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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de São João Del Rei · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1003694-49.2023.4.06.3815/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005311-44.2023.4.06.3815/MG
EXECUTADO: FUNDACAO DE APOIO A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO JOAO DEL REI
ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO RESENDE (OAB MG169834)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência em fase de cumprimento de sentença formulado pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI – UFSJ em face da FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI – FAUF, objetivando a imediata indisponibilidade de ativos financeiros do débito exequendo (R$ 2.037.960,24), via SISBAJUD. Sustenta a exequente, em síntese, a necessidade da medida cautelar sob a alegação de frustração do provimento jurisdicional, na medida em que a executada realizou o resgate integral do montante existente na conta bancária vinculada ao Contrato n. 102/2017 em data anterior à prolação da sentença.
A despeito dos argumentos expendidos pela parte exequente e do fato incontroverso de que a medida de bloqueio inicialmente deferida na sentença foi frustrada, a concessão de nova ordem de indisponibilidade geral e genérica de bens, neste momento processual, revela-se prematura e desproporcional.
A executada é fundação de apoio que atua no fomento, gestão e desenvolvimento de relevantes projetos educacionais, de pesquisa, extensão e ações artístico-culturais no âmbito da comunidade acadêmica e regional. A decretação de indisponibilidade irrestrita de suas contas bancárias sem a prévia oportunização do contraditório traz o risco de paralisar as atividades institucionais da entidade, gerando grave impacto a terceiros de boa-fé e a beneficiários dos programas por ela geridos.
Ademais, em se tratando de cumprimento definitivo de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa, deve-se observar a marcha processual ordinária estabelecida pelo Código de Processo Civil. Não se verifica, no contexto atual, excepcionalidade bastante para suprimir o direito da executada de efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo legal ou de apresentar sua impugnação, assegurando-se o devido processo legal e o contraditório.
Sem prejuízo, cumpre esclarecer a destinação dos valores resgatados antes da prolatorização da sentença, haja vista a necessidade de apuração da regularidade da movimentação dos recursos públicos que se encontravam sob custódia da fundação.
Este o quadro, indefiro, por ora, o requerimento de medida acautelatória/constritiva formulado pela exequente.
Dando início à fase de cumprimento de sentença, determino:
1. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento determinado na sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) do valor da dívida e de honorários advocatícios (CPC, art. 523, § 1º), e de a execução prosseguir com a penhora de bens (CPC, art. 523, § 3º).
2. Havendo pagamento do débito, promova-se o necessário à conversão/apropriação/levantamento dos valores em favor da exequente.
3. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
3.1. No prazo para impugnação, deverá a parte executada justificar os levantamentos realizados e informar a destinação dada aos recursos resgatados da conta-corrente n. 76.422-1, agência n. 0162-7, do Banco do Brasil S.A. (vinculada ao Contrato n. 102/2017), comprovados no extrato do evento 87, OUT3, nos valores de R$ 1.468.817,36 (em 14/08/2024) e R$ 31.916,34 (em 08/10/2024), juntando a documentação correspondente.
3.2. Apresentada impugnação, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem os autos conclusos para decisão.
4. Não havendo pagamento nem impugnação, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Cumpra-se. Intimem-se.
São João del-Rei/MG, data da assinatura.