Publicações do processo

1003695-58.2025.4.01.3603

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo A

    Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003695-58.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACIANE OLIVEIRA FERREIRA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: EDILO TENORIO BRAGA - MT14070, ELISANGELA MARCARI - MT10297/B REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por GRACIANE OLIVEIRA FERREIRA em face da UNIÃO, na qual a autora pretende reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegadas falhas na realização de perícias médicas administrativas relacionadas a benefício por incapacidade. Sustenta, em síntese, que, durante gravidez de alto risco, enfrentou sucessivos agendamentos de perícia em Cuiabá/MT, embora residisse em Sinop/MT, além de demora excessiva e frustração de atendimentos, o que teria lhe causado prejuízos materiais e abalo moral. A União contestou, afirmando a regularidade da atuação administrativa, a existência de registros de atendimento e redistribuição de perícias, além da ausência dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia limita-se a verificar se a atuação da União, no âmbito da Perícia Médica Federal, configurou ilícito apto a gerar danos materiais e morais. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado exige a presença de conduta administrativa, dano e nexo causal. No caso, embora se reconheçam as dificuldades enfrentadas pela autora, os elementos dos autos não demonstram, de forma suficiente, atuação ilícita ou abusiva da Administração. Quanto ao atendimento de 27/07/2022, os registros administrativos indicam que o esposo da autora compareceu à unidade, apresentou a documentação médica e houve análise do pedido de perícia domiciliar, afastando a alegação de recusa absoluta de atendimento. Em relação à perícia de 24/01/2023, embora o perito inicialmente designado estivesse em férias, a União informou que havia mecanismo de redistribuição dos atendimentos e que os segurados que permaneceram aguardando foram atendidos por outro profissional. Não há prova suficiente de que a autora tenha aguardado o procedimento e, ainda assim, recebido negativa definitiva de atendimento. Já quanto ao agendamento de 29/05/2023, o sistema administrativo registra ausência da própria autora. A demora na realização da perícia e o posterior reconhecimento judicial do benefício previdenciário não implicam, por si sós, responsabilidade civil da União. Para tanto, seria necessária demonstração concreta de conduta administrativa ilícita, dano indenizável e nexo causal, o que não se verifica. Quanto ao dano moral, os fatos narrados revelam transtornos e dificuldades relevantes, mas não evidenciam, à luz do conjunto probatório, violação autônoma a direito da personalidade decorrente de conduta abusiva ou flagrantemente irregular da Administração. Da mesma forma, o pedido de danos materiais não merece acolhimento, pois não restou suficientemente demonstrado que as despesas alegadas decorreram diretamente de ato ilícito imputável à União. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, os pedidos devem ser rejeitados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da UNIÃO, com resolução do mérito. Mantenho a gratuidade da justiça. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinatura Digital MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal Titular da 2ª Vara e JEF Adjunto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.