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1003694-02.2017.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003694-02.2017.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:F E AUTO LOCADORA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SILVA DE LACERDA - AM10964-A DESTINATÁRIO(S): F E AUTO LOCADORA LTDA RODRIGO SILVA DE LACERDA - (OAB: AM10964-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466271143) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003694-02.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003694-02.2017.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:F E AUTO LOCADORA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SILVA DE LACERDA - AM10964-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003694-02.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003694-02.2017.4.01.3200 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: F E AUTO LOCADORA LTDA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido por esta 13ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual negou provimento à apelação do ente público e deu parcial provimento à remessa necessária para ajustar os critérios de compensação tributária. A embargante alega a existência de omissão no julgado no tocante à análise do art. 5º da Lei 9.716/1998, sustentando que a equiparação das operações de venda de veículos usados às operações de consignação exige a observância do regime fiscal de prestação de serviços, com incidência do coeficiente de 32% sobre a receita bruta apurada, sendo indevida a combinação de regimes fiscais para aplicar os percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL. Ao final, pugna pelo suprimento do vício e pelo prequestionamento da matéria legal suscitada. A parte embargada, F E Auto Locadora LTDA, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003694-02.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003694-02.2017.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora o acórdão embargado tenha examinado expressamente a natureza jurídica da atividade desenvolvida pela impetrante e afastado sua caracterização como prestação de serviços, assiste razão à embargante quanto à necessidade de explicitação dos fundamentos relativos à alegada vinculação entre a equiparação prevista no art. 5º da Lei nº 9.716/1998 e a aplicação do percentual de 32%. A omissão, contudo, não conduz à alteração do resultado do julgamento. O art. 5º da Lei nº 9.716/1998 permite às pessoas jurídicas cujo objeto social seja a compra e venda de veículos automotores equiparar, para efeitos tributários, as operações de venda de veículos usados às operações de consignação. Essa equiparação fiscal, todavia, não modifica, por si só, a natureza jurídica da atividade efetivamente exercida pelo contribuinte. A compra e venda de veículos usados permanece caracterizada como operação mercantil, não se convertendo em prestação de serviços ou intermediação de negócios apenas em razão da equiparação estabelecida pelo referido dispositivo legal. A questão relativa à forma de determinação da receita decorrente das operações abrangidas pelo art. 5º da Lei nº 9.716/1998 não se confunde com a definição do percentual de presunção aplicável para a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os percentuais de 32% previstos nos arts. 15, § 1º, III, e 20 da Lei nº 9.249/1995 pressupõem o exercício das atividades ali especificadas, entre as quais a prestação de serviços em geral e a intermediação de negócios. Não sendo a atividade de compra e venda de veículos usados enquadrável nessas hipóteses, a simples equiparação fiscal das operações à consignação não constitui fundamento suficiente para impor o percentual de 32%. A controvérsia foi recentemente enfrentada pela Décima Terceira Turma deste Tribunal, que assentou a natureza mercantil da atividade e a inaplicabilidade do percentual de 32%, mesmo diante da equiparação prevista no art. 5º da Lei nº 9.716/1998: “DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. ALÍQUOTAS DE 8% E 12%. ATIVIDADE MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 32%. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por empresa atuante no ramo de compra e venda de veículos usados, com o objetivo de afastar a aplicação da alíquota de 32% para o cálculo do IRPJ e da CSLL, pretendendo a aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12%, previstas nos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995, sob o regime de lucro presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade exercida pela impetrante configura prestação de serviços para fins de aplicação da alíquota de 32% sobre a receita bruta, ou se se trata de operação mercantil que autoriza a adoção dos percentuais de presunção de 8% e 12% para a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos da legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de compra e venda de veículos usados constitui operação mercantil típica, não havendo prestação de serviço a justificar a incidência da alíquota majorada de 32%. A Receita Federal, ao equiparar a atividade à intermediação de negócios ou à consignação, desconsidera que a autorização prevista no art. 5º da Lei n. 9.716/1998 não tem o condão de alterar a natureza jurídica da operação para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a inaplicabilidade da alíquota de 32% em tais hipóteses, firmando o entendimento de que as vendas de veículos usados, ainda que por equiparação à consignação, não caracterizam prestação de serviços.” (REOMS 1045086-09.2023.4.01.3200, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 04/03/2026). Também não prospera a alegação da Fazenda Nacional de que haveria necessariamente uma combinação ilegítima de regimes fiscais. Isso porque tal argumento parte da premissa de que a forma de apuração da receita decorrente da equiparação à consignação estaria indissociavelmente vinculada ao percentual de 32%. Essa conclusão, porém, depende da prévia caracterização da atividade como prestação de serviços ou intermediação de negócios, premissa expressamente afastada pela jurisprudência aplicável. A regulamentação administrativa invocada pela embargante não possui aptidão para alterar essa conclusão. Atos infralegais não podem modificar a natureza jurídica da atividade econômica nem ampliar as hipóteses legais de incidência do percentual de 32% previstas nos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995. De igual modo, a Súmula 85 do CARF, também invocada nos aclaratórios, não prevalece sobre a interpretação da legislação federal firmada judicialmente no sentido de que a equiparação fiscal prevista no art. 5º da Lei 9.716/1998 não converte a atividade mercantil em prestação de serviços. Desse modo, fica esclarecido que o acórdão não reconheceu a aplicação dos percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL por considerar a atividade uma prestação de serviços submetida parcialmente ao regime de consignação. Ao contrário, tais percentuais decorrem precisamente do reconhecimento de que a atividade desenvolvida pela impetrante possui natureza mercantil, sendo indevida sua sujeição ao percentual de 32% reservado às hipóteses legalmente previstas. Assim, a integração ora promovida limita-se a afastar expressamente a tese de que a equiparação fiscal prevista no art. 5º da Lei 9.716/1998 implicaria, necessariamente, a aplicação do percentual de 32%, sem avançar sobre questão relativa à composição da receita bruta além do que foi efetivamente decidido no acórdão e do que encontra suporte nos precedentes invocados. Não há, portanto, fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Para fins de prequestionamento, registro que a controvérsia foi examinada conforme o art. 5º da Lei 9.716/1998 e dos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995, ficando afastada a interpretação segundo a qual a equiparação tributária das operações de venda de veículos usados à consignação determina, por si só, a aplicação do percentual de 32%. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão apontada e integrar a fundamentação do acórdão nos termos acima, mantido, no mais, o resultado do julgamento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003694-02.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003694-02.2017.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: F E AUTO LOCADORA LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SILVA DE LACERDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO DAS OPERAÇÕES À CONSIGNAÇÃO. ART. 5º DA LEI 9.716/1998. NATUREZA MERCANTIL DA ATIVIDADE. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DE 8% E 12%. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 32%. OMISSÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o julgador deveria se pronunciar, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A ausência de explicitação dos fundamentos relativos à vinculação alegada entre a equiparação prevista no art. 5º da Lei 9.716/1998 e a incidência do percentual de 32% caracteriza omissão passível de integração. 2. O art. 5º da Lei 9.716/1998 permite que as pessoas jurídicas cujo objeto social seja a compra e venda de veículos automotores equiparem, para efeitos tributários, as operações de venda de veículos usados às operações de consignação. Essa equiparação não altera, por si só, a natureza jurídica da atividade exercida pelo contribuinte. 3. A compra e venda de veículos usados possui natureza mercantil. A equiparação tributária à consignação não converte essa atividade em prestação de serviços ou intermediação de negócios. 4. A forma de determinação da receita decorrente das operações abrangidas pelo art. 5º da Lei 9.716/1998 não se confunde com a definição do percentual de presunção aplicável às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os percentuais de 32% previstos nos arts. 15, § 1º, III, e 20 da Lei 9.249/1995 pressupõem o exercício das atividades especificadas nesses dispositivos, entre elas a prestação de serviços em geral e a intermediação de negócios. 5. A atividade de compra e venda de veículos usados não se enquadra nessas hipóteses. A equiparação fiscal das operações à consignação, isoladamente considerada, não constitui fundamento para a aplicação do percentual de 32%. Em razão da natureza mercantil da atividade, aplicam-se os percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL. 6. A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da REOMS 1045086-09.2023.4.01.3200, assentou que a atividade de compra e venda de veículos usados possui natureza mercantil e que a equiparação prevista no art. 5º da Lei 9.716/1998 não autoriza a aplicação do percentual de 32% reservado à prestação de serviços ou à intermediação de negócios. 7. Não há combinação ilegítima de regimes fiscais. A aplicação necessária do percentual de 32% dependeria da prévia caracterização da atividade como prestação de serviços ou intermediação de negócios, premissa afastada no caso. 8. Atos infralegais não podem modificar a natureza jurídica da atividade econômica nem ampliar as hipóteses legais de aplicação do percentual de 32% previstas nos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995. A Súmula 85 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não afasta a interpretação judicial da legislação federal adotada no julgamento. 9. O suprimento da omissão não altera o resultado do julgamento. Para fins de prequestionamento, a matéria fica examinada à luz do art. 5º da Lei 9.716/1998 e dos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995, afastada a interpretação de que a equiparação tributária das operações de venda de veículos usados à consignação determina, por si só, a aplicação do percentual de 32%. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente, sem efeitos modificativos, os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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