9. Determino ao corréu Alegria Fundo de Investimento Imobiliário de Responsabilidade Ilimitada que apresente, no prazo de 15 dias, a íntegra das gravações das câmeras de segurança referentes ao dia 1º de agosto de 2023, sem cortes ou edições, bem como os protocolos internos de atendimento de emergência, a relação dos equipamentos existentes no local na data dos fatos e os certificados de treinamento dos colaboradores que prestaram o socorro, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que a prova se destinava a demonstrar ( CPC., art. 400 ). 10. Determino ao Município de Várzea Paulista que apresente, no mesmo prazo, a ficha de regulação médica da ocorrência, o registro eletrônico de abertura e de despacho do chamado, a gravação do acionamento, a escala das viaturas e das equipes na data dos fatos e a documentação comprobatória das ocorrências prioritárias mencionadas no Memorando GAS/UGMS nº 252/2025. 11. Defiro a produção da prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas às fls. 307, ainda que na condição de informantes (CPC., art. 447, parágrafos 4º e 5º ). O corréu Alegria Fundo de Investimento Imobiliário de Responsabilidade Ilimitada deverá informar, no prazo de 15 ( quinze ) dias, a qualificação completa e o endereço dos seguranças identificados como Leonardo e Denis. 12. Indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente na coleta do depoimento pessoal dos representantes legais dos réus e da autora, que não participaram diretamente dos eventos, e nada poderão esclarecer. Fica também afastada a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelos requeridos, em vista da preclusão. 13. Indefiro o pedido de que seja realizada perícia técnica sobre a estrutura do estabelecimento e a inspeção judicial requeridas às fls. 300/301 e 308. É necessário que a prova guarde utilidade concreta. O ponto controvertido será suficientemente esclarecido pela documentação ora requisitada, pelas gravações e pela prova oral, sendo certo que eventual constatação realizada quase três anos após os fatos não retrataria a situação existente à época. De igual modo, indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Corpo de Bombeiros e à Secretaria Municipal de Saúde, porquanto as normas e os protocolos são de acesso público e a documentação operacional já foi determinada no item 16. 14. Com a juntada do laudo, providencie a Serventia a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 ( quinze ) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer ( CPC., art. 477, parágrafo 1º ). 15. O Senhor Perito Judicial deverá informar data e local para ter início a produção da prova ( CPC, art. 474 ). 16. Documentos na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. 17. Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: ADALBERTO FERRAZ (OAB 233289/SP), MARCELO EDUARDO MALVASSORI (OAB 246169/SP), ELIANE DOMINGOS CRUZ (OAB 261606/SP), TATHIANA PINHEIRO C RODRIGUES DE O SOUZA (OAB 200744/SP)

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